Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O exequente requer a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, considerando que a última teimosinha fora realizada em maio de 2024 (ID 169031349). Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível. O processo de execução iniciou-se há vários anos e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativa de expropriação. Nesse sentido, não obstante a r. sentença constante do ID 165103517 tenha julgado extinto o feito por ausência de bens penhoráveis, com a ressalva de desarquivamento “na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto”, da detida análise dos autos verifica-se que o presente feito tramita desde 2020 sem penhoras frutíferas para adimplemento integral do débito, sendo certo que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, inclusive com buscas por este Juízo aos sistemas disponíveis, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud (DIMOB, DOI, DIRPF). Ademais, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste Juízo. Dessa forma, uma vez realizadas, está atendido o dever de cooperação do Juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa, sob pena de não atender também ao princípio da cooperação. Cabe destacar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos, envolve tempo e trabalho para o Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente, eternizando-se o processo.
No caso vertente, verifica-se que este Juízo já realizou tentativa de bloqueio/penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, há cerca de 05 (cinco) meses, porém referida tentativa foi infrutífera. Diante de todo o exposto, indefiro o requerimento constante do ID 169031349. Cumpra-se integralmente a r. sentença constante do ID 165103517, arquivando-se os autos imediatamente, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito