Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por RUBENS PEREIRA DA SILVA e MARLENE CHAVES DA SILVA em face de ADMINISTRABEM PARTICIPAÇÕES LTDA. Foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 91445536). As partes manifestaram quanto às provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 112072263 e ID. 112922353). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De plano, verifica-se que a parte requerida apresentou preliminares que merecem análise neste momento processual. Primeiramente, quanto à impugnação ao valor da causa, mantenho o valor indicado na inicial, por ora, considerando a pretensão autoral e a justificativa apresentada no ID. 84760855. Quanto às preliminares de inépcia da inicial, entendo que não merecem acolhimento, não restando outra alternativa senão a rejeição. Isso porque, no que se refere a ausência de interesse de agir, entendo o provimento jurisdicional se revela útil à parte autora. Ademais, ainda sem adentrar no mérito, denota-se que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não poderia ser apreciada. Nessa senda, cumpre esclarecer que, o enfrentamento da procedência ou não demanda, em face do acervo fático-probatório dos autos, não se confunde com interesse do autor em buscar em juízo a sua pretensão. Outrossim, como é cediço, a legislação processual civil exige que o autor indique o direito subjetivo que pretende exercer contra o requerido e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da demanda. Compulsando os autos, observa-se que a peça inaugural traz de forma fulgente o pedido e a causa de pedir da presente demanda. Portanto, esta preliminar encontra-se esvaziada. Por ora, no que tange à preliminar de descumprimento da regra insculpida no art. 330, §2º, do CPC, entendo que não pode ser acolhida. Pois, de acordo com a inicial e documentação que a acompanha, é possível se apurar o valor incontroverso do débito. Embora seja um valor indicado de forma unilateral, ao menos para efeitos de cumprimento do art. 330, §2º, do CPC, deve ser acatado. Por último, quanto à preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo para a solução do litigio, entendo que também não pode prosperar. Explico. A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça. A propósito, nosso E. Tribunal de Justiça já decidiu a respeito deste tema: E M E N T A RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça (TJ-MT 10009962820208110024 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/12/2020) Ante todo o exposto, rejeito as preliminares apresentadas pelas razões acima delineadas. Em prosseguimento, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) se foi aplicado corretamente os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos; b) a existência de valores cobrados indevidamente ou não pactuados; c) a existência de cláusulas abusivas; d) o direito à restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados de forma indevida; sem prejuízo de outras questões No mais, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sendo assim, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor. Inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC. Passo a análise do pedido de produção de provas complementares. Acolho o pedido de prova pericial contábil e realização de auto de constatação in loco, para fins de averiguação da existência de área de lazer e a infraestrutura do loteamento. Porém, como medida de economia e celeridade processual, determino a utilização da perícia contábil e do auto de constatação in loco realizada na ação n. 1003810-73.2020.8.11.0004 como prova emprestada para a análise e julgamento do mérito deste processo, nos termos do art.370, do CPC, facultando-se a parte autora a manifestação naqueles autos, acerca do que entender de direito e relevante para a elaboração do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Suspendo a tramitação dos autos até a juntada da prova emprestada. Sobrevindo o laudo pericial e o de constatação in loco naqueles autos, deverá a Secretaria transladar a prova para o presente feito. Após, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Postergo a análise dos demais pedidos de prova para quando do retorno dos autos. Cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito