Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0000809-73.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: PRENOROESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. - EPP, ROSELI FATIMA BENDER TAQUES
Trata-se de nova impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela executada PRENOROESTE INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. Decido. No que se refere à nova impugnação apresentada pela parte executada em face do novo laudo de avaliação juntado aos autos, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento. Conforme se extrai do histórico processual, a primeira impugnação à avaliação dos bens foi anteriormente apreciada por este juízo, ocasião em que se entendeu pela regularidade da avaliação realizada pelo oficial de justiça, decisão esta posteriormente objeto de recurso Agravo de Instrumento. No julgamento do referido recurso, o Tribunal determinou a realização de nova avaliação a ser realizada em momento processual oportuno e previamente à alienação dos bens, com observância de critérios técnicos de mercado e mediante cotejo com bens similares. Em cumprimento ao acórdão, foi elaborado novo laudo pericial de avaliação, no qual foram considerados parâmetros técnicos próprios do mercado imobiliário e dos veículos, com a indicação dos critérios utilizados para a formação do valor atribuído aos bens. Observa-se, portanto, que a avaliação atualmente constante dos autos não mais se baseia em estimativa, mas sim em laudo técnico, o qual goza de presunção de legitimidade e idoneidade, sobretudo quando não infirmado por prova técnica em sentido contrário. Nesse contexto, embora o executado manifeste novamente inconformismo quanto aos valores atribuídos, limitou-se a reiterar os mesmos argumentos anteriormente deduzidos, sustentando que o montante indicado no laudo não corresponderia ao valor real de mercado do bem, não apresentando qualquer parecer técnico, avaliação particular elaborada por profissional habilitado ou outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar eventual erro técnico, inconsistência metodológica ou discrepância relevante na avaliação realizada pelo oficial. Consigno que a simples discordância da parte quanto ao valor atribuído ao bem, acompanhada apenas de alegações unilaterais ou estimativas particulares, não é suficiente para infirmar o laudo produzido nos autos, sendo necessária a demonstração concreta de erro na avaliação ou a apresentação de prova técnica apta a evidenciar significativa divergência em relação ao valor de mercado. Ademais, não se verifica no laudo pericial qualquer irregularidade que comprometa sua validade, tendo o avaliador observado critérios técnicos compatíveis com a natureza dos bens avaliados, inclusive com a consideração de parâmetros de mercado e comparação com bens similares, em consonância com o que foi determinado no acórdão proferido pelo Tribunal, sendo reconhecido, inclusive, pelo executado em manifestação de ID. 218317454. Dessa forma, inexistindo prova técnica capaz de desconstituir a avaliação realizada, não há elementos que justifiquem a realização de nova avaliação, sob pena de eternizar a fase de avaliação dos bens, que já se arrasta a exatamente dois anos, considerando que a primeira impugnação fora apresentada no dia 08/03/2024, e comprometer a efetividade da execução. Assim, não prospera a nova impugnação apresentada pela parte executada, devendo ser mantidos os valores constantes do auto de avaliação juntado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação e, por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo de Avaliação (Id. 215386079), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No que se refere ao pedido de adjudicação formulado pela parte exequente em relação aos bens móveis penhorados, verifica-se que o pleito merece acolhimento. Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados para satisfação de seu crédito, pelo valor da avaliação, antes da realização de hasta pública ou de outro meio de expropriação, desde que observadas as condições legais. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais e inexistindo impedimento à medida, mostra-se cabível o deferimento da adjudicação dos veículos penhorados em favor da parte exequente, pelo valor da avaliação constante do auto de avaliação, a qual deverá ser considerada para fins de abatimento do crédito executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela parte exequente em relação aos bens móveis penhorados, a qual deverá ocorrer pelo valor da avaliação constante do laudo de avaliação, para fins de satisfação parcial do crédito exequendo, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente auto de adjudicação, bem como adotem-se as providências necessárias à transferência da propriedade dos veículos junto aos órgãos competentes, observadas as formalidades legais. Após, INTIME-SE o exequente para que proceda à atualização do débito, com a imputação do valor dos bens adjudicados para abatimento do crédito executado e, então, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao remanescente. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta