Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1017113-19.2023.8.11.0015.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Cooperativa de Crédito Unique BR (Sicoob Unique BR) em desfavor de Cristhyna Rodrigues Pereira Lucena ME e Cristhyna Rodrigues Pereira Lucena. Foi recebida a inicial e determinada a citação das executadas (evento n.º 124231113). A citação restou frutífera (evento n.º 173481340). A requerimento do exequente, foi determinada a penhora eletrônica de valores, que restou parcialmente exitosa (eventos n.º 206302569, 209700067, 209700069 e 209700076). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 209758984). As executadas juntaram aos autos comprovante da obrigação firmada no acordo (evento n.º 211170537). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que as partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 209758984). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais. Outrossim, ante o teor do pactuado entre as partes litigantes e o conteúdo do comprovante de transferência bancária, através de PIX, acostado ao evento n.º 211170537, deduz-se que as executadas realizaram o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘c’ c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Expeça-se alvará de liberação da quantia depositada no processo, em proveito das executadas, registrando-se os dados bancários indicados na petição arquivada ao evento n.º 211170536. Arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 16 de outubro de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.