COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
GILMAR LUIZ TORMEM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:31
Publicação
30/03/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE GOIÂNIA-GO, DEVENDO PROVIDENCIAR SUA DISTRIBUIÇÃO E INFORMAR NOS AUTOS. PRAZO LEGAL.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE GOIÂNIA-GO, DEVENDO PROVIDENCIAR SUA DISTRIBUIÇÃO E INFORMAR NOS AUTOS. PRAZO LEGAL.
27/03/2026, 00:00
Provisório
26/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:28
Expedição de documento
26/03/2026, 14:17
Expedição de documento
24/03/2026, 18:20
Outras Decisões
18/02/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:35
Publicação
22/10/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para manifestar nos autos requerendo que de direito.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 16:26
Expedição de documento
20/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:30
Publicação
25/08/2025, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE GOIÂNIA-GO, DEVENDO PROVIDENCIAR SUA DISTRIBUIÇÃO E INFORMAR NOS AUTOS. PRAZO LEGAL.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento
21/08/2025, 17:19
Expedição de documento
21/08/2025, 15:14
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 13:11
Publicação
17/07/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1010127-26.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GILMAR LUIZ TORMEM
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GILMAR LUIZ TORMEM, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, em face da execução de título extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MT. Em síntese, o Executado, por meio da curadoria especial, sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios possíveis para sua localização, tendo o juízo se limitado a consultar apenas o sistema SISBAJUD, sem utilizar outros sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. A parte Exequente apresentou impugnação, argumentando que foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação pessoal do Executado em diferentes endereços, com diligências que se estenderam por mais de um ano, demonstrando que o devedor se encontra em local incerto e não sabido, o que justifica plenamente a citação editalícia. É o breve relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de cognição sumária, admitido em hipóteses excepcionais para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, que não demandem dilação probatória. No caso em tela, o Executado argumenta nulidade processual relativa à citação por edital. Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que tal arguição não merece prosperar. Compulsando o processo, constato que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal do Executado, todas infrutíferas, conforme demonstram as certidões negativas e ARs devolvidos (IDs. 126737411, 128668933, 153539924, 153987534, 153987607 e 154616243). Verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 12/06/2023, e somente após mais de um ano de tentativas frustradas de localização do Executado é que se determinou a citação por edital, em 26/11/2024, evidenciando a cautela deste juízo em esgotar as possibilidades de citação pessoal antes de recorrer à via editalícia. Ressalto que o art. 256, §3º do CPC estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A norma processual não exige, contudo, o esgotamento de todos os sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário como condição sine qua non para a validade da citação editalícia, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto já evidenciam que o Executado se encontra em local incerto e não sabido. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO EVIDENCIADAS. RECURSO DESPROVIDO. Envidadas as diligências possíveis para localização do devedor, não há que se falar em nulidade da citação por edital." (N.U 1012237-32.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2024, Publicado no DJE 31/07/2024) No caso em apreço, as diligências realizadas, aliadas ao considerável lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação por edital, bem como as diversas tentativas frustradas de localização do Executado, demonstram de forma inequívoca que foram envidados esforços suficientes para sua localização, restando caracterizada a situação de ocultação ou local incerto e não sabido. Ademais, conforme bem salientado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgInt no REsp: 1687352 MG 2017/0192773-7), o que não ocorreu no presente caso. Importante destacar que o endereço do Executado é informação que compete a ele próprio manter atualizada, não podendo a parte Exequente ser prejudicada pela negligência do devedor em informar corretamente seu paradeiro. Diante desse cenário, constato que a citação por edital foi realizada em conformidade com os requisitos legais, após o esgotamento das vias ordinárias de localização do Executado, não havendo que se falar em nulidade processual.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Considerando a manifestação da parte Exequente (ID. 195000298), homologo a planilha de cálculo atualizada das CCBs nº 2020011165, 2022010490 e 2019011117, que perfaz o montante de R$ 109.556,89 (cento e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Defiro o pedido de inclusão de restrição total do veículo CHEVROLET ONIX JOYE, ANO/MODELO: 2019, PLACA: QQV8E40, CHASSI: 9BGKL48U0KB236479, RENAVAM: 01192278027, via sistema RENAJUD, bem como a anotação à margem do documento do veículo acerca da restrição de circulação e transferência. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do referido bem, a ser cumprido no endereço indicado pela Exequente (Rua C68, nº 495, Ed. Paysage, Torre Scene, apto. 602 - Vila Alpes, Goiânia – GO, CEP: 74.310-250). Expeça-se carta precatória para a comarca de Goiânia/GO, a fim de que se proceda à apreensão do veículo no endereço supramencionado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tangará da Serra-MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 13:33
Expedida/certificada
15/07/2025, 13:33
Expedição de documento
15/07/2025, 13:33
Exceção de pré-executividade
15/07/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:48
Publicação
02/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, item 26.6.1.8, impulsiono os autos para intimar o credor para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca a interposição de exceção de pré-executividade pela parte executada.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 16:28
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:17
Expedição de documento
12/03/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:59
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:05
Publicação
03/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO BIANCHINI PROCESSO n. 1010127-26.2023.8.11.0055 Valor da causa: R$ 64.520,39 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 POLO PASSIVO:GILMAR LUIZ TORMEM - CPF: 407.961.249-49, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para que no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida (artigo 829, do CPC), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigo 831 do CPC). VALOR DO DÉBITO: (R$ 64.520,39). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do AR (artigo 915, §2º, I, CPC); 2) No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido das custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensal, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC). 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (artigo 827, §1º, CPC). 4) Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (artigo 826, CPC).para, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. RESUMO DA INICIAL:
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por UNICRED MATO GROSSO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em desfavor de GILMAR LUIZ TORMEM, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Sustenta o exequente que firmou o Contratos de Crédito Bancário n.º 2020011165, 2022010490 e 201901117, sendo ofertado o bem Chevrolet ONIX JOYE 2019/2019 placa: QQV8E40 em garantia fiduciária. Afirma que o executado se encontra inadimplente do valor de R$64.520,39 e que o veículo está se depreciando e que, ao tomar conhecimento da ação, o executado irá esconder o bem para frustrar a execução, razão pela qual pugnou pelo arresto cautelar do bem. DECISÃO:
Vistos. Defiro o pleito retro e determino a citação por edital do executado, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 257, do CPC[1]. Decorrido in albis o prazo para manifestação, nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública, que deverá ser intimada desta nomeação pessoalmente para manifestar-se em tal condição, no prazo legal. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. Eu, GISLENE BENTO DE SALES, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 28 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 16:24
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:47
Outras Decisões
26/11/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:03
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:41
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:03
Documento
14/06/2024, 08:56
Expedição de documento
04/06/2024, 13:33
Expedição de documento
03/06/2024, 17:06
Ato ordinatório
03/06/2024, 16:59
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:05
Documento
04/05/2024, 10:09
Documento
29/04/2024, 04:30
Documento
29/04/2024, 04:19
Documento
27/04/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:48
Documento
24/04/2024, 08:53
Expedição de documento
16/04/2024, 13:57
Expedição de documento
16/04/2024, 13:49
Expedição de documento
16/04/2024, 13:43
Expedição de documento
16/04/2024, 13:36
Ato ordinatório
08/04/2024, 12:21
Ato ordinatório
02/04/2024, 12:38
Mero expediente
16/11/2023, 15:56
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:41
Expedição de documento
18/09/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:28
Publicação
15/09/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: GILMAR LUIZ TORMEM, em virtude de que o mesmo não reside nos endereços descritos no mandado: AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Nº 178-94-N JARDIM OLIMPICO. RUA 54 Nº 489-N JARDIM MONTE CARLO. CERTIFICO ainda mais que efetuei na data de 04/09/2023 às 08:27 horas, bem como, na data de 11/09/2023 às 08:50 horas, nos moldes da Portaria conjunta nº 421/PRES/VICE/CGJ/TJ/MT/20/04/2021; PROCEDI A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO
REQUERIDO: GILMAR LUIZ TORMEM,(65-99913-1849) que aceitou copia do mandado de Citação e Intimação, via Whatsapp, visualizando e NÃO confirmando sua CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, conforme conversa anexa. O referido é verdade e dou fé, Tangará da Serra-MT, 12/09/2023 Diligencia a complementar: R$ 99,74 (Noventa e nove reais, Setenta e quatro centavos). Que deverá ser depositada por meio de guia disponibilizada no LINK http://arrecadação.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/deposito, COMPLEMENTAÇÃO código 210 da Comarca de Tangará da Serra-MT, Indicando o Oficial de Justiça ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, para recebimento dos valores tudo conforme o que determina o Provimento 07/2017-CGJ/TJ/MT. ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO Oficial de Justiça
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO A DEVOLUÇÃO DO MANDADO EXPEDIDO ONDE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DEVOLVEU COM A CERTIDÃO POSITIVA CONFORME ID. 128668933, ABAIXO TRANSCRITO. C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que na data de 22/08/2023 CERTIFIQUEI que NÃO FOI POSSÍVEL CITAR E INTIMAR O
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 12:09
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:00
Decurso de Prazo
02/09/2023, 07:24
Publicação
27/08/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: GILMAR LUIZ TORMEM, em virtude de que o mesmo não reside nos endereços descritos no mandado: AVENIDA PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Nº 1794-N JARDIM OLIMPICO, RUA 54 Nº 489-N JARDIM MONTE CARLO (JARDIM EUROPA). O referido é verdade e dou fé, Tangará da Serra-MT, 22/08/2023 Antonio Augusto Ribeiro Oficial de Justiça
Intimação - C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, NÃO FOI POSSÍVEL CITAR E INTIMAR O
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 16:21
Ato ordinatório
22/08/2023, 08:49
Publicação
18/08/2023, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA NOS AUTOS
17/08/2023, 00:00
Mandado
16/08/2023, 16:34
Expedição de documento
16/08/2023, 15:52
Ato ordinatório
16/08/2023, 15:45
Expedição de documento
16/08/2023, 14:47
Ato ordinatório
16/08/2023, 14:33
Decurso de Prazo
01/07/2023, 05:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1010127-26.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: GILMAR LUIZ TORMEM
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por UNICRED MATO GROSSO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em desfavor de GILMAR LUIZ TORMEM, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. Sustenta o exequente que firmou o Contratos de Crédito Bancário n.º 2020011165, 2022010490 e 201901117, sendo ofertado o bem Chevrolet ONIX JOYE 2019/2019 placa: QQV8E40 em garantia fiduciária. Afirma que o executado se encontra inadimplente do valor de R$64.520,39 e que o veículo está se depreciando e que, ao tomar conhecimento da ação, o executado irá esconder o bem para frustrar a execução, razão pela qual pugnou pelo arresto cautelar do bem. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde da ação, recebo a presente execução. As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (CPC, artigos 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”. Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput). O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.24). No caso dos autos, não constato o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar, primordialmente porque a parte exequente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações. Afinal, muito embora o exequente tenha evidenciado o crédito, sequer comprovou a notificação do requerido acerca da inadimplência do débito e sua regular constituição em mora, não sendo comprovada a insolvência da parte executada. Veja-se que não se conhece o patrimônio da parte executada e, por isso, não é possível, com a cognição própria ao momento, afirmar que está insolvente apenas por conta do débito indicado no aludido documento e outros que porventura tenha em face de outros credores. Outrossim, não fora indicada qualquer atitude do executado que importaria em ameaça à dilapidação de seu patrimônio a ensejar o deferimento do arresto do veículo e de outros bens que possuir, devendo ser oportunizado, primeiramente o pagamento da dívida. Nesse sentido: CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A MEDIDA. ADEQUAÇÃO. NÃO OBSERVÃNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. ARTIGOS 813 C/C 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não se justifica a concessão da medida cautelar de arresto quando o credor não demonstra satisfatoriamente a insolvência do devedor, não bastando para tanto a mera indicação de algumas pendências financeiras anotadas nos cadastros de restrição ao crédito, especialmente quando consta que a maioria dos débitos está sendo adimplida nos vencimentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8793748 PR 879374-8 (Acórdão), Relator: Edgard Fernando Barbosa, Data de Julgamento: 18/07/2012, 14ª Câmara Cível) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. PRETENSÃO DE GARANTIA DE BENS PARA FUTURA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROTESTO DE TÍTULOS E APONTAMENTOS EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO À INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA, OCULTAÇÃO DE BENS OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO, A PONTO DE FRUSTRAR FRAUDULENTAMENTE O PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE OS CREDORES. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 813, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 550224-5, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes) (Grifo nosso)
Ante o exposto, INDEFIRO O ARRESTO FINANCEIRO E DE BENS do devedor em sede liminar, por ausência de comprovação das alegações elencadas pelo exequente. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.