Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1017136-23.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MERCADO NORDESTE LTDA - ME, MANOEL LUIZ DE SOUZA, SILVINHA ROSA DE ARAUJO
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. 2. Após minuciosa análise dos autos, fora possível verificar que no id. 55072857 foi proferida sentença, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo autor, sentença essa que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (id. 77797519), na forma como lançada, majorando os honorários sucumbenciais dos requeridos em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido certificado o transito em julgado no id. 77797526. 3. O requerido atravessou os autos pugnando pelo cumprimento de sentença da quantia de R$ 25.633,93. 4. Constato, entretanto, que por equívoco foi realizada a alteração da classe processual sem que tenha havido efetivamente o início da fase de cumprimento de sentença. 5. Pois bem, em que pese o pedido de cumprimento de sentença feito pelo requerido, denoto que não merece prosperar, eis que a sentença de id. 55072857 constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A, portanto, caberia ao autor pugnar pelo cumprimento de sentença, e não aos requeridos. 6. Por todo o exposto, a fim de organizar o feito CHAMO O FEITO A ORDEM, retificando a classe processual retornando para Ação Monitória e, considerando que o autor não requereu o cumprimento de sentença, determino o imediato arquivamento dos autos. 7. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1017136-23.2019.8.11.0041..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MERCADO NORDESTE LTDA - ME, MANOEL LUIZ DE SOUZA, SILVINHA ROSA DE ARAUJO
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. 2. Após minuciosa análise dos autos, fora possível verificar que no id. 55072857 foi proferida sentença, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo autor, sentença essa que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (id. 77797519), na forma como lançada, majorando os honorários sucumbenciais dos requeridos em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido certificado o transito em julgado no id. 77797526. 3. O requerido atravessou os autos pugnando pelo cumprimento de sentença da quantia de R$ 25.633,93. 4. Constato, entretanto, que por equívoco foi realizada a alteração da classe processual sem que tenha havido efetivamente o início da fase de cumprimento de sentença. 5. Pois bem, em que pese o pedido de cumprimento de sentença feito pelo requerido, denoto que não merece prosperar, eis que a sentença de id. 55072857 constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A, portanto, caberia ao autor pugnar pelo cumprimento de sentença, e não aos requeridos. 6. Por todo o exposto, a fim de organizar o feito CHAMO O FEITO A ORDEM, retificando a classe processual retornando para Ação Monitória e, considerando que o autor não requereu o cumprimento de sentença, determino o imediato arquivamento dos autos. 7. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 10:43
Arquivamento
21/10/2025, 10:42
Retificação de Classe Processual
20/10/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:08
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:38
Publicação
26/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1017136-23.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: MERCADO NORDESTE LTDA - ME, MANOEL LUIZ DE SOUZA, SILVINHA ROSA DE ARAUJO
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. Acerca do valor dos honorários informado pelo perito, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para que as partes se manifestem, em caso de inércia ou pedidos protelatórios, determino o arquivamento dos presentes autos com as baixas de estilo, nos termos do art. 921, §1º do CPC, consignando que após o prazo estabelecido pelo §1º, iniciará o prazo de prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §4º do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 2. Desde já, indefiro eventual pedido de dilação de prazo. 3. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 15:05
Outras Decisões
24/03/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 15:42
Desarquivamento
26/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:46
Ato ordinatório
10/06/2024, 14:14
Provisório
10/06/2024, 12:59
Ato ordinatório
07/06/2024, 17:24
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:03
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:03
Publicação
14/02/2024, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1017136-23.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: MERCADO NORDESTE LTDA - ME, MANOEL LUIZ DE SOUZA, SILVINHA ROSA DE ARAUJO I
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Encontra-se pendente nos autos a realização de perícia com a finalidade de proceder o cálculo quanto a existência de real débito/crédito existente em favor da parte ré. No despacho de Id. 116269402 foi nomeado o Perito Edson Francisco Perusceli no Id. 116269402, momento em que apresentou proposta de honorários no Id. 126317488/ss. Por meio da petição Id. 130917046 o Banco impugnou a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, arguindo que o valor é excessivo. Desta feita, intime-se o Expert para se manifestar em 15 dias. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:48
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, promova ao pagamento dos honorários periciais, com o respectivo comprovante de recolhimento. Cuiabá-MT, 13 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 13:38
Expedição de documento
13/09/2023, 13:38
Ato ordinatório
13/09/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:21
Ato ordinatório
14/08/2023, 17:24
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:29
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:29
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:29
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:29
Decurso de Prazo
24/05/2023, 05:29
Decurso de Prazo
23/05/2023, 08:02
Decurso de Prazo
23/05/2023, 08:02
Publicação
02/05/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1017136-23.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: MERCADO NORDESTE LTDA - ME, MANOEL LUIZ DE SOUZA, SILVINHA ROSA DE ARAUJO K
RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença digitalizado e migrado ao PJE. Ante a manifestação do contador judicial (Id. 90648640) e requerimento da instituição financeira (Id. 104517670 e 114085361), NOMEIO o perito EDSON FRANCISCO PERUSCELI, residente em Avenida Roma, n. 313, Bairro Jardim Itália, Cuiabá-MT - Telefone: (65) 3359-7860, para proceder o cálculo quanto a existência de real débito/crédito existente em favor da parte ré, observando o teor da sentença de Id. 55072857 e acórdão de Id. 77797522, devendo ser intimado por telefone, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o banco para que promova ao pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo acima, com o respectivo comprovante de recolhimento. Tudo cumprido, venha o feito concluso para designação da data para início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 10:10
Expedida/certificada
28/04/2023, 10:10
Expedição de documento
28/04/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 15:24
Decurso de Prazo
13/11/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Inicialmente, verifico na aba 'expedientes' destes autos que a intimação id. 91257085 não consta como disponibilizada. Desta forma, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo e informações da Contadoria. Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT