IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Autor
JUBER FELIX MEDIAN DE SOUZA
CPF
Reu
SUTIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
Reu
UBIRATAN ALVES DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
DUILIO DE OLIVEIRA BENEDUZZI
OAB/SP 296227·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
MARCIA SALGADO DE QUEIROZ BATISTA
OAB/RJ 109663·CPF·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:07
Publicação
20/03/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, traga a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de constrição e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 18 de março de 2026. VALESKA IANE PEREIRA DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 16:05
Decurso de Prazo
08/03/2026, 02:17
Publicação
21/01/2026, 18:28
Documento
17/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, traga a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de constrição e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 18 de dezembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, traga a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de constrição e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 18 de dezembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento
18/12/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:31
Publicação
09/12/2025, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034049-10.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: SUTIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, UBIRATAN ALVES DE SOUZA, JUBER FELIX MEDIAN DE SOUZA
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca através do sistema CENSEC, conforme requerido, cujos extratos seguem anexos. 2. Concedo ao exequente o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa, bem como, indique bens passíveis de penhora e de comprovada propriedade dos executados. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 10:14
Outras Decisões
04/12/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:14
Publicação
09/05/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034049-10.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: SUTIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, UBIRATAN ALVES DE SOUZA, JUBER FELIX MEDIAN DE SOUZA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública, a fim de retirar o sigilo dos extratos das pesquisas realizadas no id. 161748320. 3. No mais, manifeste-se o credor em até 30 (trinta) dias, devendo indicar bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento
07/05/2025, 11:16
Expedição de documento
07/05/2025, 11:16
Expedição de documento
25/04/2025, 02:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:19
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:13
Publicação
04/11/2024, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Inicialmente, em atenção a manifestação da Defensoria Pública através do ID. 165768696, faz-se necessário esclarecer que o resultado da pesquisa feita através do sistema SNIPER foi anexada neste feito, sendo visível apenas para o servidor que procedeu sua juntada, o magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações, conforme fora determinado na decisão ID. 161748320. No mais, destaca-se o trecho do comando judicial supramencionado: "Inicialmente, tendo em vista a regulamentação do sistema SNIPER defiro o pleito de Id. 111645717 e procedo sua consulta (extrato anexo). Consigno que o resultado da pesquisa acima será anexada na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações". Ato contínuo, pleiteia o autor pela pesquisa de bens, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud-DRF e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022.
01/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:31
Expedição de documento
31/10/2024, 14:30
Expedição de documento
31/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:43
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:18
Publicação
15/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034049-10.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: SUTIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, UBIRATAN ALVES DE SOUZA, JUBER FELIX MEDIAN DE SOUZA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, tendo em vista a regulamentação do sistema SNIPER defiro o pleito de Id. 111645717 e procedo sua consulta (extrato anexo). Consigno que o resultado da pesquisa acima será anexada na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Outrossim, observo que o pleito de Id. 122869062 é idêntico ao de Id. 93947005 já analisado na interlocutória de Id. 110233487 sem a interposição de recurso. Assim, intimo a parte autora a manifestar acerca da pesquisa realizada, indicar bens passiveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando as pesquisas junto ao sistema DRF (declaração de imposto e renda) necessita de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento
11/07/2024, 17:05
Expedição de documento
11/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 11:03
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:08
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:34
Publicação
28/11/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO (DIÁRIO E SISTEMA) Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR COM TOTALIDADE A INTIMAÇÃO ID.123008592 ""Saliento que a busca junto ao sistema Infojud-DRF necessita de requerimento expresso da parte interessada, bem como, recolhimento das custas para a realização da pesquisa pleiteada, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 – tabela "b" - item "4", no valor de R$ 20,00 (cada). Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação".". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 12:26
Ato ordinatório
24/11/2023, 12:26
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:43
Publicação
15/09/2023, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, fazer apenas a atualização do débito remanescente apresentando a planilha de débito nos autos. Cuiabá-MT, 13 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 12:42
Expedição de documento
13/09/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 12:56
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:23
Decurso de Prazo
26/07/2023, 06:09
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:11
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:14
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:57
Publicação
14/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO (DIÁRIO E SISTEMA) "Saliento que a busca junto ao sistema Infojud-DRF necessita de requerimento expresso da parte interessada, bem como, recolhimento das custas para a realização da pesquisa pleiteada, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 – tabela "b" - item "4", no valor de R$ 20,00 (cada). Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação".
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 09:29
Expedição de documento
12/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034049-10.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: SUTIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, UBIRATAN ALVES DE SOUZA, JUBER FELIX MEDIAN DE SOUZA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Por meio da petição Id. 111645717 a Instituição Financeira requer a realização de pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER. No entanto, o mesmo não se encontra à disposição deste juízo, conforme reiterados julgados do Tribunal de Justiça, sobre o tema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO –-REALIZAÇÃO DE NOVAS CONSULTAS PELOS SISTEMAS infojud, RENAJUD E BACENJUD – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÕES NO PODER AQUISITIVO DOS EXECUTADOS QUE PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO – PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS JUNTO AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – INDEFERIMENTO DE PESQUISA – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL - DESCABIMENTO DA MEDIDA - DECISÃO SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA - recurso PARCIALMENTE provido..... O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui uma ferramenta que, embora lançada pelo C. Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi regulamentado e implementado no âmbito deste Eg. Tribunal, o que inviabiliza, ao menos por ora, sua utilização, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.(N.U 1008538-67.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). Portanto intimo o Exequente, via DJe, para cumprir a decisão Id. 110233487, qual seja: “Destarte intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que a busca junto ao sistema INFOJUD-DRF necessita de requerimento expresso da parte interessada”, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando desde já que o descumprimento dará azo a aplicação da regra do art. 77, IV do CPC. Saliento que a busca junto ao sistema Infojud-DRF necessita de requerimento expresso da parte interessada, bem como, recolhimento das custas para a realização da pesquisa pleiteada, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 – tabela "b" - item "4", no valor de R$ 20,00 (cada). Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Restando silêncio e/ou com pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento
26/06/2023, 20:36
Expedida/certificada
26/06/2023, 20:36
Expedição de documento
26/06/2023, 20:36
Decurso de Prazo
22/03/2023, 02:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:26
Decurso de Prazo
17/03/2023, 06:58
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:39
Publicação
23/02/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034049-10.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: SUTIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, UBIRATAN ALVES DE SOUZA, JUBER FELIX MEDIAN DE SOUZA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, no que tange ao pleito de nova penhora de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD (Id. 93947005), ante a ausência de ativos financeiros passiveis de penhora já que a pesquisa anterior bloqueou montante referente a verba salarial (Id. 46089018 – pág. 10/13), portanto ao ver deste Juízo Especializado, a realização de nova consulta é medida inócua, razão pela qual INDEFIRO o referido pleito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Outrossim, constato que os réus Sutil e Ubiratan foram citados via edital (Id. 46089028 – pág. 13), sem manifestarem nos autos (Id. 46089028 – pág. 16), portanto, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio o Defensor Público em atividade no juízo para representa-los, devendo ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Destarte intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que a busca junto ao sistema INFOJUD-DRF necessita de requerimento expresso da parte interessada. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 13:57
Expedição de documento
17/02/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 10:30
Ato ordinatório
24/10/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:38
Decurso de Prazo
27/08/2022, 07:59
Petição (Renúncia de mandato)
22/08/2022, 11:24
Decurso de Prazo
19/08/2022, 09:42
Publicação
28/07/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Ante o recente posicionamento adotado pelo juiz titular desta Vara, procedo a intimação de Juber Felix Median de Souza por meio dos seus advogados constituídos via DJE, bem como, via sistema, em razão da informação id. 88213639 noticiando que o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Cândido Rondon é responsável pela defesa de Juber, para manifestar acerca da migração, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada sua anuência tácita ao prosseguimento do feito, nos termos da Portaria-Conjunta n. 371 PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020. Cuiabá-MT, 26 de julho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento
26/07/2022, 11:02
Expedição de documento
26/07/2022, 11:02
Expedição de documento
26/07/2022, 11:02
Decurso de Prazo
16/07/2022, 09:54
Publicação
24/06/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0034049-10.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: SUTIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, UBIRATAN ALVES DE SOUZA, JUBER FELIX MEDIAN DE SOUZA
Vistos, Verifico o retorno negativo do AR juntado no id. 62661269, pelo que não se materializou a intimação da parte, bem como não houve manifestação expressa da regularidade da digitalização dos autos, portanto determino a intimação do executado JUBER FELIX MEDIAN DE SOUZA, via aviso de recebimento, para manifestar acerca da migração, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada sua anuência tácita ao prosseguimento do feito, nos termos da Portaria-Conjunta n. 371 PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022).