Terceira Vara Cível - Comarca de Tangará da Serra -SDCR
Partes do Processo
FORTBRAS PARTICIPACOES S.A.
Autor
SPEED AUTO CENTER LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARMEN LUCIA MENDES DE ARAUJO
OAB/MT 22510·CPF·Representa: Autor
NOEL NUNES DE ANDRADE
OAB/RO 1586·CPF·Representa: Autor
EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS
OAB/RO 2930·CPF·Representa: Autor
NATHALIA KOWALSKI FONTANA
OAB/PR 44056·CPF·Representa: Autor
EMILY CAROLINE BUENO
OAB/PR 104634·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
12/05/2026, 07:46
Remessa
08/05/2026, 14:16
Documento
08/05/2026, 14:16
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 11:40
Trânsito em julgado
08/05/2026, 11:40
Trânsito em julgado
04/05/2026, 14:56
Definitivo
04/05/2026, 14:56
Trânsito em julgado
04/05/2026, 14:55
Trânsito em julgado
04/05/2026, 14:55
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2026, 08:55
Publicação
06/04/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1012991-37.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: FORTBRAS PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: SPEED AUTO CENTER LTDA
Vistos,
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por Fortbras Participações S.A. em desfavor de Speed Auto Center Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. Praticados alguns atos processuais, no id 169822312 as partes informaram a composição de acordo e requereram a homologação, o qual foi homologado no id 169829068, sendo deferida a suspensão do processo até 20/07/2025. Posteriormente, no id 198494450 a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção da ação, com isenção das custas finais. É o breve relatório. D E C I D O. Determino o dessobrestamento dos autos. Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente cumprido pela executada, conforme informado pela própria parte exequente, na qual reconhece a satisfação integral da obrigação e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção da execução. Diante disso, resta evidenciado que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinta a ação de execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação pela parte executada. Indefiro o pedido de isenção das custas finais, devendo estas serem suportadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1012991-37.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: FORTBRAS PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: SPEED AUTO CENTER LTDA
Vistos,
Trata-se de ação de execução extrajudicial proposta por Fortbras Participações S.A. em desfavor de Speed Auto Center Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. Praticados alguns atos processuais, no id 169822312 as partes informaram a composição de acordo e requereram a homologação, o qual foi homologado no id 169829068, sendo deferida a suspensão do processo até 20/07/2025. Posteriormente, no id 198494450 a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção da ação, com isenção das custas finais. É o breve relatório. D E C I D O. Determino o dessobrestamento dos autos. Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo, o qual foi devidamente cumprido pela executada, conforme informado pela própria parte exequente, na qual reconhece a satisfação integral da obrigação e manifesta ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção da execução. Diante disso, resta evidenciado que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinta a ação de execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação pela parte executada. Indefiro o pedido de isenção das custas finais, devendo estas serem suportadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 19:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2026, 19:39
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 13:29
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:12
Publicação
06/02/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1012991-37.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: FORTBRAS PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: SPEED AUTO CENTER LTDA
Vistos, Analisando detidamente os autos, verifico que no id 169829068 foi homologado o acordo celebrado entre as partes, bem como foi determinada a suspensão da presente ação até a data do pagamento da última parcela. Decorrido o prazo para pagamento da última parcela, no id 203966569 a parte exequente foi intimada para se manifestar com a advertência de que, em caso de inércia o processo seria extinto pela satisfação. No id 205002507 a parte exequente requereu a penhora on line via SISBAJUD. Contudo, não houve qualquer manifestação da parte exequente de descumprimento do acordo pela parte executada. Diante disso, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o descumprimento do acordo, bem como apresentar a memória de cálculo, se for o caso, eis que a juntada no id 205002508 não corresponde à presente ação. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 10:55
Mero expediente
04/02/2026, 10:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:26
Publicação
11/11/2025, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para comprovar nos autos o pagamento da taxa referente à pesquisa solicitada no id 205002507, no prazo de 05 (cinco) dias.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 08:02
Publicação
13/08/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o decurso do prazo de suspensão deferido nos autos, intimo a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, não havendo manifestação, o processo será extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento
11/08/2025, 13:52
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:04
Expedição de documento
16/06/2025, 16:43
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:19
Publicação
24/09/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1012991-37.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: FORTBRAS PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: SPEED AUTO CENTER LTDA
Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado extrajudicialmente de Id 169822312. Por conseguinte, determino a suspensão da presente ação até 20/07/2025, data do pagamento da última parcela do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido este prazo, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que não havendo manifestação o processo será extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 19:14
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
20/09/2024, 19:14
Conclusão (para julgamento)
20/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:18
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:18
Publicação
16/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do importe de R$ 416,08 (quatrocentos e dezesseis reais e oito centavos), referente à complementação de diligência solicitada no ID.165607049, pelo oficial de justiça, WANDERLEY LUIS KUHN JUNIOR, mediante guia a ser emitida junto ao site do Tribunal de Justiça, cujo link segue adiante: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/complementacao.
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
14/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:52
Mandado
06/08/2024, 17:07
Expedição de documento
06/08/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:11
Publicação
25/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento de uma diligência ao Oficial de Justiça, no seguinte endereço: Estrada da Granja, s/n, Rural, Tangará da Serra – MT, a fim de ser expedido mandado de citação da parte executada, devendo ser juntada a guia nos autos.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:00
Publicação
24/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da correspondência devolvida de ID.159701385, com a informação do correio, como: "não existe o número."
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 14:52
Documento
20/06/2024, 14:00
Expedição de documento
03/06/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:23
Publicação
19/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, ante o teor da certidão juntada pelo Oficial de Justiça de ID N°149203961, intimo a parte autora para manifestar-se no prazo de 05( cinco) dias.
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 13:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:39
Mandado
19/03/2024, 16:11
Expedição de documento
19/03/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à diligência pleiteada no Id 141185961.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes à diligência pleiteada no Id 141185961.
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
01/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:56
Publicação
06/02/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, haja vista a devolução da correspondência de id n° 140319972, impulsiono os presentes autos e intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, com informação do correio, como" desconhecido ".
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 17:21
Documento
02/02/2024, 17:12
Expedição de documento
09/01/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:11
Publicação
05/12/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, ante o teor da certidão juntada pelo Oficial de Justiça de ID N°135888190, intimo a parte autora para manifestar-se no prazo de cinco dias.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:41
Mandado
24/11/2023, 18:50
Expedição de documento
24/11/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:16
Publicação
16/11/2023, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, para posterior expedição de Mandado de Citação no seguinte endereço: Avenida Manuel Bandeira, nº 555, bairro Jardim Santa Lucia, Tangará da Serra-MT.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 13:42
Publicação
06/11/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Haja vista a decisão que determina o recolhimento das custas de contadoria, considerando que o Cartório Distribuidor/Contador de Tangará da Serra se trata de "Cartório Não Oficializado", previsto na Lei nº 7.603/2001, cujo valor não está incluso nas guias do FUNAJURIS, intimo o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 73,86 (setenta e três reais e oitenta e seis centavos), mediante depósito bancário diretamente na conta do Contador Judicial n.º 104126-6, agência 1321-8, do Banco do Brasil S/A, em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS (CPF n.º 238.698.799-04).
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:38
Publicação
15/09/2023, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1012991-37.2023.8.11.0055..
EXEQUENTE: FORTBRAS PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: SPEED AUTO CENTER LTDA
Vistos, Inicialmente, verifico que não houve recolhimento das custas do Contador/Distribuidor certificadas ao Id. n.º 128626783. Desse modo, intime-se a parte autora para, comprovar o pagamento das custas do Distribuidor/Contador certificadas ao Id. n.º 128626783, no valor de R$ 73,86 (setenta e três reais e oitenta e seis centavos) que deverá ser paga diretamente ao Distribuidor/Contador na conta 104126-6 agência 1321-8 Banco do Brasil S/A em nome de JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS – CPF/MF 238.698.799-04. Importante esclarecer que as custas comprovadas ao Id. n.º 128544443, referem-se as custas processuais inicias. Após, comprovado o pagamento das custas do Distribuidor/Contador, cumpra-se a decisão, a qual passo a proferir desde já em respeito ao principio da celeridade. Nos termos do art. 829 do CPC, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser a mesma advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo estatuto legal. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo a parte executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá a parte exequente requerer a citação por edital da parte devedora. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, em respeito ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito