Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1001072-72.2022.8.11.0027.
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ITIQUIRA
REQUERIDO: DELCI TUNES LEITE Considerando o despacho de id. 228517886, manifestou-se o Município de Itiquira no id. 231583511, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos nos autos, ou, subsidiariamente, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. A parte executada, por sua vez, no id. 232446587, limitou-se a reiterar alegações de nulidade da cobrança e inexigibilidade do crédito tributário já amplamente deduzidas e examinadas nos autos, sem apresentar qualquer fato novo, elemento probatório superveniente ou insurgência processual apta a modificar o atual estado do feito. Com efeito, as teses defensivas suscitadas pelo executado foram expressamente apreciadas por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade, cuja rejeição foi posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n. 1029603-50.2025.8.11.0000. Naquela oportunidade, restou consignado, inclusive, que as alegações atinentes à posse do imóvel, à base de cálculo do IPTU e à suposta isenção tributária demandam dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade. Desse modo, não cabe à parte executada renovar, sucessivamente, insurgências já apreciadas e decididas, sobretudo sem a indicação de fato novo ou pronunciamento judicial superveniente capaz de suspender ou desconstituir os atos executivos já determinados. Assim, inexistindo qualquer óbice ao regular prosseguimento da execução,
DEFIRO o pedido formulado pelo Município no id. 231583511. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do MUNICÍPIO DE ITIQUIRA/MT relativamente aos valores constritos nos autos, observando-se os dados bancários informados no id. 231583511. Caso os valores ainda não tenham sido transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo, PROVIDENCIE-SE previamente a regular transferência. Após, INTIME-SE o Município para informar eventual saldo remanescente do débito executado e requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado, ou carta precatória. Itiquira/MT, documento datado e assinado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito