Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002259-40.2019.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo requerente ALFREDO VALDIR NICHTERWITZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados nos autos. No ID nº 26008231, a petição inicial foi recebida e foi concedido o benefício de auxilio doença em favor do requerente. O requerido foi citado e apresentou contestação no ID nº 295338444, ocasião em que apresentou quesitos. Impugnação à contestação no ID nº 29737147. O requerente informou no ID nº 30155606 a ausência de cumprimento da tutela de urgência concedida. No ID nº 33926954, determinada a intimação do requerido para reestabelecer o benefício de auxilio doença ao autor. Informado o reestabelecimento do benefício de auxilio doença no ID nº 34655539. O requerente, no ID nº 42654797, informou que o benefício foi cessado em 10/09/2020. Determinado novo reestabelecimento do benefício no ID nº 43308661. Informado o óbito do requerente no ID nº 50006509, na data de 29/11/2020. Proferida decisão no ID nº 58481352, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses para habilitação dos herdeiros. Os herdeiros se habilitaram nos ID’s nº 80761147, 80761148, 80761150 e 80761152. Deferida a habilitação dos herdeiros no ID nº 81496086, bem como determinando a intimação da autora pra especificarem eventuais provas que pretendem produzir em substituição à prova pericial. Certidão de decurso de prazo para as partes no ID nº 103798054. Decisão no ID nº 109590615, convertendo a prova pericial direta para indireta. Laudo pericial no ID nº 128802631. As partes foram intimadas e nada se manifestaram sobre o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, ante a ausência de apresentação de impugnação pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 128802631. Assim, passo a análise do mérito. Consoante o que já foi mencionado, o demandante se diz merecedor do benefício relativo ao auxílio doença a ser posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, em virtude de ter apresentar espondilodiscoartropatia degenerativa na coluna lombar, espondilopatia degenerativa difusa na coluna dorsal e neoplasia maligna de pele metastática, de modo que em razão disso torna-se incapacitado para o trabalho, nos termos de sua petição inicial. Segundo informado no laudo pericial, o de cujus era acometido com neoplasia maligna cervical (CID: C80) associado à patologia degenerativa na coluna vertebral lombar (CID M51.3) estando incapacitado definitivamente para a atividade laborativa habitual, apresentando capacidade laborativa residual que lhe permite ser reabilitado. O perito consignou as doenças culminam em incapacidade total e permanente para a atividade habitual, a partir de agosto/2020, quando houve o diagnóstico de neoplasia malignacervical, até a data do falecimento, em novembro/2020. Nesse diapasão, convém considerar quem faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Portanto, para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, portanto, são necessários 3 (três) requisitos, a saber: 1. Carência mínima exigida em lei; 2. qualidade de segurado à época do surgimento da doença; 3. comprovação da incapacidade permanente que está impossibilitando o segurado de exercer as suas atividades; Quanto aos dois primeiros requisitos, estes restam devidamente demonstrados, de modo que a autora cumpriu a carência mínima exigida, mediante o vínculo de comerciário desde março/2009, bem como era segurado da previdência social quando do inicio da patologia. O cerne da questão, todavia, está adstrito ao terceiro requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado, consistente na necessidade de se demonstrar a incapacidade total e permanente ao exercício de qualquer espécie de trabalho. Assim, conforme se depreende do laudo médico pericial, constatou-se claramente a existência de incapacidade da parte autora para o exercício de qualquer atividade em decorrência da limitação funcional, em decorrência de neoplasia maligna cervical, de forma total e permanente, entre os meses de agosto/2020 à novembro/2020, quando houve o falecimento. Portanto, verifica-se, pois, que o laudo foi conclusivo em afirmar que o autor encontrava-se INCAPACITADO para o exercício de seu labor, de forma TOTAL E PERMANENTE, desde o diagnóstico (agosto/2020) até o lamentável falecimento em decorrência da doença (novembro/2020). Desta feita, restando comprovado o requisito da incapacidade TOTAL e PERMANENTE para qualquer atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência, impõe-se o deferimento do pedido inicial. Nesse sentido, trago a baila o seguinte julgado, proveniente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC: inaplicabilidade da remessa necessária. 2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação de fl. 229. 3. O INFBEM de fl. 71 comprova que a parte autora gozou benefício de auxílio-doença até 31.12.2015. 4. O laudo pericial de fl. 198 atestou a incapacidade total e permanente da parte autora em razão de esclerose múltipla. 5. DIB: é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde 24.03.2016, conforme determinado em sentença, à míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto. 6. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia". 7. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 8. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0024377-88.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/12/2018)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, tendo em vista que o requerente ALFREDO VALDIR NICHTERWITZ conseguiu demonstrar os requisitos para a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, conforme os dados a seguir: Nome do segurado: ALFREDO VALDIR NICHTERWITZ Benefício concedido: aposentadoria por invalidez Data de início do benefício – DIB: agosto/2020 até o falecimento do autor em novembro/2020. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, conforme artigo 41-A da Lei 8.213/1991, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, segundo artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do CTN. O requerido está isento de custas por se tratar de autarquia, entidade da Administração Pública Indireta da União. Deverá o requerido suportar, não obstante, verba honorária em favor da procuradora da requerente, no montante equivalente a 10% das verbas vencidas até esta sentença (CPC, art. 85, §2º e § 3°, e Súmula 111 do STJ). Proceda-se ao pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado, através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito