Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: REQUERENTE: ELIZANA DOS REIS
EXECUTADA: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Intimação - DECISÃO AUTOS: Nº 1001089-41.2023.8.11.0038
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por ELIZANA DOS REIS em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. A parte exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. A requerente pleiteou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da presente ação, fundamentando seu pedido na alegação de frustração de todas as tentativas de saldar o débito, na prática de suposta fraude à execução pelos sócios e na má administração da empresa. Adicionalmente, invocou o artigo 50 do Código Civil, mencionando desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da teoria menor, baseada no prejuízo ao credor. Fundamento e Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de caráter excepcional, que visa coibir o uso abusivo da pessoa jurídica para fraudar credores ou prejudicar terceiros. No direito brasileiro, a sua aplicação é regida, primordialmente, pelo artigo 50 do Código Civil, que estabelece requisitos específicos e rigorosos para sua concessão. Conforme o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade é possível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso dos autos, embora a parte requerente alegue a frustração na execução do débito e a suposta ocorrência de fraude e má administração por parte dos sócios, tais afirmações, por si só, não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. A mera insolvência ou a dificuldade em localizar bens da pessoa jurídica, isoladamente, não configuram o abuso da personalidade jurídica apto a justificar a medida excepcional da desconsideração.
Diante do exposto, por não restar demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica INTIME-SE a parte Exequente para indicar bens à penhora da parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (artigo 921, III, do CPC). Após o prazo retornem os autos conclusos para análise. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 15 de setembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.