Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0008947-66.2011.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: DIOMAR REZENDE DAMASCENO
EXECUTADO: FERNANDO SOTILLE DAMACENO, MARIA ANGELICA SILVEIRA DAL PAI DAMACENO, MARCOS SOTILLE DAMACENO, MARCELO SOTILLE DAMACENO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE DIOMAR REZENDE DAMASCENO e outros, devidamente qualificados nos autos. O executado MARCOS SOTILLE DAMACENO, por meio da petição de Id. 219792056, após o retorno dos autos da instância superior, requer a análise das teses remanescentes de sua Exceção de Pré-Executividade (Id. 87205671). Notadamente, as teses que não foram objeto de apreciação pela sentença de primeiro grau (Id. 95364395), a qual acolheu a prescrição da pretensão executiva, e que foi posteriormente cassada (Id. 211981216). O referido acórdão do TJMT foi mantido em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo executado Marcos Sotille Damaceno (Id. 211981553,), com trânsito em julgado em 03/10/2025 (Id. 211981555). Em sua manifestação (Id. 219792056), o executado Marcos Sotille Damaceno reitera as seguintes teses defensivas pendentes de análise: Nulidade de todos os atos praticados após o óbito do executado original, Diomar Rezende Damaceno (ocorrido em 25/01/2012), em razão da ausência de suspensão do processo e da irregularidade na habilitação dos herdeiros. Nulidade do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD (Id. 85000718) nas contas de sua titularidade, por ter ocorrido antes de sua citação válida nos autos, pleiteando o imediato desbloqueio dos valores. Excesso de Execução, com impugnação aos critérios de juros e honorários advocatícios, apresentando cálculo próprio. Limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, na proporção do quinhão que lhe coube, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o exequente quedou-se inerte É o relatório. Decido. Com o retorno dos autos da instância superior, certificando o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a execução deve prosseguir. A tese de prescrição da pretensão executiva, embora acolhida inicialmente neste juízo, foi definitivamente afastada pelas instâncias superiores, não cabendo mais sua discussão em primeiro grau. Contudo, a sentença de primeiro grau (ID 95364395), ao acolher a tese de prescrição, deixou de analisar as demais questões arguidas na Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado Marcos Sotille Damaceno. A cassação da referida sentença pelo E. Tribunal de Justiça (ID 211981216) implica que as teses não analisadas permanecem pendentes de apreciação por este Juízo. As matérias suscitadas na Exceção de Pré-Executividade, por envolverem questões de ordem pública e/ou a análise de documentos já presentes nos autos que não demandam complexa dilação probatória, são adequadas para análise nesta via processual. DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE REGULAR HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO/HERDEIROS O excipiente argui a nulidade de todos os atos processuais praticados após o óbito do devedor originário, Sr. Diomar Rezende Damaceno, ocorrido em 25/01/2012, sob o fundamento de que a regularização do polo passivo, com a habilitação dos herdeiros, somente foi determinada por este juízo em 24/04/2017 (Id. 35753629 - p. 48). A matéria encontra disciplina no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a irregularidade processual daí decorrente somente conduz à nulidade mediante demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, embora a sucessão processual tenha ocorrido em momento posterior ao óbito, verifica-se que os herdeiros foram devidamente integrados à lide tão logo localizados, tendo exercido o contraditório e a ampla defesa. Consta dos autos que o herdeiro Fernando Sotille Damaceno foi citado em 17/09/2014, na qualidade de representante do espólio (ID 35753629 - Pág. 25), e, posteriormente, o herdeiro Marcelo Sotille Damaceno foi citado em 17/06/2019 (ID 35753629 - Pág. 107), após regularização do polo passivo. Este último, inclusive, apresentou Embargos à Execução (processo nº 0005372-69.2019.8.11.0037), nos quais exerceu plenamente seu direito de defesa, com apreciação do mérito e tramitação regular nas instâncias cabíveis. Assim, ainda que existente irregularidade inicial, verifica-se que não houve prejuízo concreto às partes, tendo sido plenamente assegurado o contraditório, o que afasta a nulidade pretendida. Anular todos os atos processuais praticados desde o óbito implicaria medida desproporcional e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Ressalte-se, ainda, que o próprio Tribunal, ao apreciar a questão da prescrição, consignou que a instituição foi diligente na tentativa de promover a regular substituição processual, o que reforça a inexistência de desídia e afasta a alegação de nulidade automática dos atos praticados no período A questão específica da validade do ato constritivo contra o herdeiro MARCOS SOTILLE DAMACENO, antes de sua citação, será analisada em tópico próprio, sem a necessidade de anular a integralidade do processo. Portanto, com fundamento no princípio do pas de nullité sans grief, REJEITO a preliminar de nulidade geral dos atos processuais. DA NULIDADE DO BLOQUEIO SISBAJUD O excipiente requer o desbloqueio dos valores penhorados em suas contas (Id. 85000718), argumentando que a constrição ocorreu antes de sua citação válida, configurando nulidade. O bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 85000718) nas contas do executado Marcos Sotille Damaceno ocorreu em 11/05/2022. Contudo, sua citação válida nos autos se deu apenas com o comparecimento espontâneo, mediante a apresentação da Exceção de Pré-Executividade em 09/06/2022 (art. 239, §1º, CPC). Assim, a constrição patrimonial foi realizada antes da formal integração do executado à lide. Com efeito, o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, é ato de penhora que, como regra, pressupõe a citação do executado. A constrição prévia, de natureza cautelar (arresto), somente se justifica nos casos do art. 830 do CPC, o que não foi demonstrado nos autos. O comparecimento espontâneo do executado supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC), mas não tem o condão de validar retroativamente um ato de constrição patrimonial que foi praticado em desacordo com as regras processuais. Nesse sentido, entende o TJMT: "Não havendo citação nos autos, inviável a concessão da penhora antes do esgotamento das diligências para a localização do executado." (TJ-MT - AI: 10099183320208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/07/2020). Assim, a constrição realizada sobre os ativos financeiros do excipiente Marcos Sotille Damaceno é indevida. Ademais, como será detalhada no tópico seguinte, a responsabilidade dos herdeiros limita-se aos bens recebidos na herança. DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O excipiente defende que sua responsabilidade se limita às forças da herança, na proporção de seu quinhão. A tese encontra amparo direto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no artigo 796 do Código de Processo Civil. Conforme a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 87205687), o único bem deixado pelo de cujus foi o imóvel rural denominado “Fazenda Santa Fé”, partilhado em cotas de 33,33% para cada um dos três herdeiros. A herança, portanto, consistiu em um bem específico (imóvel), e não em valores pecuniários. Dessa forma, a responsabilidade de cada herdeiro pela dívida executada está adstrita à sua quota-parte sobre o referido bem imóvel, já que não há notícia de venda do bem. O bloqueio de valores em contas bancárias pessoais, que não integravam o acervo hereditário, representa constrição sobre patrimônio que não responde pela obrigação, violando a limitação legal da responsabilidade sucessória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SISBAJUD – “TEIMOSINHA” - E INCLUSÃO DOS NOMES DAS HERDEIRAS NO SERASAJUD NA AÇÃO EXECUTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA. LIMITE DA HERANÇA QUE DEVE SER OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE EVENTUAIS VALORES CONSTRITOS SERIAM DECORRENTES DA HERANÇA. PATRIMÔNIO PARTICULAR DOS HERDEIROS QUE PODE SER ATINGIDO. HERANÇA QUE CONSISTE EM DOIS IMÓVEIS PARTILHADOS ENTRE TODOS OS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO A SER REPARTIDO OU NOTÍCIA DE VENDA DO BEM. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00238263420238160000 Cascavel, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 28/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) DO EXCESSO À EXECUÇÃO O excipiente sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando incorreções na metodologia de cálculo apresentada pelo exequente. Da Capitalização de Juros É cediço que a capitalização de juros é admitida nas Cédulas de Crédito Rural, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça. No título executivo subjacente, há previsão expressa do “método exponencial” para a incidência dos encargos financeiros à taxa de 7,25% ao ano, o que autoriza a capitalização dos juros remuneratórios, sendo, portanto, válida a incidência de juros sobre juros no que se refere à remuneração do capital. Contudo, a planilha de cálculo de ID 82784163 extrapola indevidamente essa autorização contratual, promovendo capitalização sobre verbas de natureza diversa da remuneratória. Verifica-se que o Exequente utilizou como base de cálculo o montante de R$ 158.145,31, consolidado em 2011, o qual já englobava não apenas juros e encargos, mas também multa contratual de 2%. Ao proceder à incidência de novos encargos sobre essa base global, o Exequente acabou por conferir à multa natureza de capital, permitindo que tais verbas punitivas passassem a gerar juros, o que configura indevido anatocismo. Ressalte-se que a multa contratual possui natureza estritamente sancionatória, constituindo penalidade única, que não integra o capital da obrigação e, por isso, não pode servir de base para a incidência de novos juros, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Logo, ainda que o exequente tenha deixado de aplicar os juros remuneratórios de 7,25% na planilha de 2022, o excesso de execução persiste, uma vez que a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante consolidado em 2011 implica, na prática, cobrança de juros sobre parcelas de natureza sancionatória, especialmente multa e honorários. Tais verbas não possuem natureza de capital, razão pela qual não podem ser submetidas a nova incidência de juros, sob pena de violação aos princípios do non bis in idem, da vedação ao anatocismo indevido e do enriquecimento sem causa. Dos Juros de Mora O parágrafo único do Art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e a própria Cédula limitam os juros de mora ao patamar de 1% ao ano. Verifica-se que o exequente, ao aplicar os juros moratórios na planilha de 2022, promoveu a incidência em percentual equivalente a 1% ao mês (12% ao ano), em manifesta desconformidade com o contrato, que previa taxa de apenas 1% ao ano. Trata-se, portanto, de indevida majoração da taxa pactuada. Nesse sentido: E M E N T A AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA BACEN – INAPLICABILIDADE – LEI USURA – PATAMAR MÁXIMO 12% AO ANO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – ADMISSIBILIDADE –– COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO LEI Nº 167/67 – AFASTAMENTO – CUMULAÇÃO JUROS DE MORA E MULTA – POSSIBILIDADE – ENCARGOS DISTINTOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS POR EQUIDADE – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DO § 2º, ART. 85 DO CPC - SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DO BANCO – DESPROVIDO. A legislação específica das cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67) prevê como regra a capitalização semestral dos juros. A permissão para que ocorra em períodos menores é exceção, estando condicionada à pactuação entre as partes, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. É permitida a capitalização mensal de juros em se tratando de Cédula de Crédito Rural quando expressamente pactuada. A competência para fixar os juros aplicáveis aos créditos rurais é do Conselho Monetário Nacional. Nos casos de omissão, os juros devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura). A cédula de crédito rural encontra regramento próprio no Decreto-Lei nº 167, que permite a cobrança, no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, pelo descumprimento da obrigação. O art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/67, fixa os juros moratórios nas Cédulas de Crédito Rural, em 1% a.a, e multa moratória de 2% (dois por cento). Havendo sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), impondo-se a fixação da verba honoraria sucumbencial na forma do § 2º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico, à mingua da hipótese excepcional prevista no § 8º do citado artigo. Recurso de apelação do autor, parcialmente provido. Apelo do Banco desprovido.(TJ-MT - AC: 00089146720148110006, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023)ara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2024) Da Alteração da Verba Honorária Por fim, resta configurado o excesso quanto aos honorários advocatícios. Este Juízo, no despacho inicial de 2012 (Id. 35753625 - Pág. 63), fixou a verba honorária no valor certo de R$ 30.000,00. O Exequente, de forma unilateral, substituiu o valor fixo pelo percentual de 10% sobre o débito atualizado, o que viola a preclusão da decisão judicial que arbitrou o valor. Diante do exposto: REJEITO a preliminar de nulidade geral dos atos processuais. ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (Id. 87205671) para: DECLARAR A NULIDADE do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD efetivado em 11/05/2022 sobre o patrimônio de MARCOS SOTILLE DAMACENO, seja pela ausência de citação prévia, DETERMINANDO o IMEDIATO DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos (R$ 477.263,39), com seus respectivos rendimentos; RECONHECER que a responsabilidade dos herdeiros pela dívida objeto desta execução limita-se às suas respectivas quotas-partes sobre o bem imóvel herdado (Fazenda Santa Fé, Matrícula n° 2.438), exceto se ficar comprovado que o imóvel foi vendido e o valor da venda foi repassado aos herdeiros; AFASTAR a aplicação de juros moratórios em percentual superior ao previsto no título, limitando-os a 1% ao ano; RECONHECER a indevida majoração da multa contratual, uma vez que já havia sido aplicada no cálculo originário e foi novamente incluída na atualização de 2022 como nova incidência, gerando duplicidade de cobrança, bem como VEDAR a incorporação de juros moratórios sobre a multa contratual; MANTER os honorários advocatícios no valor fixo de R$ 30.000,00; DETERMINAR a elaboração de nova planilha de cálculo pela contadoria judicial, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Com a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5(cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito