BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
ROBERTO LUIZ LOPES DA SILVA
OAB/GO 26155·CPF·Representa: Autor
ROBERTA VIEIRA MOREIRA
OAB/MT 16088·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005248-28.2017.8.11.0041..
REU: BANCO ITAÚLEASING S.A. Y
AUTOR(A): ROGERIO FERREIRA DE ARRUDA Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença. Assim, procedo a alteração da classe processual. A sentença Id. 128689087 foi prolatada nos seguintes termos: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE ROGÉRIO FERREIRA ARRUDA, representado pela inventariante Luciana dos Santos (que deve ser intimada para os devidos fins) em face de BANCO ITAUCARD S/A, para determinar a devolução da Tarifa de avaliação de Bem em R$ 98,00 e do Seguro Proteção Financeira em R$ 298,52 e, serviço de terceiros em R$300,00, bem como, quanto ao encargo moratório, a incidência dos encargos constantes na cláusula 26.1 que trata dos juros de mora de 1% ao mês capitalizados, multa de 2% e correção monetária pelo IGP-M ou em sua falta pelo IPC, restituindo-se de forma simples eventual pagamento a maior, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado da contratação, com o abatimento ao débito em aberto, se for o caso. Por ter o autor decaído em maior parte, condeno-o ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 2.450,00 e o réu ao pagamento das custas remanescentes e honorários em R$ 1.050,00, com a suspensão quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita”. Irresignado, o Banco interpôs Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento e majorou os honorários de R$ 1.050,00 para R$ 1.600,00 a favor do patrono da parte autora, nos termos do v. acórdão Id. 149189002. Na petição Id. 154460038 o Banco noticiou o pagamento da condenação, requerendo a extinção do feito. Por meio da petição Id. 154875040 o causídico credor solicitou a expedição do alvará judicial referente a verba honorária. Desta feita, segue alvará judicial em favor da advogado credor, conforme dados bancários indicados na petição Id. 154875040. Caixa Econômica Federal (104); Agência: 1918; Conta Corrente: 000752969081-8; Titular: Roberto Luiz Lopes da Silva, CPF: 205.074.451-04. Ato contínuo JULGO E DECLARO EXTINTA a presente Ação em fase de cumprimento de sentença no que tange ao crédito do advogado da parte autora, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. De conseguinte, ante a ausência de demais requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005248-28.2017.8.11.0041..
REU: BANCO ITAÚLEASING S.A. M
AUTOR(A): ROGERIO FERREIRA DE ARRUDA Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V. Acórdão (Id. 149189000) prolatado, foi decidido: “Logo, a sentença também não comporta reformas neste ponto, porquanto tão somente determinou a incidência pelo índice oficial destinado a medir a inflação estipulado no próprio contrato entabulado entre as partes. Desse modo, os argumentos tecidos nas razões de apelação não foram capazes de ensejar reforma da sentença, não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e em razão do trabalho adicional, majoro a verba honorária de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Desta feita, considerando que não há pedido de cumprimento de sentença, que deve ocorrer com pleito da parte interessada, nos termos do artigo 513 do CPC, aguarde-se no arquivo. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 13:41
Trânsito em julgado
02/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – TARIFA DE AVALIAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS – SEGURO – VENDA CASADA CONSTATADA – ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS – ENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 10.931/04 - LIMITAÇÃO – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379/STJ - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, mostrando-se devida à devolução dos valores cobrados indevidamente. Considerando que a Lei nº 10.931/04 não possui previsão específica acerca dos juros de mora, é de rigor a limitação do encargo em 1% (um por cento) ao mês nas cédulas de crédito bancário, como consignado em sentença, uma vez que a falta regulamentação, por si só, não autoriza a livre pactuação do encargo. Demonstrado na espécie que a correção monetária prioritariamente pelo IGPM/FGV foi estipulada no próprio contrato entabulado entre as partes, é de ser mantida a sentença que assim a fixou.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – TARIFA DE AVALIAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS – SEGURO – VENDA CASADA CONSTATADA – ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS – ENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 10.931/04 - LIMITAÇÃO – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379/STJ - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, mostrando-se devida à devolução dos valores cobrados indevidamente. Considerando que a Lei nº 10.931/04 não possui previsão específica acerca dos juros de mora, é de rigor a limitação do encargo em 1% (um por cento) ao mês nas cédulas de crédito bancário, como consignado em sentença, uma vez que a falta regulamentação, por si só, não autoriza a livre pactuação do encargo. Demonstrado na espécie que a correção monetária prioritariamente pelo IGPM/FGV foi estipulada no próprio contrato entabulado entre as partes, é de ser mantida a sentença que assim a fixou.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005248-28.2017.8.11.0041..
REU: BANCO ITAÚLEASING S.A. M
AUTOR(A): ROGERIO FERREIRA DE ARRUDA Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme V. Acórdão (Id. 149189000) prolatado, foi decidido: “Logo, a sentença também não comporta reformas neste ponto, porquanto tão somente determinou a incidência pelo índice oficial destinado a medir a inflação estipulado no próprio contrato entabulado entre as partes. Desse modo, os argumentos tecidos nas razões de apelação não foram capazes de ensejar reforma da sentença, não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e em razão do trabalho adicional, majoro a verba honorária de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) para R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” Desta feita, considerando que não há pedido de cumprimento de sentença, que deve ocorrer com pleito da parte interessada, nos termos do artigo 513 do CPC, aguarde-se no arquivo. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 13:41
Trânsito em julgado
02/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – TARIFA DE AVALIAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS – SEGURO – VENDA CASADA CONSTATADA – ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS – ENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 10.931/04 - LIMITAÇÃO – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379/STJ - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, mostrando-se devida à devolução dos valores cobrados indevidamente. Considerando que a Lei nº 10.931/04 não possui previsão específica acerca dos juros de mora, é de rigor a limitação do encargo em 1% (um por cento) ao mês nas cédulas de crédito bancário, como consignado em sentença, uma vez que a falta regulamentação, por si só, não autoriza a livre pactuação do encargo. Demonstrado na espécie que a correção monetária prioritariamente pelo IGPM/FGV foi estipulada no próprio contrato entabulado entre as partes, é de ser mantida a sentença que assim a fixou.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – TARIFA DE AVALIAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS – SEGURO – VENDA CASADA CONSTATADA – ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS – ENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI Nº 10.931/04 - LIMITAÇÃO – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 379/STJ - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO EM CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, mostrando-se devida à devolução dos valores cobrados indevidamente. Considerando que a Lei nº 10.931/04 não possui previsão específica acerca dos juros de mora, é de rigor a limitação do encargo em 1% (um por cento) ao mês nas cédulas de crédito bancário, como consignado em sentença, uma vez que a falta regulamentação, por si só, não autoriza a livre pactuação do encargo. Demonstrado na espécie que a correção monetária prioritariamente pelo IGPM/FGV foi estipulada no próprio contrato entabulado entre as partes, é de ser mantida a sentença que assim a fixou.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:28
Não-Provimento
04/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 21:29
Mérito
01/03/2024, 21:11
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:12
Para julgamento de mérito
23/02/2024, 21:04
Decurso de Prazo
22/02/2024, 04:09
Decurso de Prazo
22/02/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2024 a 01 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 18:56
Conclusão (para julgamento)
12/02/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 16:42
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/01/2024, 16:42
Ato ordinatório
29/01/2024, 15:51
Documento (Certidão)
29/01/2024, 15:48
Documento (Certidão)
26/01/2024, 18:28
Documento (Certidão)
26/01/2024, 18:26
Documento (Certidão)
26/01/2024, 18:26
Documento (Certidão)
26/01/2024, 14:46
Documento (Certidão)
26/01/2024, 14:46
Recebimento
26/01/2024, 10:48
Distribuição (sorteio)
26/01/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005248-28.2017.8.11.0041..
REU: BANCO ITAÚLEASING S.A. J
AUTOR(A): ROGERIO FERREIRA DE ARRUDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébitos e Danos Morais lançada aos 13/09/2023 que a julgou parcialmente procedente (Id. 128689087), momento em que a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (Id. 131164118), sem contrarrazões (Id. 139006978). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 14 de novembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1005248-28.2017.8.11.0041..
REU: BANCO ITAÚLEASING S.A. C
AUTOR(A): ROGERIO FERREIRA DE ARRUDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS ajuizada por ROGÉRIO FERREIRA DE ARRUDA em face de BANCO ITAULEASING S/A, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que aos 29/06/2010 firmaram as partes o contrato n° 4539947, quitado aos 19/08/2015, contudo, constatou a abusividade praticada pela instituição financeira, sendo esta a razão pela qual pretende a revisão contratual, mediante a aplicação das normas consumeristas, objetivando: - a declaração “ex officio” da nulidade de todas as cláusulas abusivas; - a devolução da cobrança indevida de Tarifa de Cadastro em R$ 598,00, Tarifa de avaliação de Bem em R$ 98,00, Registro do Contrato em R$ 170,00, Ressarcimento de Serviços de Terceiros em R$ 300,00 e Seguro Proteção Financeira em R$ 298,52; - a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1,57% ao mês, além da demonstração de autorização do Conselho Monetário Nacional para a prática de juros superiores a este patamar; - o afastamento da capitalização mensal e diária de juros e do uso da Tabela Price pelo Método Gauss, suscitando a inconstitucionalidade da Medida Provisória que a instituiu; - a ilegalidade da cláusula 10, cabendo a aplicação de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% e multa de 2% em substituição dos encargos do encargos moratórios; - o recebimento de indenização por danos morais; - a repetição do indébito em R$ 27.115,11; - a inversão do ônus da prova; - a concessão das benesses da assistência judiciária; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.115,11 e acostou documentos. Na decisão Id. 5053510 foi concedida a assistência judiciária e facultada a emenda da inicial, na decisão Id. 8311393 foi determinada a suspensão do curso desta ação em decorrência do REsp 1.578.533, enquanto na decisão Id. 22758118 foi determinada a regularização da representação processual do autor. Em contestação Id. 68130251 o réu pugnou pela alteração do polo passivo para BANCO ITAUCARD S/A. No mérito, aduz que: - está superada a tese de limitação constitucional ou legal dos juros remuneratórios, possuindo estes livre estipulação; - são regulares os encargos moratórios entabulados, não havendo o que se modificar quanto ao ponto; - que o IOF, por se tratar de tributo federal, não decorre de previsão contratual; - a litigância de má-fé ante a matéria pacificada em repetitivo; - a regularidade do uso da tabela price; - as taxas e tarifas administrativas praticadas possuem autorização legal, discorrendo sobre cada uma; - não estão caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil, restando desacertada a pretensão de indenização por danos morais; - não se fala em repetição do indébito; - não se aplica a inversão do ônus da prova; Ao final, pleiteia pela improcedência da ação, condenando a parte adversa aos ônus decorrentes da sucumbência. Por meio da petição Id. 69309542 o réu noticia o falecimento do autor, pugnando pela regularização do polo ativo, enquanto o causídico do autor pleiteia pela verificação da certidão de óbito nas Serventias de Registro Civil. Audiência realizada no Id. 102556210, ausente o autor. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. No tocante ao polo ativo, observo que no Sistema PJe consta a abertura de inventário em face do autor, autos n. 1009612-67.2022.811.0041, em vista de seu óbito aos 08/01/2021, conforme a certidão de passamento cuja cópia segue esta decisão, com a nomeação da inventariante LUCIANA DOS SANTOS, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 15976203 SSP/MT, inscrita no CPF sob o nº 007.431.441-63, residente e domiciliada na Rua H, nº 32, Condomínio Morada da Serra – Nova Conquista, Bairro Primeiro de Março, Cuiabá/MT, CEP: 78035-430. De tal modo, determino a alteração do polo ativo para ESPÓLIO DE ROGÉRIO FERREIRA ARRUDA, representado pela inventariante Luciana dos Santos, que deve ser intimada para os devidos fins. Defiro, também, a alteração do polo passivo para BANCO ITAUCARD S/A, na forma justificada pelo réu em contestação. Anote-se nos registros pertinentes. No que tange ao requerimento firmado na inicial de reconhecimento “ex officio” de nulidade de todas as cláusulas abusivas, tenho que não há como ser apreciado tal pedido, posto que sem a correspondente causa de pedir, ou tampouco especificação de qual seria o excesso cometido. Assim o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo como também por meio de a Súmula n. 381/STJ, que determina que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”, pois deve a matéria que pretende a parte seja declarada nula ser devidamente esclarecida na inicial, para o exame do Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual. Sendo assim, passo ao exame da matéria devidamente suscitada na peça vestibular. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Pleiteia o autor pela redução dos juros remuneratórios ao patamar de 1,57% ao mês. Quanto a este tema, impende considerar que está pacificado o posicionamento doutrinário e jurisprudencial acerca da inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) após o advento da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e que, por ter a Emenda Constitucional nº 40 revogado todos os parágrafos e incisos do artigo 192 da CF/88, não se fala em limitação constitucional dos juros em 12% ao ano, consoante consolidado por meio da Súmula 596/STF, Súmula Vinculante n. 7, Súmula 382/STJ e, ainda, em vista de o contido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530-R. E, apesar de o art. 25 do ADCT ter retirado o poder normativo do Conselho Monetário Nacional para dispor sobre a limitação de juros, que é da competência do Congresso Nacional, não foram revogadas as instruções emanadas daquele órgão no período em que detinha competência, tendo sido o prazo contido neste dispositivo constitucional prorrogado sine die. Assim, enquanto não editadas normas que regulamentem a matéria, permanecem aquelas já expedidas pelo CMN, bem como os normativos do Banco Central do Brasil, até que sobrevenha lei dispondo sobre a efetiva delimitação de juros em contratos bancários. No entanto, em feitos desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça vem fixando que os juros remuneratórios devem acompanhar a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, em operações da mesma espécie. Neste sentido é o posicionamento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Repetitivo (REsp 1112879/PR, julgado em 12/05/2010), no qual restou consolidada a seguinte tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.” No caso dos autos, percebe-se que não há abusividade dos juros firmados pelo Banco, posto que, conforme o contrato Id. 5489447, em se tratando de pacto de arrendamento mercantil, nem se fala em juros, de modo que a taxa interna de retorno do arrendamento foi firmada em 1,57% ao mês e o custo efetivo mensal da operação em 1,73% ao mês. No mesmo período, conforme anunciado pelo Bacen, a taxa média de mercado para os contratos de aquisição de veículos – pessoa física, era de 1,78% ao mês. Deste modo, não há abusividade demonstrada, não havendo, pois, o que ser alterado quanto ao ponto. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização de juros, há de se consignar que, como já esclarecido, em contratos de arrendamento mercantil não se fala em aplicação de juros, já que o pagamento das mensalidades se dá mediante a soma da contraprestação (aluguel) e do valor residual garantido, para o caso de opção de compra. Nada obstante, cabe salientar quanto a matéria que, consoante sedimentado pelo Colendo STJ, é possível a sua aplicação a partir de 31/03/00, data da entrada em vigor da MP 2170-36, bem assim o advento do art. 28 da Lei n.º 10.931/04, que possui a seguinte redação: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Para a caracterização da contratação da capitalização de juros, resta sedimentado o posicionamento de que, quando na contratação de prestações em valores fixos e iguais a menção à taxa mensal não corresponde ao duodécuplo da anual, que se mostra a maior, está o pacto indicando que os juros se deram de forma capitalizada. Assim o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, pacificado no Recurso Especial Repetitivo n. 973.827-RS - 2ª Seção, fixando na ementa, para efeitos do art. 1.036 do CPC, as seguintes teses: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Trata-se de posicionamento consolidado pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que sumularam a matéria, senão vejamos: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso em exame, certo é que o contrato Id. 5489447, da forma como estipulado, com a demonstração das prestações em valores fixos e iguais, faz menção expressa ao custo efetivo total mensal de 1,73%, que não correspondente ao duodécuplo do anual em 23,26%, mostrando-se transparente e de fácil entendimento pelo contratante que se deu de forma capitalizada. Logo, possível a capitalização de juros na forma disposta. Com relação à Tabela Price, destaco que resta consolidado em Recurso Repetitivo pelo Colendo STJ, que esta discussão está atrelada à capitalização de juros, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIOS VINCULADO AO SFH. TABELA PRICE. TAXA EFETIVA DE JUROS. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Corte Especial, DJe 2/2/2015[...]” (AgRg nos EDcl no REsp 1487083/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). Em se tratando de uma metodologia de cálculo que permite, mediante simples operações matemáticas de multiplicação, prever o valor de cada prestação, assim como a importância de cada parcela de juros, amortização e o saldo devedor, há muito resta sedimentado que a sua utilização não implica abusividade que justifique a mudança para outro sistema de cálculo, sobretudo se a alegação para tanto é fundamentada na ocorrência de juros capitalizados, permitida em nosso ordenamento. De tal modo, sem ensejo ao acolhimento do pleito. DAS TAXAS E TARIFAS Afirma o autor ser indevida a cobrança de Tarifa de Cadastro em R$ 598,00, Tarifa de avaliação de Bem em R$ 98,00, Registro do Contrato em R$ 170,00, Ressarcimento de Serviços de Terceiros em R$ 300,00 e Seguro Proteção Financeira em R$ 298,52. Quanto a tarifa de cadastro, imperioso se faz destacar o posicionamento Sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria: Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso em tela, ao se ter em vista que este contrato foi firmado após a vigência do regramento em referência, por não haver parâmetros que indiquem abusividade no valor cobrado a título de tarifa de cadastro, descabe o pleito de sua devolução. Com relação ao Serviço de Terceiro, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, comissão do correspondente bancário por meio de recurso representativo de controvérsia – Recurso Especial n. 1.578.553-SP, julgado em 28/11/2018, restou sedimentado, para fins do art. 1.040 do CPC: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Nos fundamentos do aludido Repetitivo quanto ao caso concreto em apreço naquele acórdão, restou consignado: “Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados. Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido a comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação do veículo usado. [...] Por fim, no que tange à tarifas de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva. [...] Por sua vez, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de fl. 24, juntado pela próprio consumidor, revela que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.” Considerando que no Id. 68130261 resta comprovado o registro do gravame no Detran/MT, não há ensejo à pretensão de ressarcimento da tarifa de registro de contrato. No entanto, por não haver a demonstração, pela instituição financeira, de que efetivamente ocorreu a prestação do serviço de avaliação do bem, na forma do Recurso Repetitivo em comento, possui o autor o direito ao seu ressarcimento. Da mesma sorte, revela-se inequívoco o seu direito à restituição da cobrança de Serviço de Terceiro, na forma do Repetitivo REsp 1578553/SP retro mencionado, já que sem respaldo legal para a sua cobrança, quando da contratação. E, com relação à cobrança de seguro vinculada a contrato bancário, mister se faz destacar que o Superior Tribunal de Justiça selecionou os recursos sob o Tema 972/STJ e em julgamento realizado aos 12/12/2018 restou sedimentado em dois Recursos Repetitivos a seguinte tese: “[...]2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...]. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora [...]”. Do inteiro teor de tais julgamentos, é possível verificar que, da mesma forma em que ocorre nesta ação, apesar de haver a opção ao consumidor quanto a sua contratação, não há liberdade de escolha de outra empresa de seguros contratante, caracterizando a venda casada, rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Essa também a orientação do Colendo TJMT, como se infere dos julgados proferidos nos seguintes julgados: Apelação Cível 10115452920218110003, Relator: Dirceu Dos Santos, Data de Julgamento: 12/07/2023; Embargos de Declaração 10090116620198110041 Mt, Relator: Rubens de Oliveira Santos Filho, Data de Julgamento: 22/02/2023; Apelação Cível 10110545420198110015 Mt, Relator: Joao Ferreira Filho, Data de Julgamento: 29/11/2022; Apelação Cível 10162151320218110003, Relator: Sebastiao Barbosa Farias, Data de Julgamento: 28/02/2023; Agravo Interno 10568161520198110041 Mt, Relator: Guiomar Teodoro Borges, Data de Julgamento: 23/02/2022; Apelação Cível 10309764920218110003 Mt, Relator: Nilza Maria Possas de Carvalho, Data de Julgamento: 24/01/2023. De tal sorte, à semelhança da tese firmada na Súmula 473-STJ, segundo a qual “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”, resta firmado pelo Colendo STJ que a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada, logo, ilícita, merecendo acolhimento ao pleito de restituição do valor cobrado a título de seguro. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Quanto aos juros moratórios, imperioso observar o disposto no art. 406 do Código Cívil, in verbis: “Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Nesta linha de raciocínio, vislumbra-se no Código Tributário Nacional em seu artigo 161, parágrafo 1º, a seguinte disposição: “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” Assim, tendo em vista que a taxa incidente sobre os débitos da Fazenda Nacional, em regra, é de 1% ao mês, e que o CCB/2002 estabelece esta como sendo a taxa legal, esta limitação deve ser observada aos juros moratórios. Neste sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 379, segundo a qual “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. De tal modo, não cabe a incidência de juros moratórios de 0,49% ao dia, na forma estipulada na cláusula 26, havendo, pois, que se aplicar o disposto na cláusula 26.1 que trata dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M ou em sua falta pelo IPC, permanecendo no mais como contratado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Concernente ao requerimento de repetição do indébito, constato que, não obstante a revisão em parte das cláusulas pactuadas, para a condenação ao pagamento da devolução em dobro do que foi cobrado a maior faz-se necessário a demonstração da má-fé da parte, o que não se vislumbra no caso em comento. Nesse sentido, a orientação firmada pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES JÁ AMORTIZADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL 2002. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. O eg. Tribunal de origem reconheceu não estar comprovada a má-fé da credora em razão da cobrança de valores já amortizados pelos devedores, uma vez que prontamente providenciou o abatimento do excesso após o reconhecimento do equívoco em sede de embargos à execução. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1349905/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019) Posto isso, indefiro o pedido de devolução em dobro, devendo a cobrança a maior ser restituída de forma simples. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, há de se ressalvar o dispositivo constitucional a respeito - art. 5º, inciso X, da CF/88, nos seguintes termos: "Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A propósito do tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." No caso dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva do Banco, na forma disposta no art. 14 do CDC, tenho que não restou configurado, no caso em apreço, dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade do autor, mas mero dissabor, aborrecimento, incômodo, que não ensejam indenização por dano moral, caracterizadores dos requisitos inerentes da responsabilidade civil. Considerando que a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização, tem-se que a mera cobrança de encargos, ainda que reconhecidos em juízo como abusivos, não é capaz de provocar, por si só, danos à personalidade do individuo. Para o acolhimento de pretensão reparatória, mister se faz a demonstração da efetiva existência de defeito na prestação dos serviços, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos cuja reparação se pretende. Isso porque, já que a instituição financeira, em não havendo prova em contrário, agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE. URGÊNCIA. PAGAMENTO PARTICULAR PELO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO. CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXAGERADA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. [...] 7. Aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, na forma como ocorrido na hipótese dos autos, estão ligados a vivência em sociedade, cujas expectativas são desatendidas de modo corriqueiro e nem por isso surgem abalos psicológicos com contornos sensíveis de violação à dignidade da pessoa humana. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” (REsp 1731762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) “RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - REPETIÇÃO DA TESE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, requer a demonstração: (i) da conduta do agente (omissiva ou comissiva), (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente, o que no caso concreto, não ficou evidenciado nenhum desses elementos. Ademais não fora apontado de forma detalhada quais os abalos morais suportados, levando a crer que a situação pela qual passou consistiu em mero aborrecimento inerente às relações cotidianas. No tocante ao descumprimento do prazo legal para os banco apresentarem documentos de seus correntistas, nota-se que referida tese não foi alegada na fase do julgamento do Apelo.Não cabe, portanto, invocar a questão por meio do Agravo Interno, eis que se trata de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Tratando-se de decisão unânime de improcedência deste recurso, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/15.” (TJMT - Ag 9525/2018, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018) “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LEASING - CONTRATO QUITADO - PARCIAL PROCEDÊNCIA – [...] - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. [...] O reconhecimento da abusividade de algumas cláusulas contratuais capaz de autorizar seu afastamento via ação revisional, não configura, só por si, crime contra o consumidor, tampouco danos morais indenizáveis, não ultrapassando os umbrais do mero aborrecimento, máxime quando, embora abusivos os encargos afastados, foram livremente pactuados.” (Ap 114112/2010, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) O fato é que o aborrecimento da parte consumidora não induz automaticamente à indenização. Não havendo elementos nos autos aptos a demonstrarem que o autor sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimento públicos, não se pode falar em indenização por dano moral. Desta sorte, rejeito este requerimento. DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE ROGÉRIO FERREIRA ARRUDA, representado pela inventariante Luciana dos Santos (que deve ser intimada para os devidos fins) em face de BANCO ITAUCARD S/A, para determinar a devolução da Tarifa de avaliação de Bem em R$ 98,00 e do Seguro Proteção Financeira em R$ 298,52 e, serviço de terceiros em R$300,00, bem como, quanto ao encargo moratório, a incidência dos encargos constantes na cláusula 26.1 que trata dos juros de mora de 1% ao mês capitalizados, multa de 2% e correção monetária pelo IGP-M ou em sua falta pelo IPC, restituindo-se de forma simples eventual pagamento a maior, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado da contratação, com o abatimento ao débito em aberto, se for o caso. Por ter o autor decaído em maior parte, condeno-o ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 2.450,00 e o réu ao pagamento das custas remanescentes e honorários em R$ 1.050,00, com a suspensão quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE "Nos termos da normatização vigente, INTIMO as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas além daquelas constantes nos autos". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 2 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 26 de outubro de 2022 às 14:00 horas Autos n° 1005248-28 – Ação Revisional de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébitos e Danos Morais. Aberta a audiência, defiro o prazo de 5 dias para juntada dos documentos necessários pelas partes, constato ausência da parte autora, motivo pelo qual tenho por prejudicada a tentativa de conciliação. NADA MAIS. Eu, Julio Cesar Filho Resende de Souza, estagiário, o digitei e subscrevi. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito Dr. Wallace Magno Bacalhau Ramos Sr. Jairo Vasconcelos Barros Advogado do Banco Preposta do Banco OAB/GO 33.910 CPF: 036.053.211-00
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005248-28.2017.8.11.0041..
REU: BANCO ITAULEASING S.A. K
AUTOR(A): ROGERIO FERREIRA DE ARRUDA Vistos etc. Inicialmente, não obstante a audiência designada no ID. 92906432 a qual deverá ser realizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Conflitos – CEJUSC, ante o disposto no Oficio Circular n. 8/2022/DAPI-CGJ que indicou os processos aptos para audiência de conciliação a ser realizada por este Magistrado, designo a solenidade para o dia 26 de Outubro de 2022, às 14h00, ressaltando as advertências dispostas no art. 334 do CPC/2015, §§ 4º a 10º, bem como, que o ato será realizado por videoconferência, sendo gravada e posteriormente juntado aos autos o link de acesso a gravação, conforme Provimento nº 15/2020 e Portaria Conjunta nº 372/2020 todas da CGJ. Outrossim, no hodierno Código de Processo Civil, o legislador optou por tornar a audiência de mediação ou conciliação quase obrigatória, já que não se realiza apenas no caso de ambas as partes, e não apenas uma delas, declinarem expressamente o desinteresse, por escrito, no prazo mínimo de 10 dias anteriores à data designada para o ato (art. 334, §§ 4º e 5º, CPC). Assim, tenho que é imperioso a efetivação da solenidade, sendo necessário apenas a participação dos causídicos de ambas as partes, em decorrência da pandemia, sob pena da não participação do ato por videoconferência, caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). De conseguinte, devem estar cientes dos termos do processo e com proposta de acordo, tudo sob pena de frustrar o objeto do instituto, com proposta para a solução da lide. Feitas essas considerações, o acesso virtual à solenidade será realizada pelo abaixo, devendo as partes clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTMzMDQ2NjAtNGUxOC00NTgwLWI1MDYtNmM4NWRiODBhY2Yw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522530573b0-358b-48fc-982a-dd956947d740%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=128b31e2-4f3a-432a-97a6-526e175f2fb1&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Saliento que os advogados devem comparecer ao ato com poderes para transigir (§ 10º) já que a prática de atos processuais exige capacidade postulatória (art. 103, CPC). Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - CERTIDÃO IMPULSIONAMENTO Transcrevo a Portaria n. 02/2022 da lavra do Excelentíssimo Doutor Paulo Sergio Carreira de Souza, titular desta Primeira Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá-MT: “PORTARIA N. 02/2022 CONSIDERANDO, o item 3, das considerações finais, disposta na Correição levada à efeito neste juízo, onde dispõem que a Unidade Judiciária deve buscar apoio do NUPEMEC e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital; CONSIDERANDO, a melhor adequação da força de trabalho deste juízo, visando à solução célere dos processos; DETERMINO: 1 – Que sejam canceladas todas as audiências de conciliação designadas a partir do dia 01/08/2022; 2 – Que todos os processos, que estejam de acordo com o item anterior, sejam encaminhados ao NUPEMEC e/ou Centro Judiciário de Solução de Conflitos conforme for o caso, para tentativa de conciliação entre as partes; 3 – Doravante as audiências para o fim do artigo 344 do CPC, deverão ocorrer através dos sistemas mencionados, dispondo no despacho as consequências do não comparecimento. Cumpra-se. PAULO SERGIO CARREIRA SOUZA Juiz de Direito” Assim, procedi a designação de audiência para tentativa de conciliação, DE ACORDO COM A PAUTA COMPARTILHADA DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE CONFLITOS - CEJUSC DA CAPITAL, na data de: 13/12/2022, às 10h30 Saliento que o acesso virtual à solenidade será realizado pelo endereço abaixo, devendo as partes clicar com o botão direito do mouse e selecionar para abrir nova aba ou copiar o link e abrir uma nova janela: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NThlYWU2YWQtZjAxMC00YmI5LWExYWMtMDQxNjkzZWRkNWVm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252264efb0bc-4033-4404-b412-1b5032db129e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=aab9635c-0a8b-43d6-86fc-f4e13b8fbfc9&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1005248-28.2017.8.11.0041..
REU: BANCO ITAULEASING S.A. L
AUTOR(A): ROGERIO FERREIRA DE ARRUDA Vistos etc. Conforme a Portaria n. 02/2022 baixada por este juízo, todos os processos com audiência de conciliação deverão ser encaminhados ao NUPEMEC (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos) para realização da solenidade, conforme pauta do departamento. Portanto, procedo o cancelamento da audiência designada no ID. 75229123 e remetam-se os autos ao NUPEMEC. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito