JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR
OAB/MT 5645·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
13/06/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 13:20
Definitivo
11/04/2024, 13:20
Trânsito em julgado
11/04/2024, 13:19
Publicação
10/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução extinta por meio da sentença Id. 142273091 por quitação da obrigação. Não obstante o contido na parte final do referido decisum: “Após o trânsito em julgado, venha concluso para expedição dos alvarás e demais deliberações”, cabe destacar que, em consulta ao SISCONDJ vislumbra-se que já houve assinatura do alvará pelo magistrado da 4ª Vara Especializada de Direito Bancário em 02/2024, cuja situação consta como pago (extrato anexo). Desta feita, certifique-se o trânsito em julgado da referida sentença e, após arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução extinta por meio da sentença Id. 142273091 por quitação da obrigação. Não obstante o contido na parte final do referido decisum: “Após o trânsito em julgado, venha concluso para expedição dos alvarás e demais deliberações”, cabe destacar que, em consulta ao SISCONDJ vislumbra-se que já houve assinatura do alvará pelo magistrado da 4ª Vara Especializada de Direito Bancário em 02/2024, cuja situação consta como pago (extrato anexo). Desta feita, certifique-se o trânsito em julgado da referida sentença e, após arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:19
Outras Decisões
04/04/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 14:59
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:18
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:15
Petição (Resposta)
14/03/2024, 14:35
Publicação
01/03/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. O executado Willimar deu-se por citado ao firmar o acordo Id. 36200189 - Págs. 29/31 com a Instituição Financeira, enquanto as demais foram citadas via edital Id. 36200189 - Pág. 84. Foram efetuadas as pesquisas de bens via RENAJUD, ANOREG e SISBAJUD, sendo que a última foi parcialmente frutífera no ano de 2023, como se infere no Id. 134100701. No Id. 134206194 compareceu aos autos o executado Willimar apresentando exceção de pré-executividade para informar que no ano de 2022 promoveu a quitação plena do débito junto ao Banco exequente, o que culminou na emissão de carta de liquidação, não restando qualquer pendência entre as partes, pugnando pela extinção da ação com a imediata liberação do valor bloqueado em sua conta bancária, bem como condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Na petição Id. 134206194 o executado Willimar reiterou os argumentos, apresentando os dados bancários para expedição do alvará judicial. No Id. 134541265 compareceu aos autos a executada Wliene por meio de advogado particular, apresentando exceção de pré-executividade para informar a quitação do débito, bem como aduzir prescrição, haja vista a demora na sua citação, pugnando pela extinção da ação com a liberação do valor bloqueado em sua conta bancária, bem como condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. No Id. 138176779 o Banco apresentou impugnação a exceção de pré-executividade arguindo o não cabimento da peça, confirmando o acordo extrajudicial e quitação do débito objeto da lide, bem como concordando com a extinção do feito em decorrência da perda de objeto, destacando que em caso de condenação em honorários sucumbenciais, sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No Id. 138195539 a executada Wliene reitera o pedido de liberação dos valores penhorados, indicando os dados bancários para expedição do alvará judicial. No Id. 138526128 o Departamento de Depósitos Judiciais atesta a vinculação dos valores indisponibilizados. É o relatório. Decido. Prefacialmente no que tange a alegada prescrição por demora na citação da executada, destaca-se que a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir. Nota-se dos autos que apesar da demora na citação da executada Wliene, o Banco exequente não obstaculizou a marcha processual, informando endereços a serem diligenciados, recolhendo as necessárias diligências, bem como solicitando pesquisa de endereço via INFOJUD, tudo no intuito de localizar a parte executada. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE, QUE SE MANTEVE DILIGENTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO – RECURSO DO EXECUTADO - PREJUDICADO. Não há falar em prescrição, uma vez que a ausência de citação do executado (herdeiro) não ocorreu por razões imputáveis ao exequente, o qual envidou todos os esforços para realizar o ato citatório, com inúmeros pedidos de diligências. (TJ-MT - AC: 00089476620118110037, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) Ademais, com relação à alegação de quitação do débito, ressalta-se que a própria Instituição Financeira afirmou que ocorreu a liquidação da operação, motivo pelo qual a extinção do feito e liberação dos valores bloqueados é a medida que se impõe. Feitas essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADAS. Ante o acima exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente Ação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o executado Willimar possuía ciência da ação desde o ano de 2009, quando firmou o acordo Id. 36200189 - Págs. 29/31 e não se ateve a informar a quitação do débito no presente feito. Após o trânsito em julgado, venha concluso para expedição dos alvarás e demais deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. O executado Willimar deu-se por citado ao firmar o acordo Id. 36200189 - Págs. 29/31 com a Instituição Financeira, enquanto as demais foram citadas via edital Id. 36200189 - Pág. 84. Foram efetuadas as pesquisas de bens via RENAJUD, ANOREG e SISBAJUD, sendo que a última foi parcialmente frutífera no ano de 2023, como se infere no Id. 134100701. No Id. 134206194 compareceu aos autos o executado Willimar apresentando exceção de pré-executividade para informar que no ano de 2022 promoveu a quitação plena do débito junto ao Banco exequente, o que culminou na emissão de carta de liquidação, não restando qualquer pendência entre as partes, pugnando pela extinção da ação com a imediata liberação do valor bloqueado em sua conta bancária, bem como condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Na petição Id. 134206194 o executado Willimar reiterou os argumentos, apresentando os dados bancários para expedição do alvará judicial. No Id. 134541265 compareceu aos autos a executada Wliene por meio de advogado particular, apresentando exceção de pré-executividade para informar a quitação do débito, bem como aduzir prescrição, haja vista a demora na sua citação, pugnando pela extinção da ação com a liberação do valor bloqueado em sua conta bancária, bem como condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. No Id. 138176779 o Banco apresentou impugnação a exceção de pré-executividade arguindo o não cabimento da peça, confirmando o acordo extrajudicial e quitação do débito objeto da lide, bem como concordando com a extinção do feito em decorrência da perda de objeto, destacando que em caso de condenação em honorários sucumbenciais, sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No Id. 138195539 a executada Wliene reitera o pedido de liberação dos valores penhorados, indicando os dados bancários para expedição do alvará judicial. No Id. 138526128 o Departamento de Depósitos Judiciais atesta a vinculação dos valores indisponibilizados. É o relatório. Decido. Prefacialmente no que tange a alegada prescrição por demora na citação da executada, destaca-se que a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir. Nota-se dos autos que apesar da demora na citação da executada Wliene, o Banco exequente não obstaculizou a marcha processual, informando endereços a serem diligenciados, recolhendo as necessárias diligências, bem como solicitando pesquisa de endereço via INFOJUD, tudo no intuito de localizar a parte executada. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE, QUE SE MANTEVE DILIGENTE – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO – RECURSO DO EXECUTADO - PREJUDICADO. Não há falar em prescrição, uma vez que a ausência de citação do executado (herdeiro) não ocorreu por razões imputáveis ao exequente, o qual envidou todos os esforços para realizar o ato citatório, com inúmeros pedidos de diligências. (TJ-MT - AC: 00089476620118110037, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) Ademais, com relação à alegação de quitação do débito, ressalta-se que a própria Instituição Financeira afirmou que ocorreu a liquidação da operação, motivo pelo qual a extinção do feito e liberação dos valores bloqueados é a medida que se impõe. Feitas essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADAS. Ante o acima exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente Ação, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que o executado Willimar possuía ciência da ação desde o ano de 2009, quando firmou o acordo Id. 36200189 - Págs. 29/31 e não se ateve a informar a quitação do débito no presente feito. Após o trânsito em julgado, venha concluso para expedição dos alvarás e demais deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 10:56
Ato ordinatório
16/01/2024, 10:55
Retificação de Classe Processual
16/01/2024, 10:51
Documento (Ofício)
16/01/2024, 10:49
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:20
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:18
Decurso de Prazo
16/12/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:55
Publicação
11/12/2023, 12:47
Publicação
11/12/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação apresentada pelo executado WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA id.134206194 / 134541265. Cuiabá-MT, 6 de dezembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0034648-85.2009.8.11.0041 Valor da causa: R$ 23.157,12 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AV. FERNANDO CORREA DA COSTA,N2988, - DE 4022 A 4872 - LADO PAR, COXIPO DA PONTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-000 POLO PASSIVO: Nomes: 1- WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME- CNPJ: 03.505.724/0001-85 2- WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 019.805.191-37 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE EXECUTADA, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para que se manifestem acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 9.631,31), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo, ressaltando que o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. COMPLEMENTO: 1. Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão:"ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA K
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. No Id. 106245521 foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...]JULGO e DECLARO EXTINTA está de Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME e WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA, qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 devidamente atualizado.”. O Embargos de Declaração foi rejeitado – Id. 111229614. A Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (Id. 112407298), sendo proferido o seguinte acórdão: “DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.” – Id. 124732207. Conforme certidão de Id. 124732213 o V.Acórdão transitou em julgado em 28.07.2023. O Banco pleiteou pela penhora de ativos financeiros - Id. 127938801. É o relatório. Decido. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou parcialmente positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 17.120,84 na conta dos Réus, momento em que foi realizada a transferência para conta dos depósitos judiciais conforme extrato de Id. 134100701, deixando para realizar o levantamento após a manifestação deles acerca do disposto acima. Assim nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação da Ré Wilene, via edital, para que se manifestem acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 9.631,31), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo, ressaltando que o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Nos mesmos termos acima, proceda-se a intimação do Réu Wilimar, via correio com aviso de recebimento no endereço da exordial, para que se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 7.489,53), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Outrossim, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação dos montantes bloqueados (ID: 072023000031746008, 072023000031746016, 072023000031746024 e 072023000031746032). Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LIVIA DALL IGNA DE ALMEIDA, digitei. CUIABÁ, 6 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:11
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:19
Publicação
14/11/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. No Id. 106245521 foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...]JULGO e DECLARO EXTINTA está de Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME e WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA, qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 devidamente atualizado.”. O Embargos de Declaração foi rejeitado – Id. 111229614. A Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (Id. 112407298), sendo proferido o seguinte acórdão: “DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.” – Id. 124732207. Conforme certidão de Id. 124732213 o V.Acórdão transitou em julgado em 28.07.2023. O Banco pleiteou pela penhora de ativos financeiros - Id. 127938801. É o relatório. Decido. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou parcialmente positivo, tendo sido bloqueado o montante de R$ 17.120,84 na conta dos Réus, momento em que foi realizada a transferência para conta dos depósitos judiciais conforme extrato de Id. 134100701, deixando para realizar o levantamento após a manifestação deles acerca do disposto acima. Assim nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, proceda-se a intimação da Ré Wilene, via edital, para que se manifestem acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 9.631,31), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo, ressaltando que o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Nos mesmos termos acima, proceda-se a intimação do Réu Wilimar, via correio com aviso de recebimento no endereço da exordial, para que se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 7.489,53), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo. Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberações. Outrossim, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação dos montantes bloqueados (ID: 072023000031746008, 072023000031746016, 072023000031746024 e 072023000031746032). Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de BENS VIA SISBAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 13 de SETEMBRO de 2023 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:30
Ato ordinatório
13/09/2023, 13:30
Decurso de Prazo
12/09/2023, 03:07
Decurso de Prazo
11/09/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:20
Publicação
16/08/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA B
Vistos etc. Do cotejo dos autos, observo que esta ação foi extinta sem julgamento do mérito, em face do abandono da mesma. O Exequente interpôs Recurso de Apelação que foi provido no V.Acórdão, constando:“[...] Ocorre que de acordo com o art. 485, III, do Novo CPC, prevê uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, qual seja a inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco dias); caso contrário, tem-se como nula a extinção do feito. [...]”. Assim, cumpra-se o Comando Judicial, intime-se o Credor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, dando regular andamento ao feito. Transcorrido o prazo nos termos da I. Decisão, intime-se via sistema (INTIMAÇÃO PESSOAL - CASO ESTEJA DEVIDAMENTE ANOTADA NO SISTEMA PJE PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, POSTO QUE CASO CONTRÁRIO DEVERÁ SE DAR POR AR), para cumprir em 05 dias sob pena de extinção. Transcorrido, conclusos para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA B
Vistos etc. Do cotejo dos autos, observo que esta ação foi extinta sem julgamento do mérito, em face do abandono da mesma. O Exequente interpôs Recurso de Apelação que foi provido no V.Acórdão, constando:“[...] Ocorre que de acordo com o art. 485, III, do Novo CPC, prevê uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, qual seja a inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco dias); caso contrário, tem-se como nula a extinção do feito. [...]”. Assim, cumpra-se o Comando Judicial, intime-se o Credor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, dando regular andamento ao feito. Transcorrido o prazo nos termos da I. Decisão, intime-se via sistema (INTIMAÇÃO PESSOAL - CASO ESTEJA DEVIDAMENTE ANOTADA NO SISTEMA PJE PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, POSTO QUE CASO CONTRÁRIO DEVERÁ SE DAR POR AR), para cumprir em 05 dias sob pena de extinção. Transcorrido, conclusos para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:56
Documento (Certidão)
31/07/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO § 1º DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para extinção do feito por abandono de causa, com base no art. 485, III, do CPC, faz-se necessária a intimação do patrono e a pessoal da parte autora. Caso assim não seja feito, impõe-se a decretação de nulidade da sentença, para possibilitar o regular processamento dos autos na origem.
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2023, 11:50
Publicação
13/04/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA J
Vistos, etc. Trata-se Ação de Execução com sentença lançada aos 15/12/2022 que julgou extinta (Id. 106245521), momento em que a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (Id. 112407298), devidamente contrarrazoado pelo Requerido (Id. 114818306). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 15:38
Petição (Contra-razões)
11/04/2023, 14:28
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:48
Decurso de Prazo
28/03/2023, 02:48
Publicação
22/03/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 20 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:26
Publicação
06/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA K
Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 108254635 arguindo contradição quanto a sentença proferida no Id. 106245521 que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, requerendo o prosseguimento do feito já que não o abandonou visto que pleiteou pela dilação de prazo após a decisão de Id. 91677285. Conforme certificado no Id. 109630548, estes Embargos foram opostos tempestivamente. Em contrarrazões a Defensoria Pública requereu a rejeição do recurso interposto – Id. 110248828. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." Inicialmente, tenho que o Autor que não houve abandono da ação já que requereu a dilação de prazo de 30 dias (Id. 92437072), após a decisão de Id. 91677285. Não obstante a arguição do Banco, mister se faz pontuar que, o requerimento de dilação ocorreu em 12/08/2022 sendo somente certificado seu decurso de prazo em 19/10/2022 (Id. 101819366), ou seja, muito tempo após o seu transcurso, indicado na decisão de Id. 91677285, qual seja 05 dias, e o requerido pela parte não havendo manifestação para o prosseguimento da lide, deixando evidente o abandono da lide. Portanto, evidente que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, sem contradição entre os seus fundamentos, em especial quanto ao julgado ali elencado. De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitado em julgado, venha o feito concluso para analise do requerimento de Id. 107232215. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:17
Petição (Contra-razões)
16/02/2023, 16:05
Publicação
14/02/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
13/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:17
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:15
Publicação
19/12/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA J
Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME e WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA qualificados nos autos em referência, distribuída em 10/11/2009. O Banco se manifestou no ID. 36200189 - Pág. 29/31 informando a composição de um acordo com os Réus, o que foi homologado na decisão do dia 11/12/2009 suspendo o feito até a data do dia 25/11/2011 (ID. 36200189 - Pág. 32). Na manifestação de ID. 36200189 - Pág. 33/34 a Instituição Financeira informou que os Réus não cumpriram com o exposto acima, sendo assim requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, o que foi deferida na decisão de ID. 36200189 - Pág. 35, entretanto retornou negativo, conforme a certidão de ID. 36200189 - Pág. 41. Em 05/05/2011 foi feita a Audiência de conciliação entre o Banco e o Réu Wilmar Marques de Almeida, no entanto não chegaram a um acordo (ID. 36200189 - Pág. 37). A Instituição Financeira se manifestou no ID. 36200189 - Pág. 43/44 solicitando para oficiar o RENAJUD e a DRF no intuito de localizar bens passiveis de penhora, no entanto foi indeferido na decisão de ID. 36200189 - Pág. 45/46, bem como se procedeu à pesquisa via INFOJUD (ID. 36200189 - Pág. 47/48) e intimou o Banco para recolher as diligencias para que fosse expedido o mandado de citação e penhora, todavia o Sr. Meirinho não obteve êxito na citação e/ou localização de bens (ID. 36200189 - Pág. 57). Na manifestação de ID. 36200189 - Pág. 60/61 o Banco indicou um novo endereço a ser diligenciado, no entanto retornou negativo (ID. 36200189 - Pág. 68). O Exequente se manifestou requerendo pesquisa de endereço via sistema INFOJUD (ID. 36200189 - Pág. 70/72), no entanto, foi indeferido na decisão de ID. 36200189 - Pág. 73, bem como determinou à citação editalícia dos Excetuados Wliene Marques de Almeida Ribeiro e WM Atacadista de Produtos Alimentícios LTDA - ME e realizou a pesquisa nos sistemas ANOREG e RENAJUD (ID. 36200189 - Pág. 75/80), intimado para se manifestar acerca das buscas realizadas neste feito, indicar bens passiveis de serem arrestados/penhorados e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. No ID. 36200189 Pág. 84 foi expedido o edital de citação e, ante a ausência de manifestação (Id. 36200189 - pág. 91) a Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial momento em que apresentou embargos à execução (Id. 36200189 - pág. 93). O feito foi digitalizado e migrado ao PJE, dado azo a decisão de Id. 37199307 e, conforme as certidões de IDS. 53964284 e 71695718 não foram apontadas qualquer irregularidade. Na decisão de ID. 62412153 as partes foram intimadas para se manifestar acerca da migração dos autos, bem como a Instituição Financeira se manifestar a respeito das pesquisas realizadas através do RENAJUD e ANOREG, indicar bens e/ou dar prosseguimento no feitos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. O Banco informou a ciência da integridade dos autos digitalizados, bem como está realizando pesquisa de bens, sendo assim requereu dilação de prazo (ID. 64510697). A Defensoria Publica requereu o prosseguimento do feito (ID. 65981433/65981796). O Sr. Wilimar Marques de Almeida recebeu a intimação da digitalização (ID. 68015527), entretanto quedou-se silente. Outrossim, no ID. 71695712 foi anexada cópia da sentença proferida nos embargos à execução n° 0013341-26.2019.8.11.0041 que julgou parcialmente procedente os pedidos. Na decisão de ID. 91677285 a Instituição Financeira foi intimada, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa RENAJUD (Id. 36200189 - Págs. 75/77) e, se assim pretender, pleitear pela realização das pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD e INFOJUD-DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito, no prazo de 05 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse e em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. A Instituição Financeira se manifestou requerendo dilação de prazo (ID. 92437072). Ante a certidão de Id. 101819366 o feito foi remetido a Defensoria Pública que pleiteou pela extinção do processo visto o manifesto abandono da causa, com a condenação do Banco no pagamento de custas e honorários sucumbenciais - Id. 102800199. É o relatório. Decido. É evidente que a Instituição Financeira não possui interesse no feito, visto que foi intimada para dar prosseguimento andamento na lide no dia 04/08/2022 e requereu dilação de prazo de 30 dias (12/08/2022), entretanto a prorrogação já tinha sido indeferida na decisão de ID. 91677285, todavia o Banco não se manifestou até a presente data, sendo configurado o abandono da causa. Por todo o exposto acima, resta evidente o desinteresse da Instituição Financeira em prosseguir com o feito, sendo a extinção do feito é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 1014953-02.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA está de Execução Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME e WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA, qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 devidamente atualizado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:38
Conclusão (para julgamento)
30/11/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 19:11
Publicação
08/08/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0034648-85.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: WM ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, WLIENE MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, WILIMAR MARQUES DE ALMEIDA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. O executado Wilimar deu-se por citado ao firmar acordo com a Instituição Financeira, enquanto as demais executadas foram citadas via edital. Intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa RENAJUD (Id. 36200189 - Págs. 75/77) e, se assim pretender, pleitear pela realização das pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD e INFOJUD-DRF, acostando aos autos a planilha atualizada de débito, no prazo de 05 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 09:15
Ato ordinatório
02/12/2021, 12:37
Ato ordinatório
02/12/2021, 12:35
Decurso de Prazo
12/11/2021, 05:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:08
Ato ordinatório
28/09/2021, 18:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))