Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027483-07.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS LTDA
EXECUTADO: MARCIELLY GUIA DE SIQUEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa fundada em nota promissória, ajuizada por STUDIO S FORMATURAS LTDA em face de MARCIELLY GUIA DE SIQUEIRA, com base em título de crédito vencido em 10 de outubro de 2019, no valor de R$ 2.112,00 (dois mil centos e doze reais). A ação foi distribuída em 20/07/2020, mas, até a presente data, o executado não foi citado, embora tenham sido realizadas diversas diligências infrutíferas, inclusive tentativa de citação por meio de oficial de justiça, e busca por sistemas eletrônicos conveniados. A parte exequente requereu, por último, a tentativa de citação com base em novos números de telefone informados (ID 200206095), mas, conforme já reiteradamente demonstrado, não há indícios concretos de localização útil do devedor, nem justificativa razoável para a reiteração indefinida de diligências. Ademais, no curso do processo, houve anteriormente sentença extintiva sem resolução do mérito, sendo os autos posteriormente reativados por pedido da parte exequente. É o relatório. DECIDO. A presente execução tem como título base uma nota promissória com vencimento em 2019, cujo prazo prescricional para cobrança por meio de ação executiva é de três anos, nos termos explanados no CPC. A execução foi ajuizada em 2020, dentro do prazo, mas não houve citação válida do devedor até a presente data. Em razão disso, operou-se a prescrição intercorrente, pois decorreu prazo superior a três anos sem citação válida, tampouco houve qualquer ato inequívoco capaz de interromper a prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Ressalte-se que a parte exequente foi intimada reiteradamente para dar prosseguimento ao feito e localizar o devedor, tendo sido deferidas diversas diligências. Contudo, passados mais de três anos desde o ajuizamento, não houve sucesso nas tentativas de localização, tampouco diligência efetiva e tempestiva para evitar o perecimento do direito. Quanto ao último pedido de tentativa de citação com base em novos números de telefone, INDEFIRO, por tratar-se de mera repetição de providência já adotada anteriormente, com resultado infrutífero, além de ocorrer quando já consumada a prescrição, não havendo interesse processual remanescente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente do título executivo extrajudicial. Custas se houver, pela parte exequente. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito em substituição legal