Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
REQUERIDO: PABLO BOHNENBERGER TODESCATTO I – RELATÓRIO
Processo n. 0001076-75.2016.8.11.0015 REPRESENTANTE: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de PABLO BOHNENBERGER TODESCATTO. Narra a inicial que a requerente celebrou com o requerido, em 10 de abril de 2014, contrato de financiamento para aquisição de bens registrado sob o n.º 650184430 (operação n.º 390743610), no valor de R$ 21.599,12 (vinte e um mil, quinhentos e noventa e nove reais e doze centavos), a ser restituído em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 862,32 (oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), com vencimento final em 10 de abril de 2017. Aduz que, em garantia das obrigações assumidas, o requerido transferiu fiduciariamente à requerente o veículo marca/modelo Chevrolet Vectra Sedan Elegance 2.0 8V (FlexPower), cor prata, ano de fabricação/modelo 2008/2009, placa JVM-3097, chassi n.º 9BGAB69W09B188482. Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 10 de agosto de 2015, deixando de efetuar o pagamento das prestações subsequentes até 10 de janeiro de 2016, sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial formalizada por carta registrada com aviso de recebimento. Informa que o débito vencido, atualizado até 14 de janeiro de 2016, importava em R$ 5.566,20 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), sendo o valor total para fins de purgação da mora de R$ 16.585,76 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Requereu, ao final, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem gravado com alienação fiduciária, a citação do requerido para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor da requerente, com a condenação do requerido nas verbas de sucumbência. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial, o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido, sendo determinada a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com nomeação do representante legal da requerente como depositário do bem, bem como a citação do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação (Id. 48728784 – Pág. 30/33). Expedidos os mandados de busca e apreensão e citação, certificaram os oficiais de justiça que realizaram sucessivas diligências infrutíferas nos endereços indicados para o requerido, sem lograr êxito na apreensão do bem ou na citação pessoal do demandado. Em junho de 2016, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o bem nem o requerido no endereço da Rua dos Antúrios, n.º 18, Jardim Ibirapuera, Sinop/MT, tendo obtido informação de que o requerido e sua esposa teriam se mudado para a cidade de Feliz Natal/MT há aproximadamente um ano (Id. 48727227 – Pág. 08). Novas diligências foram realizadas em endereços alternativos indicados pela requerente, incluindo a Avenida das Sibipirunas, n.º 5335, Jardim Primavera, Sinop/MT, e a Rua João Pedro Moreira de Carvalho, n.º 3718, Setor Industrial, Sinop/MT, todas igualmente infrutíferas quanto à apreensão do bem e à citação do requerido. Em 21 de agosto de 2019, os oficiais de justiça lograram êxito na localização e apreensão do veículo descrito no mandado, na Avenida Amélia, n.º 848, Bairro Recanto dos Pássaros, Sinop/MT, com o auxílio do representante legal da requerente. O bem foi entregue ao fiel depositário Regis Queiroz Alves, representante legal da parte autora, conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito lavrado na mesma data. Contudo, não foi possível proceder à citação pessoal do requerido, tendo o pai deste, Sr. Pedro Todescatto, sido cientificado dos termos do mandado e da petição inicial, com entrega da contrafé (Id. 48727227 – Pág. 20/21). Após a apreensão do bem, a requerente postulou pela expedição de carta de citação para o endereço da Rua Campos Novos, n.º 384, Centro, Feliz Natal/MT, informado pelo próprio requerido ao oficial de justiça em diligência anterior (Id. 48727227 – Pág. 22). A carta foi expedida e devolvida sem cumprimento, com indicação de mudança do destinatário. Na esteira, foi proferida decisão determinando que a requerente recolhesse as custas devidas para realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando à localização do endereço atual do requerido (Id. 48727227 – Pág. 29/30). A requerente recolheu as custas e requereu a realização das pesquisas (Id. 48730112). Sequencialmente, foi proferida decisão determinando a realização de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização do endereço do requerido, com juntada dos respectivos extratos aos autos. Os extratos obtidos indicaram múltiplos endereços para o requerido (Ids. 83019226; 83019229; 83019230; 83019233; e 83019235). A partir de então, foram expedidos sucessivos mandados e cartas de citação para os endereços obtidos nas pesquisas, todos devolvidos sem cumprimento, com certidões negativas dos Oficiais de Justiça atestando a não localização do requerido em todos os referidos endereços (Ids. 90155571; 93039326; 109126460; 111692345; 115978288; 119793251; 125680143; 128862669; 152936654; 152938895; 157104552; e 161127317; 174063392; e 174229922). Na esteira, a requerente apresentou manifestação requerendo a citação do requerido por edital, argumentando que foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização (Id. 174229922), o que foi deferido, sendo nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, caso o requerido permanecesse inerte após a citação editalícia (Ids. 185089093 e 185104319). Decorrido o prazo sem manifestação do requerido, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 19 de maio de 2025 (Id. 194354259). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou contestação por negativa geral, arguindo que todos os fatos narrados na petição inicial restam controvertidos, incumbindo exclusivamente à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ao final, requereu a improcedência da ação (Id. 200949391). Intimada, a requerente apresentou réplica, ocasião em que refutou os argumentos vindicados na contestação e requereu a procedência total da ação, com a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor (Id. 203984627). Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente informou não possuir novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 218387922). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, igualmente informou não possuir novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 219927817). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo requerimento de prova (art. 349 do CPC), conclui-se ser caso de julgamento antecipado do mérito, conforme leciona o art. 355, II, do CPC. Sobre o caso em análise, exemplo de alienação fiduciária em garantia, tem-se que a requerida transferiu a requerente o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo identificado na inicial, independentemente da tradição do bem, tornando-se possuidor direto e depositário. Diante do inadimplemento, ressalte-se, que não foi contestada pelo requerido, a propriedade se consolidou nas mãos do autor. O pedido está aparelhado com instrumento contratual que contém a cláusula da Alienação Fiduciária em Garantia, transferindo ao requerente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, tornando-se a devedora possuidora indireta e sua depositária. Consta dos autos, ainda, a notificação extrajudicial enviada para o endereço constante no contrato, sendo elemento suficiente para caracterizar a mora (art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº. 911/69), conforme entendimento jurisprudencial do TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023). Assim sendo, deve-se declarar judicialmente a resolução do contrato por inadimplemento da parte requerida e, por consequência, reconhecer em favor da pessoa jurídica requerente o direito ao domínio dos bens descritos na inicial, autorizando a expedição de novo certificado de registro e propriedade em seu nome, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto Lei nº 911/69. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tornando DEFINITIVA a liminar anteriormente concedida e, por conseguinte, CONSOLIDANDO em favor da parte requerente a posse e a propriedade plena e exclusiva do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Serve a presente sentença como título hábil à transferência do certificado de propriedade. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. DETERMINO a retirada de eventual restrição incidente sobre o bem em decorrência destes autos. Em caso de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e, inexistindo ulteriores requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito