Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001794-84.2023.8.11.0023 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO RECORRIDO: CICERO RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO. SERVIDOR. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRDR - TEMA 11/TJMT. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Dispensado o relatório, nos termos dos art’s. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Sentença na origem, que deferiu o pedido. - PRELIMINARMENTE. Havendo determinação de sobrestamento, em razão da conclusão do IRDR/TJMT nº 1026953-64.2024.8.11.0000, com o Tema 11 (Tema 8), necessário o dessobrestamento e consequente julgamento do recurso, obedecidas as determinações do Prov. nº 28/2023- TJMT-CM e do NUGEPNAC. - da situação fática. O Recorrente, Ente Público, insurge-se contra sentença que reconheceu ao Autor/Recorrido, servidor público ocupante do cargo de vigilante, o direito ao adicional de periculosidade, com base na norma celetista (NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013). - do ônus da prova. É obrigação do Autor a demonstração do direito que alega possuir. (art. 373, I do CPC), ou seja, a ausência de demonstração do direito alegado torna inviável a pretensão. Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no REsp n. 1.787.502/SP – relª. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 24/4/2023 - DJe 27/4/2023). - da ausência de Lei específica. No caso, o TJMT sacramentou a conclusão da necessidade de Lei específica disciplinando a matéria. Precedente. (TJMT – SDPb - IRDR nº 1026953-64.2024.8.11.0000 – rel. Desembargador JOSE LUIZ LEITE LINDOTE – j. 17/7/2025). Nesse sentido: “Tema 11/TJMT: A concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, ocupantes do cargo de vigia exige a existência de norma regulamentadora específica, nos termos do art. 87 da Lei Complementar Estadual n.º 04/1990, não sendo possível a aplicação analógica ou automática de normas celetistas, tais como a NR-16 da Portaria MTE n.º 1.885/2013, editadas para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Dessa forma, inexistindo lei específica no âmbito do Ente Público, que ampare a pretensão do servidor, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. CONCLUSÃO Isto posto: 1- Se for o caso, promova a Secretaria, o dessobrestamento do feito. 2- DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. 3- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, e diante do êxito recursal, sem condenação em custas e honorários. 4- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso. P.R.I.C. Juiz Walter Souza Relator