Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1006009-25.2021.8.11.0007..
REQUERENTE: JOSEFINA DONATO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: WALDOMIRO MOREIRA DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que foi proferida sentença, este juízo entende que a finalidade do feito foi atingida. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. ALTA FLORESTA, 21 de maio de 2024. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1006009-25.2021.8.11.0007..
REQUERENTE: JOSEFINA DONATO DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO: WALDOMIRO MOREIRA DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que foi proferida sentença, este juízo entende que a finalidade do feito foi atingida. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. ALTA FLORESTA, 21 de maio de 2024. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz(a) de Direito
27/05/2024, 00:00
Definitivo
25/05/2024, 20:36
Ato ordinatório
25/05/2024, 20:36
Expedição de documento
25/05/2024, 20:36
Recebimento
22/05/2024, 16:31
Outras Decisões
22/05/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:02
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:28
Expedição de documento
03/03/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:57
Publicação
20/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1006009-25.2021.8.11.0007..
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Sem delongas, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o Magistrado deveria se manifestar, mas, não o faz. Pois bem. Reexaminado o a sentença, verifico inexistir obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Sendo assim, os presentes embargos de declaração não merecem guarida, observa-se que foi suscitado em 26.04.2023 Conflito de Competência (Id 166747776) pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta, em face do Juízo da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta nos autos da Ação de Divórcio, promovida por Josefina Donato da Silva em face de Waldomiro Moreira da Silva. No entanto o pedido foi julgado prejudicado ante a perda superveniente de objeto. Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão, não conheço destes embargos de declaração. Posto isto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido do embargante, por não haver, nenhuma omissão na sentença publicada, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC, razão porque a MANTENHO nos moldes em que proferida. CIÊNCIA as partes. CUMPRA-SE. ALTA FLORESTA, 15 de fevereiro de 2024. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 15:37
Recebimento
15/02/2024, 15:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:45
Expedição de documento
25/10/2023, 15:07
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:00
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:07
Publicação
15/09/2023, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da Procurador(a) do(a) requerida referente Sentença ID 120691136, bem como para manifestação sobre os Embargos de Declaração ID 120849184, no prazo legal.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 13:50
Ato ordinatório
13/09/2023, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2023, 10:59
Recebimento
16/06/2023, 11:21
Expedição de documento
16/06/2023, 11:21
Morte do agente
16/06/2023, 11:20
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 16:17
Documento
14/06/2023, 08:39
Documento
14/06/2023, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, julga-se prejudicado o conflito de competência. Cuiabá, 30 de maio de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
01/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 14:13
Recebimento
26/04/2023, 15:14
Expedição de documento
26/04/2023, 15:14
Suscitação de Conflito de Competência
26/04/2023, 15:14
Ato ordinatório
20/04/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:44
Decurso de Prazo
24/02/2023, 04:26
Decurso de Prazo
18/02/2023, 02:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 17:57
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/02/2023, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:48
Redistribuição (prevenção; erro material)
09/02/2023, 14:48
Recebimento
08/02/2023, 18:54
Incompetência
08/02/2023, 18:54
Publicação
31/01/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 12:56
Redistribuição (prevenção; erro material)
27/01/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1006009-25.2021.8.11.0007..
REQUERENTE: JOSEFINA DONATO DA SILVA
REQUERIDO: WALDOMIRO MOREIRA DA SILVA
Vistos. Consoante se infere da leitura dos autos, os pedidos que permeiam a inicial se referem ao reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos, formulados em momento posterior ao deferimento de medidas protetivas de urgência em prol da requerente efetivado pelo Juízo da Quinta vara Local, no bojo do procedimento sob o nº. 1004614-95.2021.8.11.0007. A presente ação proposta em 13 de outubro de 2021, todavia, em agosto de 2021, o juízo da 5ª Vara Criminal local concedeu, em favor da ora ré e em face do ora autor, medidas protetivas de urgência, decorrentes de suposta situação de violência doméstica e familiar. Extrai-se da inicial estrita correlação entre a separação do casal, as medidas protetivas e a propositura da demanda em tela, de modo que o juízo da 5ª Vara Criminal local é o competente para conhecimento e julgamento da ação, a teor da jurisprudência abaixo colacionada: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA ENVOLVENDO AS PARTES NO CURSO DA AÇÃO – ADITAMENTO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO – REMESSA A VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE ENVOLVAM AS MESMAS PARTES – ARTS. 13 E 14, DA LEI Nº 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA – CONFLITO IMPROCEDENTE. Da análise das peças, os argumentos apontados pela parte autora tem, além da pretensão de regularizar a separação de fato do casal, o principal fundamento da violência doméstica, diante da existência de boletim de ocorrência e medida protetiva, que se tornaram a base principal do pedido da ação de divórcio. Ademais, mesmo a medida protetiva sendo oriunda de 09.6.2018, a ação de divórcio aditada já continha elementos dos atos agressores praticados pelo réu, de modo que há correlação entre as ações a justificar a competência da Vara Especializada da Violência Doméstica. A pretensão da autora tem correlação direta com a prática de violência doméstica, na qual se busca também o reconhecimento do seu direito concernente ao divórcio, o que enseja o deslocamento da competência para a Vara Especializada da Violência Doméstica, tendo em vista a finalidade da lei 11.340/2006. N.U 1011114-09.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/05/2019, Publicado no DJE 08/05/2019. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS – MEDIDA PROTETIVA EXISTENTE DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ALTERAÇÃO DA LEI 11.340/2006 PELA LEI 13.894/2019 – ARTIGO 14-A – PARTILHA DE BENS – INCOMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ – COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – FEITO CÍVEL FAMILIAR - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. “ [...] 1.2. Para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a correlata ação decorra (tenha por fundamento) da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, por conseguinte, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Tem-se, por relevante, ainda, para tal escopo, que, no momento do ajuizamento da ação de natureza cível, seja atual a situação de violência doméstica e familiar a que a demandante se encontre submetida, a ensejar, potencialmente, a adoção das medidas protetivas expressamente previstas na Lei n. 11.340/2006, sob pena de banalizar a competência das Varas Especializadas. [...]”. (REsp 1496030/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). Com a alteração na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) trazida pela Lei 13.894 de 29/10/2019 por meio da inclusão do artigo 14-A, foi excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a apreciação de matérias relacionadas à partilha de bens. N.U 1006280-55.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/11/2021, Publicado no DJE 09/11/2021. Nestes termos, declaro a incompetência deste juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, declinando-a à 5ª Vara Criminal desta mesma Comarca. Remetam-se os autos com urgência. Alta Floresta/MT, data e assinatura digital. LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 16:34
Incompetência
26/01/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 08:49
Petição (Parecer)
17/11/2022, 17:37
Expedição de documento
16/11/2022, 08:29
Mero expediente
04/11/2022, 15:06
Conclusão (para julgamento)
10/08/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006009-25.2021.8.11.0007 JOSEFINA DONATO DA SILVA WALDOMIRO MOREIRA DA SILVA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerido para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 25 de julho de 2022. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento
25/07/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:54
Publicação
04/07/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006009-25.2021.8.11.0007 JOSEFINA DONATO DA SILVA WALDOMIRO MOREIRA DA SILVA IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Alta Floresta, 30 de junho de 2022. Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 15:49
Ato ordinatório
30/06/2022, 13:18
Ato ordinatório
24/06/2022, 12:53
Documento (Petição (outras))
23/06/2022, 17:20
Ato ordinatório
23/06/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:01
Inicial (realizada; Conciliador(a))
14/06/2022, 15:54
Documento (Petição (outras))
14/06/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:02
Mandado
10/05/2022, 15:03
Mandado
10/05/2022, 15:02
Expedição de documento
09/05/2022, 15:02
Expedição de documento
09/05/2022, 14:56
Expedição de documento
09/05/2022, 14:56
Inicial (redesignada; Conciliador(a))
09/05/2022, 13:53
Ato ordinatório
05/05/2022, 18:23
Documento (Petição (outras))
04/05/2022, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:19
Decurso de Prazo
26/03/2022, 09:49
Ato ordinatório
25/03/2022, 14:24
Ato ordinatório
23/03/2022, 13:16
Documento (Petição (outras))
18/03/2022, 16:25
Ato ordinatório
18/03/2022, 14:39
Documento (Petição (outras))
18/03/2022, 14:34
Publicação
18/03/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 04:07
Ato ordinatório
16/03/2022, 19:01
Documento (Petição (outras))
16/03/2022, 18:21
Inicial (redesignada; Conciliador(a))
16/03/2022, 16:03
Expedição de documento
16/03/2022, 15:46
Liminar
16/03/2022, 14:25
Decurso de Prazo
16/03/2022, 09:49
Decurso de Prazo
15/03/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 22:22
Publicação
17/02/2022, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 02:40
Inicial (designada; Conciliador(a))
15/02/2022, 18:12
Expedição de documento
15/02/2022, 14:58
Expedição de documento
15/02/2022, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 13:11
Petição (Renúncia de mandato)
27/01/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:08
Publicação
15/12/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 01:23
Expedição de documento
13/12/2021, 09:03
Ato ordinatório
13/12/2021, 09:01
Petição (Contestação)
08/12/2021, 22:45
Decurso de Prazo
07/12/2021, 11:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/11/2021, 17:30
Remessa (outros motivos)
18/11/2021, 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2021, 17:12
Remessa (outros motivos)
18/11/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2021, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação