Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES NEGRÃO NOGUEIRA PROCESSO n. 1008690-06.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 30.790,81 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Endereço: AV ARAGUAIA, 1105, CENTRO, COCALINHO - MT - CEP: 78680-000 POLO PASSIVO: Nome: JANEIR BARBOSA DA SILVA BUENO 53239687100 Endereço: Rua Goiás, 1094, (66) 9 9988-3189, Centro, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-019 Nome: JANEIR BARBOSA DA SILVA BUENO Endereço: Rua Goiás, 1094, Centro, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-019 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A parte Executada emitiu em 22 de setembro de 2020, “Cédula de Crédito Bancário nº C01031745-3” na qual se obrigou, ao adimplemento do valor de R$24.582,89 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 11 de novembro de 2020 e a última em 11 de outubro de 2024. Ocorre que a parte Emitente descumpriu com o pactuado, deixando de adimplir com a obrigação, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado de toda a dívida, cujo saldo devedor perfaz o valor de R$30.790,81 (trinta mil, setecentos e noventa reais e oitenta e um centavos). Não obstante todos os esforços da Exequente, não se logrou êxito no recebimento do crédito, não restando outra alternativa senão propor a presente ação executiva. DECISÃO:
Vistos.Considerando o esgotamento das diligências para obtenção de endereço da parte contrária, defiro o pedido de citação por edital. Cite(m)-se a parte requerida por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão inicial. Transcorrido o referido prazo, desde já, nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) como curador(a) especial, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública para assegurar a defesa da parte demandada. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira. Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIA CLARA CARDOSO CAMPOS, digitei. BARRA DO GARÇAS - MT, 18 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) VANESSA FARIA DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.