Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: PRODUTORA E COMERCIAL DE SEMENTES AGRICOLA SELLA & BALU LTDA - ME
EXECUTADO: LUCAS GEOVANI BARES
Processo n. 0008059-95.2013.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por PRODUTORA E COMERCIAL DE SEMENTES AGRICOLA SELLA & BALU LTDA, em face de LUCAS GEOVANI BARES, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 57078929, págs. 28-29. Citada a parte executada, conforme certidão ao Id. 57078929, pág. 49. A parte exequente pugnou, ao Id. 225480122, pela penhora do imóvel registrado na Matrícula nº 119.466, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, da análise da certidão de inteiro teor da Matrícula nº 119.466 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT (Id. 225480125), verifica-se que, sob o registro R-04-119.466 foi constituída alienação fiduciária sobre o imóvel em questão, nos termos da Cédula de Crédito Bancário nº C50236167-7, emitida em 30/07/2025, em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sorriso – Sicredi Celeiro MT/RR, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A alienação fiduciária de bem imóvel é instituto regido pela Lei nº 9.514/1997 e produz efeito jurídico substancialmente distinto das hipotecas também registradas na matrícula. Com efeito, na alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante transmite ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, conservando apenas a posse direta e o direito expectativo de readquirir o domínio pleno com a quitação da dívida, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997. Nesse contexto, a consequência jurídica fundamental é que o executado Lucas Geovani Bares não detém mais a propriedade plena do imóvel, tendo transmitido o domínio resolúvel ao credor fiduciário por força do registro da alienação fiduciária. Destarte, a propriedade, nessa modalidade de garantia, sai do patrimônio do devedor fiduciante e integra o patrimônio do credor fiduciário, ainda que de forma resolúvel, razão pela qual o bem não pode ser objeto de penhora em execução movida contra o fiduciante, porquanto não integra o acervo patrimonial do devedor para fins de responsabilidade executiva. Sobre o assunto, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474939 RJ 2023/0327157-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO DE DEFERE A CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA – IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA –RECURSO PROVIDO. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Precedentes do STJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10269492720248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AGRAVANTES. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela liminar em Embargos de Terceiro exige a prova suficiente do domínio ou da posse, nos termos do art. 678 do CPC. 4. Constatada a consolidação da propriedade fiduciária em nome dos Agravantes antes da averbação do restabelecimento das penhoras, não subsiste fundamento jurídico para a constrição, pois os bens já não integravam o patrimônio dos executados. 5. O credor fiduciário é o proprietário do bem alienado fiduciariamente, sendo inviável que penhora decorrente de crédito de terceiro recaia sobre o imóvel. 6. A manutenção de penhora sobre bens de terceiro causa restrições negociais e insegurança patrimonial, configurando risco de dano de difícil reparação, ainda mais quando há tempos os Agravantes vêm tentando a consolidação e imissão na posse dos imóveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da consolidação da propriedade fiduciária em nome de terceiro impede a subsistência de penhora restabelecida sobre o imóvel. 2. Para a concessão de tutela liminar em Embargos de Terceiro basta prova razoável da posse ou domínio, nos termos do art. 678 do CPC. 3. A penhora não pode recair sobre o bem de propriedade do credor fiduciário, ainda mais quando esta se encontra consolidada em seu favor. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10030791620258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 25/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025) (destaquei) Ressalte-se que a tese invocada pela exequente, de que a existência de ônus real não impede a penhora, aplica-se, com efeito, às hipotecas, nas quais o devedor permanece proprietário do bem onerado, sendo a constrição judicial admissível com a ressalva do direito de preferência do credor hipotecário. Tal raciocínio, contudo, não se estende à alienação fiduciária, cuja natureza jurídica é essencialmente diversa: enquanto a hipoteca é direito real de garantia sobre coisa alheia, a alienação fiduciária implica efetiva transferência da propriedade resolúvel ao credor, esvaziando o domínio do devedor para fins de responsabilidade patrimonial. Ademais, o art. 835 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a ordem preferencial de penhora, pressupõe que os bens constritados integrem o patrimônio do executado, de modo que o referido imóvel, objeto de alienação fiduciária regularmente registrada, não compõe o patrimônio disponível do executado para fins de satisfação de crédito de terceiros, o que torna inviável a constrição pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 119.466 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT, por se tratar de bem objeto de alienação fiduciária em garantia regularmente constituída e registrada, não integrando o patrimônio disponível do executado para fins de constrição judicial. Em continuidade, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito