Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1015683-32.2023.8.11.0015..
SUSCITANTE: LOURIVAL TOMELIN SUSCITADO: PRODUCAMPO AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO, NAYARA MORAIS DE OLIVEIRA
Cuida-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por LOURIVAL TOMELIN em face de PRODUCAMPO AGROINDUSTRIAL LTDA. ME, NIVALDO ALMEIDA SANTIAGO e NAYARA MORAIS DE OLIVEIRA, alegando que ingressou com ação de execução em face dos requeridos, os quais não possuem patrimônio para saldar o débito exequendo. Além disso, afirma que há confusão patrimonial entre a empresa executada e as demais do mesmo grupo econômico. Desta forma, requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar as empresas Producampo Transportes Rodoviário Ltda e Producampo Indústria e Comércio de Cereais Ltda. O incidente foi recebido, o requerido Nivaldo Almeida Santiago foi citado e as demais requeridas compareceram espontaneamente ao feito. Os requeridos apresentaram contestação, alegando inépcia da inicial. Alegaram que não restou comprovada que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, bem como não há prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (id. 123850861). O requerente apresentou impugnação à contestação (id. 131185209). Posteriormente, requereu a inclusão, no polo passivo, das empresas que pretende a responsabilização pelo débito, sendo que os requeridos discordaram do pedido (ids. 135079243/153131186). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento excepcional, que se presta a viabilizar o alcance do patrimônio da sociedade empresarial, quando constatada, além da insuficiência de bens do sócio devedor, aptos a saldarem o débito executado, o abuso da personalidade jurídica ou fraude à execução. Com tais considerações, verifico que razão assiste aos requeridos. Isso porque, a demanda foi proposta contra os executados da ação principal, requerendo que as empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico, sejam responsabilizadas pelo pagamento da dívida. Ocorre que o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser composto pelas empresas que a parte requerente pretende a responsabilização pelo débito exequendo, possibilitando a citação e posterior instauração do contraditório e ampla defesa. Ademais, verifico que o autor requereu o aditamento da inicial, para incluir as empresas no polo passivo, após a fase de instrução processual. Todavia, tal pedido depende da concordância da parte contrária, que expressamente manifestou discordância, de modo que não é possível a alteração do pedido, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. Desse modo, a ausência de indicação correta do polo passivo obsta o prosseguimento do presente incidente e eventual responsabilização de pessoas jurídicas que sequer integram o polo passivo. Destarte, o incidente não merece outro destino senão a extinção da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV c/c 330, inciso I e § 1º, inciso III, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 1.933.606/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). Transitada esta em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J