Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000074-86.2017.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: MALDONADO & FERREIRA LTDA - ME, JOSE CARLOS FERREIRA
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA – SICREDI UNIVALES contra MALDONADO & FERREIRA LTDA. – ME e JOSÉ CARLOS FERREIRA, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário de nº. B10525222-9, ID. 4687662. A ação foi distribuída em 27/01/2017. A inicial foi recebida em ID. 4763535, oportunidade em que foi determinada a citação dos executados, 04/02/2017. Em ID. 6787654, o A.R retornou sem citação em razão de endereço irregular, 05/05/2017, assim como em ID. 6789798, onde consta endereço insuficiente. A exequente foi intimada em 29/08/2017, acerca da não localização dos executados. Em ID. 9800302, 08/09/2017 a parte exequente requereu a citação por oficial de justiça, sem complementar o endereço. A diligência foi paga apenas em 28/09/2018, ID. 15634338, mais de um ano após a manifestação. Contudo, o endereço não foi localizado, ante a irregularidade nas informações, conforme certificado em ID. 16182136, em 26/10/2018, pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência: “Certifico que diligenciei até os endereços constantes no mandado, onde NÃO FOI POSSÍVEL INTIMAR JOSE CARLOS FERREIRA e MALDONADO & FERREIRA LTDA - ME, eis que não localizei a referida empresa no Bairro Módulo 06, tampouco o imóvel de número 23 na Av. Londrina, no Bairro Módulo 05, eis que
trata-se de número do padrão antigo de numeração, o qual está em desuso nesta Urbe; assim, devolvo o presente para seus devidos fins”. Em ID. 21009399 - Pág. 1, na data de 18/06/2019, o banco exequente indicou novos endereços, juntando o valor da diligência em 25/07/2019, conforme ID. 22085132 – Pág. 1, na mesma ocasião juntou informação de amortização, ID. 22085134 - Pág. 1. Tentada citação por carta, o A.R retornou negativo conforme ID. 29159156 - Pág. 1, 12/02/2020 (ausente), ID. 29162942 - Pág. 1, 12/02/2020 (endereço insuficiente) e ID. 29162950 - Pág. 1, 12/02/2020 (não existe o nr.). A exequente foi intimada em ID. 29162955 - Pág. 1, 12/02/2020, para dar prosseguimento ao feito, contudo deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme ID. 31062776 - Pág. 1, 06/04/2020. Apenas em 22/10/2020 a parte exequente peticionou requerendo a realização de buscas pelo juízo através dos sistemas informatizados, conforme ID. 41896530 - Pág. 1, o que foi deferido em ID. 51728655 - Pág. 1, 22/06/2021, contudo, determinou-se o recolhimento das custas necessárias para efetivação da pesquisa. A parte exequente comprovou o recolhimento em 26/11/2021, conforme ID. 71129597 - Pág. 1. Juntou-se resultado da pesquisa em ID. 71880284 - Pág. 1, 03/12/2021. Contudo, o oficial de justiça deixou de dar cumprimento, considerando a ausência de recolhimento de suas diligências, conforme certificado em ID. 75012545 - Pág. 1, 04/02/2022. Novamente, o A.R retornou negativo, ante a inexistência do número indicado, ID. 75226848 - Pág. 2, 08/02/2022. Em ID. 93557469 - Pág. 1 procedeu-se a intimação da parte exequente para pagamento das diligências do oficial de justiça, 25/08/2022. O que foi atendido em 05/09/2022 conforme ID. 94381945 - Pág. 1. Contudo, novamente, não foi possível localizar o endereço indicado, conforme ID. 159591856 - Pág. 1, 19/06/2024. Em seguida, a parte exequente requereu a citação por edital, conforme ID. 160660017 - Pág. 1, 20/06/2024. Por fim, foi determinado que a parte exequente se manifestasse quanto à eventual prescrição intercorrente, considerando a ausência de citação por longo período (ID. 170151591). A parte exequente não apresentou manifestação relevante para afastar a possibilidade de prescrição. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO RESPECTIVO PRAZO PARA O SEU RECONHECIMENTO. Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o Art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Desta forma, quando se trata de título executivo, seja extrajudicial ou judicial, se o titular do direito, não iniciar o cumprimento dentro do prazo estabelecido para a ação principal, conforme a Súmula 150 do STF, a pretensão executiva estará prescrita. Neste caso, cabe destacar que a prescrição ocorrerá na modalidade originária. Por outro lado, a prescrição na modalidade intercorrente ocorrerá durante a fase executiva (ou cumprimento de sentença) se, durante o período prescricional, o credor não localizar o devedor ou, mesmo localizando-o, não encontrar bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Esse prazo de prescrição, vale ressaltar, é o mesmo da pretensão original. Em termos mais simples, a prescrição intercorrente extingue a pretensão de cobrança do crédito, ocorrendo durante o processo executivo quando o devedor ou bens penhoráveis não são encontrados dentro do prazo de prescrição da pretensão original. De fato, seja em execução de título judicial, extrajudicial, ou em incidente de cumprimento de sentença, uma vez ordenada a citação ou intimação do executado, se o devedor não for localizado ou se não houver bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução por um ano. Durante esse período, a prescrição não corre, conforme previsto no art. 921, III, e §1º, do CPC. Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, começa automaticamente a partir da data em que o credor toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, conforme previsto no art. 921, §4º, do CPC. Além disso, independentemente de petição do credor ou de pronunciamento judicial, ao término do prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional começa a correr automaticamente. Esse foi exatamente o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que obriga as instâncias inferiores a segui-lo, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Confira-se: Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional. (STJ - REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12.09.2018 DJe de 16.10.2018). A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921, do CPC, para alinhar a norma ao precedente. Nesses termos, peço vênia para transcrever a justificativa à Emenda, de autoria do Deputado Marco Bertaiolli, que originou a nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC): “A prescrição é instituto jurídico vocacionado à necessária estabilização das relações sociais, e a uniformização entre o prazo da prescrição intercorrente e o da pretensão positiva gera maior previsibilidade e positiva a jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pela qual 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação' (Súmula nº 150). Os §§1º e 2º seguem a linha do quanto julgado no bojo do Recurso Especial Resp nº 1.340.553-RS, a respeito de execuções fiscais, pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, emque se pacificou que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” (Informativo nº 635, de 9 de novembro de 2018). Os §§3º e 4º, no mesmo sentido, positivam entendimento sagrado no mesmo julgado, pelo qual “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. DA DESNECESSIDADE DE SE APURAR INÉRCIA DO CREDOR OU MOROSIDADE ESCUSÁVEL DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
Diante do exposto, é evidente que os novos dispositivos legais devem ser interpretados conforme a tese fixada no recurso repetitivo mencionado. Assim, a prescrição intercorrente é aferida de maneira objetiva, sendo irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade da máquina judiciária. Em outras palavras, não importa se o exequente foi relapso, se deu o devido impulso ao processo, ou se tentou promover atos constritivos durante o período prescricional. O entendimento antigo, que atribuía à inércia do credor, de forma subjetiva, a causa da prescrição intercorrente, foi superado. Reconhecendo um verdadeiro turning point (ponto de virada) no assunto, HUMBERTO THEODORO JUNIOR ensina, em recente doutrina, que a prescrição intercorrente deve ser analisada de maneira objetiva: “Com efeito, para a nova e expressa disciplina normativa verificada a ausência de bens penhoráveis cabe ao juiz, de ofício, suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a execução ficará suspensa. Ultrapassado esse limite, os autos serão arquivados se até então não surgirem bens a penhorar. Nessa altura, uma vez que o processo tenha permanecido sem manifestação do exequente durante um ano a contar do insucesso da citação ou da penhora, começará a correr 'ex lege' a correr o prazo de prescrição intercorrente. Em nenhum momento a disciplina do CPC/2015 cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal. Não há necessidade de se apurar culpa ou razão para explicar a inercia processual. Tudo se analisa e avalia objetivamente em face da ocorrência de um processo arquivado e não reativado pelo exequente dentro do prazo estatuído em lei. Fácil, em suma, é verificar que a opção do legislador não foi, na espécie, punir inercia culposa ou abandono da causa por parte do exequente. Apenas o decurso do tempo e a inercia processual foram por ele levados em consideração. Sua preocupação foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida num processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática”. Excetuadas as situações em que há reconhecimento judicial de causas de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, qualquer petição, por mais relevante que seja, não impede o cômputo do período prescricional nem evita o reconhecimento da prescrição. Portanto, alegações do credor de que solicitou diligências ao juízo e não permaneceu inerte são completamente irrelevantes. Da mesma forma, são irrelevantes as alegações de que a demora se deveu a culpa do Poder Judiciário. Embora não se possa atribuir ao particular a demora relacionada à máquina judiciária, o processo não deve se prolongar indefinidamente. Cabe à parte interessada adotar as medidas necessárias para garantir a obtenção da prestação jurisdicional. Portanto, embora se possa reconhecer que a máquina judiciária demorou na realização de certos atos processuais, como a expedição de mandados ou a realização de pesquisas, a situação dos autos configura, no máximo, uma mora judiciária escusável. Essa demora, não sendo absurda, resulta do excesso de trabalho devido ao grande volume de processos na vara e ofício. Mesmo que a mora judiciária fosse considerada inescusável (absurda e anormal), o que não é o caso, o afastamento da prescrição intercorrente só ocorreria se, excluindo o tempo em que o processo ficou parado por culpa do Judiciário, o interregno prescricional não tivesse decorrido integralmente. No presente caso, isso não se verifica. DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO DOS AUTOS. A prescrição intercorrente é instituto de ordem pública que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, conforme art. 487, inciso II, do CPC, devendo ser observada com rigor nas execuções, especialmente quando há inércia do exequente na prática de atos processuais essenciais à satisfação do crédito. Conforme disposto no art. 921, § 1º, do CPC, quando não localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, a execução deve ser suspensa por até 1 (um) ano. Transcorrido esse período sem que a parte exequente promova diligências efetivas, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, verifico que o feito foi suspenso em 29/08/2017, após a tentativa de localização dos executados, pelo prazo de 1 (um) ano. A partir de então, a contagem do prazo prescricional intercorrente foi automaticamente iniciada. Entretanto, não houve diligência eficaz da parte exequente para localizar o devedor dentro do período suspensivo e, tampouco, após seu término, configurando-se a inércia que enseja a prescrição intercorrente. Ressalto que, embora a parte exequente tenha promovido diversas tentativas de citação e pesquisas de endereço, inclusive por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e mediante indicação de novos endereços, todas restaram infrutíferas, conforme detalhado no relatório processual. Ainda que tais tentativas demonstrem a intenção de localizar o devedor, não foram suficientes para impulsionar o processo de forma efetiva, considerando que a ausência de atos constritivos exitosos e o tempo decorrido caracterizam a desídia do credor na persecução do crédito. Conforme o entendimento consolidado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em tela, a cédula de crédito bancário possui prazo prescricional trienal, conforme previsto no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. Assim, tendo a execução sido proposta em 27/01/2017 e considerando a suspensão a partir de 29/08/2017, já se passaram mais de 3 (três) anos desde o fim do prazo de suspensão, sem que houvesse efetivo andamento processual, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente. Neste ponto, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente deve ser contado a partir do término do período de suspensão, ainda que a parte exequente realize pedidos esporádicos e sem resultado prático. A inércia prolongada da parte credora, ao não adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito, evidencia a necessidade de aplicação da prescrição intercorrente como forma de assegurar o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, a prescrição intercorrente é medida que se impõe no presente caso, uma vez que não é possível admitir a perpetuação indefinida da execução, com o consequente cerceamento do direito de defesa do devedor e a violação ao princípio da segurança jurídica. A busca efetiva do credor pela satisfação do crédito deve ocorrer de maneira diligente e célere, promovendo todas as medidas necessárias à conclusão do feito EM TEMPO HÁBIL. Dessa forma, esgotados todos os meios razoáveis para a localização dos executados e diante da ausência de bens penhoráveis, torna-se imperiosa a extinção do processo executivo por força da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, para que não se eternize uma relação jurídica que não encontra mais subsídios legais para subsistir. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Advirto que eventuais embargos de declaração opostos apenas para pedido de reconsideração serão considerados recurso manifestamente protelatório, sujeito à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE para as contrarrazões, conforme os arts. 994 a 1.014 do CPC. Vencido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas, se nada for requerido em 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito