Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK
Vistos. 1. Defiro o pedido de inclusão dos executados junto ao SERASAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 2. No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 15:15
Execução frustrada
30/03/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 16:49
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:09
Publicação
29/09/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros da parte executada até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Desta forma, indique o exequente, no prazo de até 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, por meio do sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK
Vistos. 1. Defiro o pedido de inclusão dos executados junto ao SERASAJUD, consoante extrato(s) que segue(m) anexo. 2. No mais, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 15:15
Execução frustrada
30/03/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 16:49
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:10
Decurso de Prazo
08/10/2025, 09:09
Publicação
29/09/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros da parte executada até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Desta forma, indique o exequente, no prazo de até 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, por meio do sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento
25/09/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 18:42
Retificação de Classe Processual
06/08/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:30
Expedição de documento
23/06/2025, 15:28
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:30
Publicação
31/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens junto a ferramenta INFOJUD - DOI, conforme resultados que faço a juntada. 2. Intime-se o autor para que dentro do prazo de 30 (trinta) dias proceda com o andamento útil do feito, em caso de inércia ou pedido protelatório, intime-se pessoalmente o autor para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 3. Desde já, indefiro eventuais pedidos de dilação de prazo. 4. Ás providências.. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 16:29
Outras Decisões
27/03/2025, 16:29
Documento
11/03/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 18:54
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:34
Publicação
03/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas as pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, ANOREG e INFOJUD-DRF, não sendo possível a anexação de todas as matrículas localizadas em nome da parte executada, nos termos da decisão Id. 83068005. Na petição Id. 156451659 requer o Banco a consulta de bens imóveis via INFOJUD-DOI, o que defiro, no entanto, encontra-se pendente o recolhimento de custas. Assim, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para recolher as custas para a realização da inserção, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para proceder em 05 dias com a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão pelo Banco, intimem-se os executados, via DJE, para prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 16:07
Outras Decisões
30/08/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 11:48
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:22
Documento
10/05/2024, 16:20
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:46
Publicação
29/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, tendo em vista a regulamentação do sistema SNIPER defiro o pleito de Id. 120329012 e procedo sua consulta (extrato anexo), utilizando as custas processuais recolhidas a maior (Id. 130188606). Consigno que o resultado da pesquisa acima será anexada na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo o Autor, via DJE, para manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 17:58
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:30
Desarquivamento
06/02/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:40
Publicação
25/01/2024, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 04:10
Provisório
24/01/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros - Id. 126139728. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, conforme extrato de Id. 139090199 a pesquisa restou negativa. De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passíveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da Instituição Financeira quanto à indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática dos devedores, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 18:11
Documento
23/01/2024, 08:59
Documento
17/01/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:42
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:45
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:30
Decurso de Prazo
22/09/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 14:13
Trânsito em julgado
14/09/2023, 14:12
Decurso de Prazo
13/09/2023, 11:44
Decurso de Prazo
13/09/2023, 02:44
Publicação
13/09/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela penhora online via sistema SISBAJUD, utilizando a modalidade “TEIMOSINHA”, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 12:56
Expedição de documento
11/09/2023, 12:56
Ato ordinatório
11/09/2023, 12:56
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:16
Decurso de Prazo
12/08/2023, 09:46
Decurso de Prazo
12/08/2023, 05:04
Decurso de Prazo
12/08/2023, 05:04
Publicação
11/08/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 123965334, visando corrigir a contradição visto as razões do indeferimento da pesquisa CNIB e as razões do seu pedido e julgados favoráveis. A parte requerida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." No caso em apreço, há de se ter em vista que na decisão de Id. 123250695 foi indeferido o pleito de Id. 112651119 qual seja, pesquisa de bens via CNIB, visto que não há bens imóveis em nome do réu, demonstrando que tal medida é inócua. As tentativas de diligências junto aos sistemas de pesquisas impõe uma análise pautada na razoabilidade do pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor a existência de algum crédito, que possibilite o recebimento, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. Nesse sentido é o entendimento deste juízo, em consonância ao entendimento extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0), como ali fundamentado. Portanto a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, sem contradição entre os seus fundamentos e o consequente indeferimento. De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão e a obscuridade apontadas pela embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. -(N.U 1002402-54.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 03/08/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. (N.U 1057572-24.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 06/08/2023). Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimo o autor via DJE e via Sistema para, no prazo de 05 dias, promover o andamento do feito, na forma da decisão anterior (Id. 123250695), sob pena de extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 15:00
Expedição de documento
08/08/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 12:12
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:34
Publicação
26/07/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 24 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 14:13
Expedição de documento
24/07/2023, 14:13
Ato ordinatório
24/07/2023, 14:13
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2023, 15:35
Publicação
21/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Indefiro o pleito de Id. 112651119 visto que não há bens imóveis em nome do réu, demonstrando que tal medida é inócua. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto à indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO EXECUTADO. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS). Observando ainda, o e. TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 15:04
Expedição de documento
18/07/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 11:51
Decurso de Prazo
04/04/2023, 03:28
Decurso de Prazo
01/04/2023, 05:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:59
Publicação
13/03/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 94202587 o Banco exequente requer a realização de pesquisa via INFOJUD. Acerca da realização de busca de bens passíveis de penhora por meio do convênio INFOJUD, que trata da busca de Declaração de Imposto de Renda, destaco que até então o posicionamento deste juízo era firme no deferimento apenas nos casos em que esgotadas as demais tentativas de localização de bens, por acarretar em quebra de sigilo fiscal. No entanto, nos casos concretos em trâmite neste Juízo Especializado se verifica que muitas das pesquisas levadas a efeito se mostram infrutíferas, enquanto a busca de bens via INFOJUD se apresenta mais efetiva por ser mais completa, acarretando em celeridade na prestação judicial. Considerando as diversas ferramentas postas à disposição ao Poder Judiciário, na busca da efetividade, garantindo às partes obter, em prazo razoável, a solução integral do processo, em consideração aos princípios da celeridade processual e da efetivação da tutela jurisdicional, mister se faz a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Aliado a tal fato, ante a remansosa orientação jurisprudencial em sentido diverso, doravante procedo à alteração do posicionamento deste juízo, para deferir a realização de consulta via INFOJUD, sem o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens da parte executada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Também nesse sentido, a remansosa orientação do Colendo TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA INFOJUD E RENAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – RECURSO PROVIDO. ‘O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ)’.” (TJMT - 1004612-20.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) Desta feita, procedo à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LX). Desta feita, intimo o exequente, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação do exequente no que tange a pesquisa realizada em epígrafe, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, em caso de suspensão, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS, DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 15:13
Expedição de documento
09/03/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:16
Publicação
29/08/2022, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003483-74.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ELVIS ANTONIO KLAUK, ERVIDES FIDENCIO KLAUK C
Vistos etc. Conforme a decisão Id. 83068005, foi determinado ao Banco “manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, apresentando as matrículas que não foram possíveis anexar e declinadas acima, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob de extinção, do que já intimo o Banco via sistema, para cumprir o referido comando com a mesma admoestação”. Considerando que na petição Id. 85159345, datada de 17/05/2022, o credor pugnou pela dilação de prazo por 45 dias para localização das matrículas faltantes, ante o lapso temporal transcorrido, fixo o prazo de 05 dias para assim proceder, competindo ao Banco promover o andamento do feito visando a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção. Desde já, indefiro novos requerimentos de dilação de prazo e/ou outros pedidos protelatórios, procedendo a sua intimação pessoal via Sistema. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito