Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1019874-91.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: DIOMAR DO AMARAL ROCHA JUNIOR
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Pois bem. Informado a quitação das RPV's, com a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Em atenção ao disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º do Provimento nº 20/2020, havendo incidência do IRRF, consoante cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id's. 219694896 e 219694901), PROCEDA-SE o devido recolhimento do tributo, com as cautelas de praxe. Posteriormente, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ para levantamento do valor líquido em favor da parte exequente, conforme os dados bancários indicados nos autos (id. 231660766), com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial (atenta-se ao cartório para os valores corretos a título de crédito principal e dos honorários advocatícios). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de vezo. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo _________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. P.I.C. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cássio Luís Furim Juiz de Direito