Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1030536-65.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: HOTA & REIS PARTICIPACOES LTDA - ME
EXECUTADO: ELIEL GONCALVES DA SILVA
Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 220934422, requereu o sobrestamento do processo, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando a manifestação da parte credora, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o disposto no art. 921, § 1º, do CPC. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Fica a parte exequente ciente de que o processo poderá ser desarquivado para prosseguimento a qualquer tempo, mediante simples petição, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito