Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA SILVA MENDES PROCESSO n. 1033119-57.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 35.000,00 ESPÉCIE: [Aquisição, Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária, Assistência Judiciária Gratuita]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: DOMICILA AUGUSTA DA SILVA Endereço: RUA DEZESSETE, 02, QUADRA 14, ALTOS DO COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-472 POLO PASSIVO: Nome: MARIA JOSE FERNANDES DA COSTA Endereço: RUA LEBLON, 50, JARDIM GUANABARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-660 Nome: Daniel Alves da Costa Endereço: RUA LEBLON, 50, JARDIM GUANABARA, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-660 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: DOMICILA AUGUSTA DA SILVA, brasileira, divorciada, merendeira, portadora do CPF nº 474.576.351-49 e do RG nº 0690907-8, domiciliada na Rua: 17, quadra 14 lote 02 no bairro: Altos do Coxipó do município de Cuiabá - MT, CEP: 78.088-472, email: por intermédio das suas advogadas VANIA MARIA CARVALHO, OAB MT nº 7931 e TATIANA NEVES DE SOUSA, OAB MT nº 27879/O, procuração em anexo, vem respeitosamente à presença deste Douto Juízo, propor: AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO Em face de Maria José Fernandes da Costa, brasileira, casada, assistente social, Portadora do RG 012271 SSP/MT e do CPF 314.110.881.15, e de seu marido Daniel Alves da Costa, do qual não dispomos a qualificação, domiciliados à rua Leblon, nº 50, bairro Jardim Guanabara, Cuiabá/MT, CEP: 78.010-660, pelos fatos e direitos a seguir apresentados: DOS FATOS. A Autora comprou o imóvel usucapiendo em 29 de agosto de 2007, ou seja, há 15 anos exerce ininterrupta e pacificamente o animus domini. Este é situado na rua 17, quadra 14, lote 02 – bairro Altos do Coxipó, cidade de Cuiabá / MT, inscrição imobiliária nº 04.1.31.042.0026.001, matriculado no cartório do 5 º ofício de Cuiabá/MT sob número 47090. Entretanto, a alienação do imóvel usucapiendo ocorreu por instrumento particular de compra e venda, e como a promessa de regularização da propriedade não foi cumprida e os proprietários indicados na matricula estão em local incerto, restou-lhe buscar socorro junto ao Poder Judiciário. DA USUCAPIÃO. No ordenamento jurídico brasileiro é prevista a possibilidade da Ação de Usucapião, como forma de regularizar o registro imobiliário de imóvel urbano, cuja aquisição se deu pela ocorrência da prescrição aquisitiva, fruto da posse mansa e pacífica.A Requerente também realizou obras de reforma para melhoria da segurança e do conforto da família, quando comprou o imóvel e ao longo do tempo de posse, tendo como pedreiro, um dos seus vizinhos. As modalidades de aquisição originária da propriedade, através da Usucapião, tanto a espécie Extraordinária, descrita na redação do artigo 1.238, parágrafo único, quanto a espécie Ordinária descrita no caput do artigo 1.242, ambos do Código Civil, se enquadram no presente caso. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, a Autora pede e requer à Vossa Excelência: a. Que seja recebida a presente ação e deferida a gratuidade da Justiça, com extensão às despesas cartorárias, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, da lei 1060/50 e dos artigos 98 e 99 do CPC; b. Que seja expedido oficio ao cartório do 5º oficio para que procedam com a anotação à margem da Matrícula do Imóvel nº 47090, para informar que é objeto da usucapião, proibindo sua alienação até o deslinde da presente ação; c. Que sejam citados os Réus, antigos proprietários do imóvel usucapiendo para, querendo, apresentarem a contestação no prazo legal, sob pena de revelia; d. Que sejam citados todos os confinantes, conforme as especificações já citadas; e. Que sejam intimados, os representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios para que manifestem eventual interesse na causa; f. Que seja intimado o representante do Ministério Público, para intervir no feito; g. A Autora opta pela designação da audiência de conciliação ou de mediação, conforme o artigo 334 do CPC; h. Ao final, pede que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para declarar o imóvel usucapiendo de propriedade da senhora Domicila Augusta da Silva, expedindo-se o competente mandado, oficiando o cartório de registro do imóvel para realizar a transcrição. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo a prova documental ora colacionada e a testemunhal, cujo rol segue abaixo. Dá-se a causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Nestes termos, Pede-se o deferimento. Cuiabá, 13 de setembro de 2022. TATIANA NEVES DE SOUSA – OAB /MT 27879/O. VANIA MARIA CARVALHO – OAB/MT 7931 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizado por DOMICILA AUGUSTA DA SILVA em desfavor de MARIA JOSÉ FERNANDES DA COSTA e DANIEL ALVES DA COSTA. No id. 93882901, a Magistrada que presidia o feito, à época, deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar a averbação da existência da presente ação à margem da matrícula nº 47090, registrada no Cartório do 5º Ofício de Cuiabá-MT. No id. 109417678, foi expedido edital de citação dos requeridos. No id. 127577842, consta manifestação da UNIÃO informando que não possui interesse em integrar a presente lide. No id. 128429607, consta manifestação da Procuradora do ESTADO de MATO GROSSO, informando que não possui interesse em integrar a presente lide. No id. 144565794, consta manifestação do MUNICÍPIO, requerendo a juntada de levantamento topográfico georreferênciado e após a devolução para a devida manifestação. No id. 157003666, a parte autora manifestou que todos os documentos necessários para a avalição já estão juntados nos autos, tendo requerido nova vista ao MUNICÍPIO para manifestação e seja certificado o decurso do prazo da citação por edital das partes requeridas. Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. A requerida MARIA JOSE FERNANDES DA COSTA foi devidamente citada por edital e permaneceu inerte. Desta feita, DECRETO-LHE a REVELIA. Nos termos do artigo 72, II, do CPC, NOMEIO a Defensoria Pública Estadual como curadoria especial, para que promova a defesa da requerida nos presentes autos, bem como acompanhamento do processo. DÊ-SE vista à Defensoria Pública. Noutro norte, verifico que embora tenha sido determinada a citação da parte requerida DANIEL ALVES DA COSTA, o ato citatório foi apenas afixado no átrio do fórum, sem a devida publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Nos termos do artigo 257, inciso II, do CPC, a citação por edital deve ser realizada com a afixação no local de costume e com a devida publicação, sendo ambos os requisitos cumulativos e indispensáveis à regularidade do ato. Assim, por ausência de publicação no DJE, deve ser providenciada nova publicação do edital somente em relação ao requerido DANIEL, nos termos legais. Assim, EXPEÇA-SE edital de citação do requerido DANIEL ALVES DA COSTA, observando os requisitos e formalidades legais. Faça constar no edital de citação que, ocorrendo revelia, será nomeado curador especial para defesa dos interesses da parte requerida. Sem prejuízo da determinação supra, DÊ-SE vista ao MUNICÍPIO para manifestação. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de abril de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARLY SAVASSA, digitei. CUIABÁ, 30 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) Aux. Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.