Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0002602-23.2011.8.11.0025..
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA
EXECUTADO: MAGUILA CONSERTOS E PECAS PARA MOTOS LTDA - ME, MARIA IRENE SOARES PRADO, LEANDRO APARECIDO PRADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO FRANCISCO SOARES (ID. 221367731) em face da decisão de ID. 219977335, que declarou a ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 5.796 por fraude à execução e determinou a designação de hasta pública. O embargante alega, em síntese, erro de premissa fática ao ser tratado como executado, nulidade da penhora por existência de hipoteca anterior e falta de intimação oportuna do credor hipotecário, nulidade de atos processuais por ausência de advogado constituído pelos executados e ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID. 223323455), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em exame, não se verificam os vícios alegados, revelando-se a insurgência da embargante como mero inconformismo com o teor da decisão proferida. O inconformismo do embargante volta-se contra a constrição judicial de imóvel do qual alega ser coproprietário e contra o reconhecimento de fraude à execução em negócio jurídico do qual participou. Ocorre que o embargante compareceu nestes autos na condição de terceiro interessado. É cediço que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não é a via adequada para que terceiros busquem o desfazimento de atos constritivos ou a proteção de domínio e posse. Para a hipótese de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato judicial, o ordenamento jurídico prevê instrumento processual específico e de rito próprio: os Embargos de Terceiro, disposto no art. 674 do CPC. As alegações do embargante demandam dilação probatória e contraditório amplo, matérias que devem ser veiculadas em ação autônoma, e não por meio de peticionamento incidental ou embargos declaratórios em sede de execução. Quanto à alegada confusão entre as figuras de executado e terceiro interessado, tal fato não possui o condão de alterar o resultado da decisão embargada. A ineficácia da alienação foi declarada com base no art. 792, IV, do CPC, diante da pendência da ação e da ciência inequívoca da penhora pelos adquirentes, fato que atinge o ato de disposição do bem, independentemente da nomenclatura atribuída às partes no preâmbulo da decisão. No que tange às matérias de ordem pública arguidas, estas já foram objeto de análise e rejeição por este juízo em decisões anteriores (ID. 84661520 e ID. 195497634), operando-se a preclusão consumativa para as partes e para os interessados que já atuavam no feito. Destarte, resta clara a intenção do embargante em rediscutir o mérito da decisão e obter efeito infringente por via inadequada, o que é vedado pelo sistema processual.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Mantenho o leilão designado conforme Edital de ID. 229773650. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta