Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA Especializada de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - Comarca de CUIABÁ Proc. n.º 0033479-11.2019.8.11.0042 Autor – Ministério Público Estadual Réu – LUIS ANTONIO SOUZA RODRIGUES, brasileiro, nascido em 01/08/1994, natural de Cuiabá/MT, com 24 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n.° 23294515 SSP/MT, inscrito no CPF n.° 043.574.411-96, filho de Divanil Araújo de Souza Rodrigues e José Antônio Rodrigues de Araújo, residente e domiciliado na Rua Juina, 213-Quadra 10, Lote 19, Bairro Tancredo Neves, Cuiabá/ MT. Tipificação – art. 24-A da Lei 11340/06 (2x) c/c art.147 (2X)c/c art.155, caput, estes c/c art. 61, I, "f", ambos c/c art. 69, todos do Código Penal c/c Lei 11340/06 RELATÓRIO Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou LUIS ANTONIO SOUZA RODRIGUES, tipificando o delito nos termos do art. 24-A da Lei 11340/06 (2x) c/c art.147 (2X)c/c art.155, caput, estes c/c art. 61, I, "f", ambos c/c art. 69, todos do Código Penal c/c Lei 11340/06, pelo seguinte fato: FATO I – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO - no dia 30/07/2018, o denunciado, em desobediência à ordem proibitiva de comunicação e aproximação com a vitima, adentrou as dependências da residência da mesma e danificou a porta do imóvel, com escopo de adentrar ao local. FATO II – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO - no dia 31/07/2018, o denunciado, novamente descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima e entrou, clandestinamente, no imóvel dela. FATO III – AMEAÇA - Exsurge-se dos autos, o increpado efetuou uma ligação de vídeo para a vítima, a qual constatou que ele estava dentro do imóvel dela. Ressai dos autos que o denunciado interpelou a vítima dizendo "se ela não tinha casa e que era para ela retornou, pois ele teria colocado fogo na casa inteira". Ato continuo, ameaçou a vítima dizendo "quanto mais BO’s você registrar contra mim, vai ser pior pra você, sua puta, vagabunda. Dessa vez vou aguentar as consequências, fica ciente já", causando na vítima fundado temor. FATO IV – FURTO - Não bastasse, consta ainda, que o denunciado furtou um colar de propriedade da vítima Recebida a denúncia - Num. 48666995 - Pág. 1-2; e devidamente citado - Num. 78984427 - Pág. 1, o requerido LUIS ANTONIO SOUZA RODRIGUES apresentou defesa prévia, informando que toda prova inquisitorial se limitou a palavra da vítima, sendo esta única autora de crimes, bem como reservando-se no direito de apresentar, oportunamente, ampla tese defensiva - Num. 80034374 - Pág. 1-15. Superadas questões preliminares/prejudiciais - Num. 97296000 - Pág. 1-3, passou-se à instrução processual, com o interrogatório do acusado LUIS ANTONIO SOUZA RODRIGUES. Em alegações finais o autor postulou: A absolvição do acusado, eis que NÃO comprovadas a autoria delitivas, nos termos do art. 24-A da Lei 11340/06 (2x) c/c art.147 (2X)c/c art.155, caput, estes c/c art. 61, I, "f", ambos c/c art. 69, todos do Código Penal c/c Lei 11340/06. A defesa, por sua vez, sustentou: Pediu a absolvição do réu, ante a ausência de provas, e a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal visando apurar o delito descrito no art. 24-A da Lei 11340/06 (2x) c/c art.147 (2X)c/c art.155, caput, estes c/c art. 61, I, "f", ambos c/c art. 69, todos do Código Penal c/c Lei 11340/06. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada conforme (furto) auto de avaliação indireta de Num. 42439033 - Pág. 22. Com relação aos demais delitos, estes não deixaram vestígios, portanto, a materialidade se perfectibiliza na forma do artigo 158, a contrario sensu, do CPP, eis que o crime não deixou vestígios, com o que dispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto. A autoria, no entanto, como bem ressaltado, tanto pelo MPE, quando pela defesa, não foi confirmada em contraditório judicial, além do que o acusado nega os fatos. Foi, ainda, certificada a inexistência de medida de proteção, em desfavor da vítima, na Vara - Num. 42439033 - Pág. 93. Por fim, deve ficar salientado que, não havendo a certeza da culpa, impõe-se o princípio in dubio pro reo, bem como a consequente absolvição. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público Estadual e ABSOLVO o réu LUIS ANTONIO SOUZA RODRIGUES, devidamente qualificado nestes autos nº 0033479-11.2019.8.11.0042, com relação aos crimes dos art. 24-A da Lei 11340/06 (2x) c/c art.147 (2X)c/c art.155, caput, estes c/c art. 61, I, "f", ambos c/c art. 69, todos do Código Penal c/c Lei 11340/06. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar em custas, ante o provimento absolutório. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias com o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive a vítima. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 17 de outubro de 2023. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito