Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000198-64.2020.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: SAMUEL GONCALVES DE MORAIS, ELIZAURA SIMOES DE LIMA ABRAO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face de SAMUEL GONÇALVES DE MORAIS e ELIZAURA SIMÕES DE LIMA ABRÃO. Em petição de ID 208021428, as partes informaram a celebração de acordo para pôr fim à execução, pelo qual os executados se comprometeram a pagar à exequente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à vista, até o dia 12/09/2025, mediante boleto a ser emitido pela credora. Juntaram comprovante de pagamento do referido valor (ID 208021433). É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes constitui negócio jurídico bilateral, pelo qual os contratantes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, conforme prevê o art. 840 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que o acordo foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo óbice à sua homologação. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita". No caso, a obrigação foi satisfeita mediante acordo entre as partes, com o pagamento do valor pactuado, conforme comprovante juntado aos autos (ID 208021433).
Diante do exposto, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 208021428), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença. Os honorários serão conforme pactuado no acordo. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte executada para levantamento dos valores bloqueados. CERTIFIQUE-SE de imediato o trânsito em julgado. ARQUIVEM-SE, com baixa e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito