Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Advogada Dr. BRUNA EDUARDA SPIESS, para que efetue o pagamento das custas de desarquivamento, tendo em vista a solitiação de certidão de objeto de pé, por se tratar de processo arquivado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Advogada Dr. BRUNA EDUARDA SPIESS, para que efetue o pagamento das custas de desarquivamento, tendo em vista a solitiação de certidão de objeto de pé, por se tratar de processo arquivado.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:11
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 02:02
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:16
Definitivo
15/05/2024, 15:24
Trânsito em julgado
15/05/2024, 15:23
Publicação
15/05/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:34
Publicação
14/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0001352-87.2017.8.11.0107..
EXECUTADO: AIRTON FERLIN
EXEQUENTE: FLAVIANO TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ISAIAS ALBINO AMANCIO REPRESENTANTE: NILTON DUBIELLA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Flaviano Taques, em face de Isaías Albino Amâncio, todos qualificados nos autos. As partes, em comum acordo, pretendem obter a chancela judicial da referida avença, em face da composição amigável, para resolução das seguintes lides: a) Ação Reivindicatória n.º 0000563-06.2008.8.11.0107; b) Ação de Usucapião n.º 0000481-23.2018.8.11.0107; c) Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial n.º 0002163-47.2017.8.11.0107; d) Cumprimento de Sentença n.º 0001352-87.2017.8.11.0107; e) Cumprimento de Sentença n.º 1000452-19.2019.8.11.0107; além do Recurso de Agravo de Instrumento n.º1006954-28.2024.8.11.000. É o breve relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes (ID. 155473128), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e, por corolário, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Não sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, honorários advocatícios e despesas processuais conforme acordado pelas partes e, na ausência deverão estas ser divididas igualmente [art. 90, §2º, CPC]. Com relação à expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis – CRI (alíneas “b” e “c”, pág. 10), aguarde-se o cumprimento da determinação exarada nos autos da Ação Reivindicatória n.º 0000563-06.2008.8.11.0107, sobretudo, a fim de evitar expedições com idênticos objetos. Desde já, determino o arquivamento com as baixas e anotações necessárias, vez que não é razoável que o processo permaneça ativo quando já poderia ser baixado, na medida em que, caso haja descumprimento do acordo ou apresentação de qualquer manifestação que demande decisão deste juízo, poderá a parte requerente pleitear a reativação e regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 18:21
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/05/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001352-87.2017.8.11.0107..
EXECUTADO: AIRTON FERLIN
EXEQUENTE: FLAVIANO TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ISAIAS ALBINO AMANCIO REPRESENTANTE: NILTON DUBIELLA
Vistos. Mantenho a manifestação em sigilo (ID. 155091988) em razão da cláusula de confidencialidade (ID. 155052233, pág. 12). Ante a ausência de assinatura da interveniente “Eliane Ferlin”, intimem-se as partes para que apresentem novamente o instrumento devidamente corrigido, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3°, CPC). Na sequência, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Às providências. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento
10/05/2024, 12:25
Outras Decisões
10/05/2024, 12:25
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:19
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:30
Publicação
01/11/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001352-87.2017.8.11.0107..
EXEQUENTE: ISAIAS ALBINO AMANCIO REPRESENTANTE: NILTON DUBIELLA
EXECUTADO: AIRTON FERLIN
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Os presentes autos foram ajuizados visando o cumprimento provisório do acórdão exarado na Ação Reivindicatória de n. 000563-06.2008.811.0107. Contudo, ante a posterior notícia de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1842537, reconheceu a nulidade do feito supra, foi proferida a sentença de Id 97106922, que extinguiu o processo sem a resolução do mérito e condenou ISAÍAS ALBINO AMANCIO ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposta apelação, a sentença foi integralmente mantida (Id 124941766) e, em provimento de embargos de declaração, houve a majoração dos honorários para 15%. Foi certificado o trânsito em julgado (Id 124941781). Agora, a sociedade de advogados detentora dos honorários pleiteia sua execução (Id 125078899). Esta é a síntese. DECIDO. Recebo o cumprimento da sentença. Proceda a alteração da classe processual, com as anotações necessárias junto ao Sistema PJE, bem como, a alteração dos polos ativo e passivo. Após, na forma dos artigos 513, §2º e 523, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte executada desde já advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã/MT, datado pelo Sistema PJe. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 10:04
Ato ordinatório
30/10/2023, 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
19/08/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:18
Publicação
03/08/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO AS PARTES, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SE MANIFESTEM ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTANCIA, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 17:48
Documento
01/08/2023, 17:38
Documento
01/08/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – VÍCIO SANADO – EMBARGOS ACOLHIDOS. Demonstrada a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão indicada e majorar os honorários arbitrados pela sentença.
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2023 a 22 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ISAIAS ALBINO AMANCIO para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO – NULIDADE DO PROCESSO QUE DEU ORIGEM A EXECUÇÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FALTA DE TÍTULO HÁBIL PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser extinta a ação de cumprimento provisório de sentença quando a ação principal que deu origem ao título executado foi declarada nula após decisão transitado em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Abril de 2023 a 13 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2023, 09:05
Documento
19/01/2023, 22:33
Decurso de Prazo
23/11/2022, 02:34
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 16:42
Ato ordinatório
21/11/2022, 09:37
Apensamento
21/11/2022, 09:29
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte interessada para manifestar, acerca do recurso de apelação apresentado.
26/10/2022, 00:00
Mandado
25/10/2022, 18:57
Expedição de documento
25/10/2022, 15:51
Expedição de documento
25/10/2022, 13:30
Ato ordinatório
25/10/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:20
Ato ordinatório
24/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:01
Publicação
10/10/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 0001352-87.2017.8.11.0107..
EXEQUENTE: ISAIAS ALBINO AMANCIO REPRESENTANTE: NILTON DUBIELLA
EXECUTADO: AIRTON FERLIN
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ISAIAS ALBINO AMANCIO em face de AIRTON FERLIN, ambos qualificados nos autos principais (31932). Alega a parte exequente que obteve decisão favorável na sentença proferida por este Juízo (autos: 31932), a qual fora objeto de apelação, tendo sido proferido Acórdão também favorável aos seus interesses, deferindo liminarmente a imissão da parte exequente na posse dos imóveis (lotes 22 e 22-A), (acórdão n. 92008/2016 da Primeira Câmara de Direito Privado), razão pela qual requereu seu cumprimento provisório. Foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente ISAIAS ALBINO AMÂNCIO (ISAÍAS), representado por NILTON DUBIELLA (NILTON), nos lotes 22 e 22-A, localizados na Gleba Atlântica (Alberto Leopoldo), de matriculas R-04-1.867 E R-03-5.927 do SRI de Sinop/MT. O executado Airton Ferlin interpôs agravo de instrumento quanto a necessidade de ser prestada caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC. Auto de imissão na posse devidamente cumprido (fls. 689/Apolo). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório, sustentando, em síntese, imprescindibilidade de caução; inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; imprecisão sobre a localização exata do imóvel em litígio; e divergência no cumprimento da imissão na posse. Acórdão do e. TJMT negou provimento ao recurso interposto pela parte executada, afirmando que “para efetivação da tutela de urgência, não é imprescindível a prestação de caução, uma vez que o §1º do art. 300 do CPC faculta ao magistrado a decisão sobre a garantia do Juízo” (fls. 836/Apolo). O executado reiterou os termos da impugnação outrora apresentada. Em ID. 86304673, a parte executada informou que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial n.º 1842537, para reconhecer a nulidade da Ação originária (Reivindicatória), e, por consequência, reconheceu a prejudicialidade do REsp n.º 1.805.165, oriundo do presente cumprimento provisório de sentença. Postulou que “Seja julgado extinto o cumprimento provisório do acórdão sem resolução de mérito, determinando, IMEDIATAMENTE, a reintegração de Airton Ferlin na posse dos lotes 22 e 22-A, localizados na Gleba Atlântica (Alberto Leopoldo), que totalizam 287,56 ha (duzentos e oitenta e sete hectares), registrados nas matrículas R-04-1.867 e R-03-5.927, do CRI de Sinop/MT, autorizando o uso de reforço policial, caso necessário”. Em Id. 88423073, este Juízo determinou que se aguardasse o feito em Secretaria até o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente perante o STJ. Desse julgado, o executado apresentou embargos de declaração. O c. STJ rejeitou os embargos de declaração, mantendo a nulidade do processo, decorrente da ausência de citação da esposa de AIRTON, determinando o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para as providências cabíveis. A parte exequente informou que interpôs novos embargos de declaração contra o acórdão do STJ (id. 94836360), o qual foi acolhido, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento do julgado (Id. 96910662). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I – da impugnação ao cumprimento provisório. De início, infiro que a preliminar da imprescindibilidade de caução já fora apreciada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT (Pje n. 1008989-05.2017.8.11.0000). Quanto às teses de excesso de execução, imprecisão sobre a localização exata do imóvel em litígio e divergência no cumprimento da imissão na posse, não merecem prosperar, tendo em vista que os Oficias de Justiças cumpriram determinação exarada por este juízo, a qual consistia em se realizar a imissão da parte exequente na posse dos imóveis (lotes 22 e 22-A), não havendo nenhum excesso, imprecisão ou divergência no cumprimento, conforme auto de emissão na posse (fls. 689/Apolo). II – dos embargos de declaração interpostos pelo executado AIRTON. Com relação aos embargos de declaração interpostos pela parte executada contra a decisão de ID. 88423073, verifico que esta não padece de quaisquer vícios, já que apenas postergou a análise dos pedidos formulados pelo executado. Portanto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas nego provimento ao recurso. III – Quanto à (in)exigibilidade da obrigação. No caso, consta dos autos principais (563-06.2008.811.0107 – cód. 31932) que ISAIAS ALBINO AMÂNCIO (ISAÍAS), representado por NILTON DUBIELLA (NILTON) propôs ação reivindicatória cumulada com perdas e danos contra AIRTON FERLIN (AIRTON), objetivando a imissão na posse de dois imóveis rurais de sua propriedade, localizados na Gleba Atlântica nesta comarca, e a condenação do requerido em perdas e danos. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar AIRTON a restituir a ISAÍAS os imóveis objeto da demanda, ressalvado o direito daquele de indenização pelas benfeitorias realizadas. As partes interpuseram apelação. O e. TJMT deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ISAIAS, para condenar AIRTON ao pagamento de indenização por perdas e danos, negando provimento ao apelo desse. AIRTON interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, tendo o STJ em seu julgamento (REsp n. 1.842.537-MT), declarado a nulidade da ação originária, por ausência de citação da esposa de AIRTON, reconhecendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Ainda, reconheceu a prejudicialidade do REsp n. 1.805.165, oriundo do presente cumprimento de sentença provisório, que questionava a imprescindibilidade de caução. Do acordão prolatado no REsp n. 1.842.537-MT, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados, mantendo-se a nulidade da ação originária. Não conformado, a parte exequente formulou novamente embargos de declaração, tendo o STJ acolhido o recurso apenas para esclarecer o julgado que reconheceu a nulidade (Id. 96910662). Em suma: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1842537, reconheceu a nulidade da ação originária (Reivindicatória) - Processo n. 563-06.2008.811.0107 – cód. 31932, e, por consequência, reconheceu a prejudicialidade do REsp n. 1805165, oriundo do presente cumprimento de sentença provisório, que questionava a imprescindibilidade de caução. Assim sendo, o presente cumprimento provisório não mais subsiste, por falta de interesse de agir superveniente, já que toda a cadeia de atos posteriores à citação inicial não mais persiste, devido à nulidade da ação originária, por ausência de citação da esposa de AIRTON. Nesses termos, é preciso destacar que o artigo 520, II, do CPC, reza que: “O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos”. Falta ao título, portanto, exigibilidade, requisito essencial do interesse de agir, devendo o executado AIRTON FERLIN ser restituído na posse dos lotes 22 e 22-A, localizados na Gleba Atlântica (Alberto Leopoldo), nos termos do artigo 520, inciso II, do CPC. Ante todo o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com sustento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 520, inciso II, do CPC, DETERMINO a restituição de AIRTON FERLIN na posse dos lotes 22 e 22-A, localizados na Gleba Atlântica (Alberto Leopoldo), que totalizam 287,56 ha (duzentos e oitenta e sete hectares), registrados nas matrículas R-04-1.867 e R-03-5.927, do CRI de Sinop/MT, autorizando o uso de reforço policial, caso necessário. Expeça-se o necessário. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 17:23
Ausência de pressupostos processuais
06/10/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 10:11
Decurso de Prazo
22/07/2022, 10:03
Decurso de Prazo
22/07/2022, 10:03
Decurso de Prazo
16/07/2022, 14:19
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
13/07/2022, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte interessada para manifestar, acerca do embargos de declaração apresentado. Nova Ubiratã-MT, 8 de julho de 2022
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento
08/07/2022, 12:15
Ato ordinatório
08/07/2022, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2022, 15:44
Publicação
29/06/2022, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo: 0001352-87.2017.8.11.0107..
EXEQUENTE: ISAIAS ALBINO AMANCIO REPRESENTANTE: NILTON DUBIELLA
EXECUTADO: AIRTON FERLIN
VISTOS. Em consulta ao REsp n. 1842537/MT (2019/0302704-3), verifico a interposição de embargos de declaração contra o v. acordão que reconheceu a nulidade do processo, decorrente da ausência de citação da esposa de AIRTON. Por tal razão, AGUARDE-SE em Secretaria, o julgamento dos embargos de declaração perante o STJ. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento
27/06/2022, 16:29
Mero expediente
27/06/2022, 16:29
Ato ordinatório
13/06/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 09:50
Ato ordinatório
12/05/2022, 12:33
Decurso de Prazo
28/04/2022, 11:30
Decurso de Prazo
28/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:21
Publicação
18/04/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 01:38
Expedição de documento
12/04/2022, 13:52
Ato ordinatório
11/04/2022, 15:37
Ato ordinatório
11/04/2022, 13:04
Recebimento
08/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:23
Publicação
26/10/2021, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 06:35
Ato ordinatório
22/10/2021, 18:10
Expedição de documento
22/10/2021, 17:30
Remessa
22/10/2021, 17:30
Recebimento
19/04/2021, 17:52
Mero expediente
19/04/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 15:26
Expedição de documento
24/02/2021, 15:26
Publicação
20/02/2020, 15:04
Expedição de documento
19/02/2020, 09:59
Recebimento
18/02/2020, 14:48
Mero expediente
18/02/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 10:01
Expedição de documento
30/05/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:37
Publicação
25/01/2019, 15:46
Expedição de documento
24/01/2019, 10:07
Ato ordinatório
23/01/2019, 12:32
Recebimento
10/01/2019, 13:32
Mero expediente
08/01/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 09:17
Documento
07/12/2018, 09:16
Ato ordinatório
29/05/2018, 11:09
Recebimento
16/05/2018, 11:31
Mero expediente
14/05/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 17:51
Ato ordinatório
27/02/2018, 16:39
Recebimento
10/01/2018, 17:22
Mero expediente
10/01/2018, 10:51
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 15:28
Documento
05/09/2017, 12:52
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2017, 16:07
Documento
30/08/2017, 13:07
Documento
30/08/2017, 13:02
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2017, 12:20
Mandado
23/08/2017, 12:20
Expedição de documento
22/08/2017, 17:46
Mandado
22/08/2017, 13:11
Expedição de documento
21/08/2017, 18:57
Publicação
18/08/2017, 13:00
Expedição de documento
17/08/2017, 10:05
Recebimento
16/08/2017, 17:00
Outras Decisões
16/08/2017, 14:30
Distribuição (sorteio)
07/08/2017, 16:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)