Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000560-58.2019.8.11.0039.
REU: PENACHIONI & COSTA LTDA - ME e outros (2) 1.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de PENACHIONI & COSTA LTDA - ME, WILSON JOSÉ CAMPANHOLA PENACHIONI e HEIDE FABRICIA DE OLIVEIRA PENACHIONI. 2.Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita desde 2019 sem que tenha ocorrido a angularização processual. Nenhum dos requeridos foi citado, tendo restado infrutíferas todas as diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça ao longo do trâmite processual (conforme certidões de IDs 26528316, 88026747 e 188426632). 3.Após a localização de novos endereços via sistema SISBAJUD (ID 200108150), este Juízo deferiu o pedido de citação e determinou que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (decisão de ID 209719342). 4.No entanto, a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, manteve-se inerte. Ressalte-se que a oportunidade para o recolhimento da verba indenizatória foi concedida por 03 vezes consecutivas, conforme decisões de IDs 200814975, 209718197 e 211099335, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação do pagamento (certidão de ID 210774308 e subsequentes). 5. É o relatório. Decido. 6.O feito comporta extinção sem resolução do mérito. 7.A citação válida é pressuposto de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC). A ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, após reiteradas intimações, inviabiliza a realização do ato citatório e, por consequência, o prosseguimento da demanda. 8.A situação em tela atrai a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Diferentemente da extinção por abandono da causa (inciso III), que exige o elemento subjetivo (intenção de abandonar) e a intimação pessoal da parte, a extinção por falta de pagamento de custas essenciais ao andamento do feito (como a diligência de citação) prescinde de intimação pessoal, bastando a intimação do advogado constituído. 9.Nesse sentido, alinho-me à jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e de outros tribunais pátrios: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a intimação pessoal do autor não é necessária quando a extinção do processo decorre da falta de pagamento das custas processuais, sendo exigida apenas nos casos de abandono da causa. 4. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. [...]" (TJ-MT - AC: 10356788420228110041, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA E VALIDADE. INOCORRÊNCIA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. I - Regular a extinção do feito em virtude da falta de recolhimento das despesas referentes à diligência do oficial de justiça para a citação do réu. II - A falta de citação ou de condições para sua realização constitui-se em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo [...]" (TJAM, Relator Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, julgado em 27/06/2016). 10.Portanto, considerando que nenhum dos requeridos foi citado e que a parte autora, intimada por três vezes, deixou de recolher a diligência necessária para a prática do ato, o processo carece de pressuposto de desenvolvimento válido. Inaplicável a Súmula 240 do STJ, dada a ausência de angularização processual. 11.DISPOSITIVO 12.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 13.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, vez que não houve citação nem constituição de patrono pela parte adversa. 14.Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos e proceda-se às baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito