Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016509-67.2014.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços Profissionais] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [THIAGO HENRIQUE AMARANTE - CPF: 025.345.191-40 (APELANTE), FLAVIO DE AZEVEDO SILVA - CPF: 937.609.221-04 (ADVOGADO), RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO - CPF: 028.012.961-04 (ADVOGADO), ALEXANDER FABIANO RIBEIRO SANTOS - CPF: 841.882.861-72 (ADVOGADO), DARIO TOGO SHIMOSAKO - CPF: 110.537.448-38 (APELADO), JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO), ALVIM LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME - CNPJ: 08.886.773/0001-29 (APELADO), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: 609.116.891-68 (ADVOGADO), CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI - CPF: 001.685.451-95 (ADVOGADO), GABRIEL SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: 064.869.041-51 (ADVOGADO), ALEXANDER FABIANO RIBEIRO SANTOS - CPF: 841.882.861-72 (ADVOGADO), FLAVIO DE AZEVEDO SILVA - CPF: 937.609.221-04 (ADVOGADO), RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO - CPF: 028.012.961-04 (ADVOGADO), THIAGO HENRIQUE AMARANTE - CPF: 025.345.191-40 (APELADO), ALVIM LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME - CNPJ: 08.886.773/0001-29 (APELANTE), CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI - CPF: 001.685.451-95 (ADVOGADO), DARIO TOGO SHIMOSAKO - CPF: 110.537.448-38 (APELANTE), GABRIEL SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: 064.869.041-51 (ADVOGADO), JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: 609.116.891-68 (ADVOGADO), DARIO TOGO SHIMOSAKO - CPF: 110.537.448-38 (APELADO), GABRIEL SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: 064.869.041-51 (ADVOGADO), JULIERME ROMERO - CPF: 604.016.481-68 (ADVOGADO), ALEXANDER FABIANO RIBEIRO SANTOS - CPF: 841.882.861-72 (ADVOGADO), ALVIM LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME - CNPJ: 08.886.773/0001-29 (APELANTE), CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI - CPF: 001.685.451-95 (ADVOGADO), FLAVIO DE AZEVEDO SILVA - CPF: 937.609.221-04 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: 609.116.891-68 (ADVOGADO), RAFAEL SOARES DOS REIS GRILO - CPF: 028.012.961-04 (ADVOGADO), THIAGO HENRIQUE AMARANTE - CPF: 025.345.191-40 (APELANTE), UEBER ROBERTO DE CARVALHO - CPF: 459.437.371-20 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO E LABORATORIAL. PRONTUÁRIO MÉDICO. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes, formulados em razão de suposta falha em serviço médico e laboratorial relacionado a diagnóstico de infertilidade. 2. O Autor alegou que a sentença se apoiou em prontuário médico juntado após a anulação da primeira sentença e em laudo pericial complementar sem fundamentação técnica suficiente. O acórdão anterior desta Câmara anulou a sentença para determinar a juntada integral do prontuário médico e a complementação da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação impugnou de modo suficiente os fundamentos da sentença; (ii) saber se a complementação pericial cumpriu o comando do acórdão anulatório anterior; (iii) saber se a sentença deve ser anulada por persistência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Apelação apresentou razões de fato e de direito suficientes para demonstrar o inconformismo com a sentença. O recurso observou o art. 1.010, II e III, do CPC. 5. O laudo complementar não indicou método técnico, elementos analisados ou fundamentação lógica. O perito apenas ratificou conclusões anteriores. 6. A complementação pericial foi elaborada com base em prontuário inicialmente sem identificação do paciente. O documento regularizado depois não foi submetido a nova análise técnica. 7. A origem, a preservação, a autenticidade e a idoneidade do prontuário médico exigiam análise pericial específica, diante da apresentação tardia e das versões distintas do documento. 8. A instrução permaneceu deficiente no ponto essencial ao julgamento. A sentença se apoiou em prova técnica insuficiente para afastar a alegação de erro médico e de falha no dever de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova complementação pericial. Tese de julgamento: “1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna os fundamentos centrais da sentença e expõe as razões de fato e de direito para sua reforma. 2. A complementação pericial que apenas ratifica laudo anterior, sem método, análise técnica e fundamentação, não supre determinação judicial de complementação da prova. 3. A sentença deve ser anulada quando fundada em prova pericial insuficiente sobre ponto essencial da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 336, 342, 373, II, 434, 435, 473, II, III e IV, § 1º, 480 e 1.010, II e III; Resolução CFM nº 1.821/2007; Resolução CFM nº 1.931/2009; Resolução CFM nº 2.430/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, p. 14.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.586.095/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, p. 29.11.2024. RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Thiago Henrique Amarante, em virtude da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Dario Togo Shimosako e Alvim Laboratório de Análises Clínicas Ltda., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que o prontuário médico juntado pelos Réus após a contestação encontra-se precluso, por violação aos arts. 336, 342, 373, II, 434 e 435 do CPC, bem como ao princípio da concentração da defesa. Afirma que o documento apresentado como prontuário médico não se trata de cópia digitalizada ou microfilmada produzida à época do atendimento, mas de arquivo digitado e assinado eletronicamente anos após os fatos, em desconformidade com as Resoluções CFM n. 1.821/2007 e n. 1.931/2009, razão pela qual não possuiria validade jurídica ou eficácia probatória. Argumenta que a prova documental é frágil e passível de manipulação, pois o prontuário foi juntado em versões distintas, com assinaturas eletrônicas lançadas em datas diferentes, além de inicialmente não conter identificação do paciente. Relata que o Juízo de origem considerou determinantes para a improcedência da ação justamente o prontuário médico posteriormente juntado e o laudo pericial complementar elaborado após a apresentação do referido documento. Alega que o laudo técnico complementar de Id. 197646001 é nulo, por ausência de fundamentação técnica, metodologia, análise científica adequada e observância às normas da ABNT e às disposições da Resolução CFM n. 2.430/2025, limitando-se o perito a ratificar conclusões anteriores de forma sucinta e genérica. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a preclusão da juntada dos prontuários médicos de Ids. 190999991 e 206282063, reputando-os sem eficácia probatória e condenando solidariamente os Réus nos termos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade dos prontuários médicos ou pelo reconhecimento de sua fragilidade probatória. Ainda de forma subsidiária, requer a declaração de nulidade do laudo técnico complementar, com retorno dos autos à origem para complementação da perícia, apresentação de quesitos suplementares e reabertura do contraditório. Em contrarrazões, os Apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendem a manutenção da sentença. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Eminentes Pares, Conforme relatado, os Apelados suscitam, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Sustentam, em síntese, que o Apelante não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos adotados na sentença quanto à improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. O laboratório recorrido aponta, inclusive, que as razões recursais se concentram de forma exclusiva na conduta do corréu médico, sem rebater o capítulo autônomo da sentença que afastou a responsabilidade laboratorial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Da leitura das razões recursais, verifica-se que o Apelante impugna, de modo suficiente, os fundamentos centrais da sentença, ao sustentar que houve erro de fato e de julgamento na validação das provas documentais e periciais que nortearam a conclusão do juízo de primeiro grau. O Recorrente questiona expressamente a higidez do prontuário médico apresentado extemporaneamente, defendendo a ocorrência de preclusão consumativa e violação às regras do ônus da prova. O Apelante também ataca diretamente as premissas fáticas acolhidas no decisum, ao argumentar sobre a fragilidade e a possibilidade de manipulação do referido prontuário, sob a justificativa de que o documento digital foi produzido e assinado digitalmente treze anos após o atendimento clínico. Ademais, a insurgência recursal volta-se contra a validade jurídica do laudo técnico complementar, aduzindo que a prova pericial restou eivada de vício por carência de fundamentação, ausência de metodologia específica e inobservância de normas técnicas e resoluções do Conselho Federal de Medicina. O inconformismo visa, por via de consequência, demonstrar a configuração da falha na prestação dos serviços de saúde e o nexo causal apto a amparar o pedido de condenação solidária dos requeridos. Há, portanto, exposição clara das razões de fato e de direito pelas quais o Recorrente pretende a reforma da sentença, em conformidade com o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade: (...) O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. (...). (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 571242/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de maio de 2015). Desse modo, a considerar que a Apelação apresenta fundamentos capazes de demonstrar o inconformismo da parte com o teor da sentença, não se verifica hipótese de não conhecimento do recurso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. É como voto. VOTO (MÉRITO) Eminentes Pares, Thiago Henrique Amarante ajuizou Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Dario Togo Shimosako, Alvim & Rosa Ltda. – ME e Unimed Vale do Sepotuba, alegando falha na prestação de serviços médico e laboratorial, decorrente de suposto diagnóstico equivocado de infertilidade irreversível. Afirma que, após consulta com o primeiro Requerido, médico urologista credenciado ao plano de saúde, realizou exame de espermograma junto ao segundo Requerido, cujo resultado teria levado à informação de que não poderia gerar filhos, em razão de quadro irreversível de infertilidade. Argumenta que, diante do diagnóstico, sofreu intenso abalo emocional, compartilhou a notícia com colegas de trabalho e com sua então namorada, a qual deixou de utilizar método contraceptivo, pois ambos acreditavam na impossibilidade de gravidez. Relata que, posteriormente, sua namorada engravidou, fato que teria gerado desconfiança quanto à paternidade, constrangimentos no ambiente de trabalho, término do relacionamento e, após novo exame, a constatação de viabilidade espermática, o que indicaria erro no diagnóstico anterior. Requer a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.431,01 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e um centavo), lucros cessantes no valor de R$ 93.830,40 (noventa e três mil, oitocentos e trinta reais e quarenta centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou outro valor arbitrado pelo Juízo, além de juros e correção monetária. Na contestação, Dario Togo Shimosako alegou inexistência de erro médico, sustentando que jamais afirmou que o Autor seria infértil ou portador de varicocele, tampouco que não poderia gerar filhos de forma definitiva. Defendeu que os exames de espermograma apresentados nos autos apontavam resultado normal e indicavam fertilidade do Autor, apesar da diferença na concentração espermática. Defendeu que não houve falha no dever de informação, erro na interpretação dos exames ou conduta culposa, afirmando que eventual decisão do Autor de interromper métodos contraceptivos decorreu de escolha exclusivamente pessoal. Alegou, ainda, inexistência de nexo causal e de comprovação dos danos materiais e morais pleiteados, além de impugnar a alegação de paternidade por ausência de exame de DNA. Já Alvim & Rosa Ltda. – ME apresentou contestação alegando que o exame de espermograma não possui aptidão para diagnosticar infertilidade masculina de forma isolada, cabendo ao médico assistente a interpretação clínica dos resultados. Sustentou que apenas realizou os exames solicitados, sem emitir diagnóstico médico. Argumentou que não houve erro na realização dos exames, afirmando que a variação nos resultados decorre de fatores fisiológicos, ambientais, medicamentosos e comportamentais do paciente. Defendeu a inexistência de ato ilícito, culpa, dano e nexo causal, bem como a falta de prova de falha na prestação do serviço laboratorial. A Unimed Vale do Sepotuba – Cooperativa de Trabalho Médico, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pelos atos praticados pelo médico e pelo laboratório credenciados. Alegou, ainda, falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, diante da inexistência de comprovação biológica da paternidade da criança mencionada na inicial. No mérito, alegou inexistência de erro médico, ato ilícito ou nexo causal aptos a justificar o dever de indenizar. Sustentou que os exames realizados não demonstram quadro de esterilidade e que não possui responsabilidade pelos diagnósticos emitidos pelos profissionais credenciados. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Em decisão de saneamento e organização do processo, o Juiz singular declarou a ilegitimidade passiva da Unimed Vale do Sepotuba – Cooperativa de Trabalho Médico e extinguiu o processo em relação a ela. Sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contudo, em grau recursal, esta Primeira Câmara de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Autor, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para juntada integral do prontuário médico e complementação da prova pericial, ao reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa. Acórdão esse mantido pelo Superior Tribunal de Justiça que, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, negou provimento ao Agravo Interno no AREsp n. 2.586.095/MT interposto pelo corréu Dario Togo Shimosako, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/02/2025 (Id 267242280). Com o retorno dos autos à origem, o requerido Dario Togo Shimosako juntou o prontuário médico do Autor (Id 361405449). Na sequência, o Perito Judicial, Dr. João Leopoldo Baçan, apresentou laudo pericial complementar, ratificando a conclusão de que a conduta médica observou as normas técnicas aplicáveis ao caso (Id 361405852). Posteriormente, o Juiz singular, ao constatar irregularidade formal no documento inicialmente apresentado, determinou a intimação do Requerido para juntada do prontuário com a devida identificação do paciente, ocasião em que foi acostado aos autos documento em nome de Thiago Henrique Amarante. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas e complementares. Em seguida, o Juiz sentenciante concluiu pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ao fundamento de inexistência de erro médico ou laboratorial, bem como de falta de falha no dever de informação, e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, o Autor interpôs este Recurso de Apelação, que busca, em síntese, a desconstituição da sentença ao argumento de persistência de cerceamento de defesa e nulidade da complementação pericial produzida após o retorno dos autos à origem. Com efeito, a controvérsia recursal cinge-se à regularidade da instrução processual realizada após o julgamento da primeira Apelação por esta Câmara de Direito Privado, ocasião em que foi reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa e determinada a anulação da sentença, com expressa determinação de retorno dos autos à origem para juntada integral do prontuário médico e complementação da prova pericial, por se tratar de documento essencial à verificação da existência, ou não, de erro médico. O acórdão anulatório confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi categórico ao reconhecer que a falta do prontuário médico inviabilizava a adequada formação do convencimento judicial, especialmente porque o próprio laudo pericial originário consignou inexistir nos autos documentação médico-legal apta a esclarecer a conduta adotada pelo profissional requerido, as orientações transmitidas ao paciente, a anamnese, o exame físico e a condução terapêutica do caso. Todavia, o cumprimento da determinação emanada desta instância revisora ocorreu de forma apenas parcial e insuficiente, perpetuando o vício instrutório anteriormente reconhecido. Isso porque o requerido Dario Togo Shimosako apresentou inicialmente o documento de Id 361405449, consistente em prontuário médico desprovido de identificação do paciente. Na sequência, com base exclusivamente nesse documento incompleto, o perito judicial apresentou a manifestação complementar, limitando-se a afirmar, em três parágrafos, que: Eu, João Leopoldo Baçan, perito médico, CRM-MT 5753, apresento o laudo médico pericial complementar. Esclareço a V. Exa. que após a avaliação do prontuário médico (ID 190999991) constato que o Requerido observou a norma técnica no atendimento prestado ao Requerente. Pelos elementos e fatos expostos, ratifico a Conclusão do Laudo Médico Pericial e as respostas aos quesitos apresentados. (Id 361405852). A deficiência técnica da complementação pericial revela-se manifesta e compromete a validade do julgamento. Nos termos do art. 473, incisos II, III e IV, e §1º, do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter análise técnica ou científica, indicação do método empregado, resposta conclusiva aos quesitos formulados e fundamentação lógica apta a demonstrar o percurso técnico adotado pelo expert para alcançar suas conclusões. Entretanto, vê-se que, no caso, o perito judicial limitou-se a ratificar genericamente o laudo originário, sem explicitar quais elementos documentais analisou, qual metodologia científica utilizou ou de que forma o prontuário médico corroboraria a alegada regularidade da conduta profissional. Tampouco enfrentou os pontos centrais delimitados no acórdão anulatório desta Câmara, especialmente quanto ao teor das informações efetivamente prestadas ao paciente, à suficiência das orientações médicas e à compatibilidade entre os registros clínicos apresentados e a conduta adotada pelo requerido à época dos fatos. A insuficiência da prova técnica revela-se ainda mais evidente porque a complementação pericial foi elaborada com base em documento inicialmente desprovido de identificação do paciente, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio Juiz singular, que determinou a regularização do prontuário médico. Após essa determinação, foi juntado o documento de Id 361405859, contendo o nome do Autor e assinatura eletrônica lançada em 25/08/2025. Contudo, o prontuário posteriormente regularizado não foi submetido a nova apreciação técnica pelo expert judicial, razão pela qual a conclusão pericial permaneceu fundada em documento inicialmente incompleto, circunstância que compromete a confiabilidade, suficiência e higidez da prova produzida. Nessa perspectiva, a perícia realizada não se mostrou apta ao adequado esclarecimento da matéria controvertida, hipótese que autoriza a realização de nova complementação técnica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, especialmente porque a controvérsia central da demanda permanece sem adequada elucidação. Além disso, a insurgência recursal acerca da fragilidade material do prontuário médico não se revela juridicamente irrelevante. Conforme sustentado pelo Apelante, o documento foi apresentado apenas após a anulação da primeira sentença, em versões distintas e mediante assinatura eletrônica realizada anos após os fatos narrados na inicial, sem demonstração de preservação do suporte físico original, microfilmagem ou digitalização contemporânea aos atendimentos realizados em 2012. Embora tais circunstâncias não autorizem, por si sós, o imediato afastamento da prova documental, evidenciam a imprescindibilidade de complementação pericial efetiva, técnica e fundamentada acerca da autenticidade, integridade e idoneidade do prontuário posteriormente apresentado. Nesse ponto, mostra-se relevante observar que, à época dos fatos, a Resolução CFM nº 1.821/2007 estabelecia critérios específicos para digitalização, conservação e validade de prontuários médicos, condicionando a eliminação do suporte físico original à observância dos requisitos técnicos previstos para sistemas com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), bem como à preservação adequada dos documentos em meio físico quando ausentes tais requisitos. Desse modo, as circunstâncias relacionadas à origem, formação, preservação e posterior apresentação do prontuário médico igualmente demandavam análise técnica específica pelo expert judicial, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, a mera juntada formal de prontuário médico desacompanhada de efetiva análise técnica não satisfaz o comando contido no acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado. A instrução processual permaneceu deficiente exatamente no ponto reputado essencial ao deslinde da controvérsia: a verificação concreta das informações transmitidas ao Autor, da regularidade da orientação médica prestada e da compatibilidade entre o conteúdo do prontuário e a conduta clínica efetivamente adotada à época dos fatos. Nesse contexto, a sentença recorrida apoiou-se em prova técnica manifestamente insuficiente e inconclusiva para afastar a alegação de erro médico e reputar regular o dever de informação atribuído ao profissional requerido. A manutenção da sentença, diante de instrução manifestamente incompleta, implicaria esvaziamento do próprio acórdão anulatório anteriormente proferido por esta Câmara, além de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dessa forma, persiste o cerceamento de defesa anteriormente reconhecido, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução, com realização de nova complementação pericial, técnica, fundamentada e conclusiva, mediante análise expressa do prontuário médico posteriormente regularizado, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e o pleno exercício do contraditório. Com essas considerações, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto por Thiago Henrique Amarante, reconheço a persistência do cerceamento de defesa e, por conseguinte, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de nova complementação pericial, técnica, fundamentada e conclusiva, mediante análise expressa do prontuário médico posteriormente regularizado com base na legislação de regência, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e o pleno exercício do contraditório. Sem honorários recursais, diante da anulação da sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/06/2026