Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSENIR RAMIRES DE PAULA
EXECUTADO: IAN CARLOS LACERDA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005726-14.2023.8.11.0045
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Rosenir Ramires de Paula em desfavor de Ian Carlos Lacerda Silva. Decisão n. 125718141, determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: "III. Desta forma, intime-se a parte Exequente para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: * esclarecer a propriedade do imóvel, com a juntada de documentação; * esclarecer a inexistência de via assinada pelas partes do contrato; * comprovar a realização do negócio jurídico narrado na inicial;" Manifestação da parte Exequente no id. n. 126994497. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Pois bem. Cabe ao Magistrado o encargo de conduzir o processo segundo lição do art. 139 do Código de Processo Civil, na função de zelar e dirigir o processo dentro dos ditames legais. O Juiz desenvolve cognição ao receber a petição inicial, não se tratando de mero expediente, haja vista que nesta fase visa-se a constatação do preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, impõem-se o prévio exame para impedir que petições iniciais ineptas possam ensejar prática de atos processuais inúteis e desnecessários ou que eventuais defeitos ou irregularidades sejam, desde pronto, sanados, dando-se oportunidade ao desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse ponto, conforme decisão n. 125718141 dos autos, fora determinado à parte Exequente a emenda da petição inicial, sendo que não consta a apresentação do título executivo, apresentação da matrícula ou comprovação da cadeia dominial. Não se pode olvidar, que em via estreita de execução não há que se falar em intimação de terceiros para comprovação da relação, ou, ainda intimação para apresentação do título, de modo que a executividade deve vir estampada já no inicio da lide, a teor do art. 778 do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que a ilegalidade reside no indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda ou complementação. Contudo, havendo este ato processual e não tendo a parte se desincumbido neste ínterim, possível o indeferimento da exordial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para indeferir a petição inicial. Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito