Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011051-73.2021.8.11.0001..
EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
RECONVINTE: GIOVANNI DE JESUS DO NASCIMENTO
Vistos. Compulsando os autos verifica-se que em 30/09/2022 foi proferida sentença nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA EM PARTE do pedido da Reclamante GIOVANNI DE JESUS DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id. 51622648 dos autos; 2. CONDENAR a Reclamada a pagar danos materiais na importância de R$ 18.676,48 (dezoito mil e seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir do efetivo prejuízo acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; 3. CONDENAR a Reclamada a pagar danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta data pelo IGP-M da FGV, mais juros de mora de 1% a partir da citação.” Em 23/06/2023 foi certificado o trânsito em julgado (Id. 121431681). Em 29/06/2023 a parte executada acostou manifestação informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação no valor de R$ 50.854,74 (Id’s. 121896635 e 121896639) e na sequência a parte Exequente requereu que a parte Executada fosse intimada para efetuar a juntada da memória de cálculo referente ao pagamento realizado (Id. 122770730). A parte Exequente acostou manifestação (Id. 124840215) informando que concorda com os valores depositados a título de danos materiais (R$ 18.676,48) e morais (R$ 5.000,00), mas que a parte executada não efetuou o cumprimento da obrigação de fazer, posto que continuaram sendo feitos os descontos no salário da parte requerente referente ao contrato de empréstimo. Assim, a parte exequente ponderou que o débito atualizado de todas as parcelas que ainda foram cobradas do Requerente, APÓS A LIMINAR, bem como a multa que foi aplicada, conforme planilha anexa, perfaz a quantia de R$ 35.804,57 (trinta e cinco mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), devendo a Executada ser intimada para realizar o pagamento do valor. Instada, a parte Executada acostou manifestação com a juntada de comprovante judicial, no importe de R$ 36.281,96 (trinta e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos) a título de garantia do juízo, por discordar do valor requerido pela parte exequente (Id’s. 126262272 e 126262276). Na sequência, acostou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 128756424). A parte Exequente acostou réplica à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 131226443). Em 22/01/2024 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente os embargos à execução (Id. 138758604): “Nessa linha, diante de todas as circunstâncias, não resta dúvida de que os embargos à execução devem ser providos em parte, apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor da astreintes, mantido os demais termos da obrigação exequenda. Assim, o Estado-juiz julga parcialmente procedente os embargos à execução, somente para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor da astreintes, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo detalhada, sem a incidência de juros de mora no valor da astreintes fixada em R$ 3.000,00, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada pelo TJMT (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Após, em igual prazo, intime-se a parte executada a efetuar o cumprimento da obrigação, sob pena de adoção de medidas tendentes a assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC.” A parte Exequente acostou cumprimento de sentença (Id. 140668676) requerendo a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento de R$ 59.670,26 (cinquenta e nove mil seiscentos e setenta reais e vinte e seis centavos). Em 08/03/2024 a parte Executada acostou manifestação com a juntada de comprovante judicial, no importe de R$ 61.330,60 (sessenta e um mil trezentos e trinta reais e sessenta centavos) a título de garantia do juízo, por discordar do valor requerido pela parte exequente (Id’s. 143869106 e 143869110). Ato contínuo acostou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 151666984). A parte Exequente acostou Impugnação aos Embargos à Execução (Id. 154793909). Em 17/06/2024 foi proferida sentença (Id. 159320237) julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando o cálculo apresentado no Id. 140668676. A parte Executada interpôs Recurso Inominado (Id. 160978026), a parte Exequente juntou Contrarrazões ao Recurso (Id. 163356727). Em 03/10/2024 foi proferido acórdão (Id. 183253021) negando provimento ao recurso e fixando condenação em custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução. A parte recorrente/executada apresentou Embargos de Declaração (Id. 183253025) e em 18/12/2024 foi proferido acórdão rejeitando os Embargos de Declaração (Id. 183253038) tendo transitado em julgado em 07/02/2025 (Id. 183253192). Em 07/03/2025 a parte Exequente requerendo: “I. A liberação do pagamento primário da condenação no ID. 121896639, no valor base de R$ 50.854,74; II. A liberação do primeiro depósito judicial feito a título de Garantia do Juízo no ID 126262276, no valor base de R$ 36.281,96; III. A liberação do segundo depósito judicial feito a título de Garantia do Juízo no ID 143869110, no valor base de R$ R$61.330,60 IV. A autorização de expedição de alvará, de todas as importâncias acima qualificadas, mediante transferência bancária.” Foi proferida decisão determinando a intimação das partes (Id. 186490420) e na sequência a parte Exequente acostou manifestação requerendo a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento de 8.950,53 (oito mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), correspondente à condenação de 15% de honorários em sede recursal. Em 14/04/2025 a parte Executada acostou manifestação com a juntada de comprovante judicial, no importe de R$ 8.950,53 (oito mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) a título de garantia do juízo, por discordar do valor requerido pela parte exequente (Id’s. 190528074 e 190528076). A parte Exequente acostou manifestação requerendo o levantamento de valores (Id. 191786538). Em 25/04/2025 foi proferida decisão indeferindo o pedido de levantamento dos valores e determinou que fosse aguardado decurso do prazo para oferecimento da impugnação (Id. 191937880). Ato contínuo acostou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 193622765). Em 12/05/2025 foi apresentada réplica à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 197174871). Em 24/06/2025 foi proferida sentença julgando improcedente à impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 198088215). A parte Executada interpôs Recurso Inominado (Id. 200485030), a parte Exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar Contrarrazões ao Recurso. Em 21/08/2025 foi proferido decisão monocrática não conhecendo o recurso (Id. 230322778). A parte Executada/Recorrente apresentou Agravo Interno (Id. 230322780) e a parte Exequente apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 230322783). Em 04/12/2025 foi proferido acórdão (Id. 230322891) negando provimento ao recurso mantendo a decisão monocrática. Em 12/12/2025 a parte recorrente/executada apresentou Embargos de Declaração (Id. 230322896), em 27/01/2026 a parte recorrida/exequente apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração e em 20/03/2026 foi proferido acórdão rejeitando os Embargos de Declaração (Id. 230322905) tendo transitado em julgado em 15/04/2026 (Id. 230322910). A causídica da parte Exequente requereu a expedição de todas as importâncias depositadas nestes autos (Id. 230322909). Em 20/05/2026 foi juntado aos autos petição da parte Exequente (Id. 234266711) informando os seus dados bancários visando à expedição de alvará, requereu ainda que os valores correspondentes aos honorários advocatícios fossem repassados à patrona uma vez que não obteve êxito em estabelecer contato com a advogada, apesar das tentativas realizadas. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o valor devido a parte Exequente equivale a R$ 59.670,26 (cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta reais e vinte seis centavos) e honorários advocatícios no valor de R$ 8.950,53 (oito mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), acrescidos em ambos os valores as correções e atualizações do SISCONDJ.
Diante do exposto, considerando a satisfação integral da obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor da parte Exequente, GIOVANNI DE JESUS DO NASCIMENTO - CPF: 383.630.111-34, no valor de R$ 59.670,26, acrescidos de correções e atualizações legais, nos dados bancários declinados na manifestação de Id. 234266711. Expeça-se alvará no montante de R$ 8.950,53, acrescidos de correções e atualizações legais, para a causídica Dra. DAYANNE KELLY DOMINGUES - OAB MT23048-O - CPF: 039.020.001-80, valor equivalente ao percentual de 15% fixado na condenação de honorários advocatícios em sede recursal, haja vista a presença de procuração com poderes para levantar valores (Id. 51364604) e os dados bancários indicados no Id. 230322909. Registro que eventuais valores a serem recebidos a título de honorários contratuais devem ser requeridos pela causídica diretamente ao seu cliente. Por fim, intime-se a parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados bancários para recebimento dos valores remanescentes havidos nos autos. Cumpra-se. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito