Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001626-31.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DAIANE DERLEN SCHIMER
Vistos etc. De pronto, diante do petitório de id. 218536369, INTIME-SE os exequentes para regularizar a sua representação processual, e ato contínuo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, CONCLUSOS. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
15/05/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
02/03/2026, 13:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:50
Ato ordinatório
03/02/2026, 12:50
Outras Decisões
02/02/2026, 19:34
Petição (Renúncia de mandato)
17/12/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 14:46
Decurso de Prazo
14/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:04
Publicação
22/07/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO os presentes autos para intimar a parte autora para recolher a guia de cobrança para consulta Sisbajud/Renajud/Infojud/Serasajud/Assemelhados, custas necessárias para a realização das pesquisas pleiteadas, observando-se a quantidade de atos e o número de executados constante nestes atos, conforme a Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, Tabela B.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONO os presentes autos para intimar a parte autora para recolher a guia de cobrança para consulta Sisbajud/Renajud/Infojud/Serasajud/Assemelhados, custas necessárias para a realização das pesquisas pleiteadas, observando-se a quantidade de atos e o número de executados constante nestes atos, conforme a Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, Tabela B.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:57
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:50
Publicação
01/07/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO Vistos, Diante do inadimplemento da obrigação, a parte exequente requereu, com fulcro no art. 809 do Código de Processo Civil, a conversão do rito para execução por quantia certa, o qual foi deferido por este Juízo. Na sequência, foi determinada a citação da executada para, no prazo legal, promover o pagamento do débito, contudo, as diligências restaram infrutíferas, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça. A parte exequente, então, requereu que a executada seja intimada do prosseguimento da execução por quantia certa por meio de seus procuradores já constituídos nos autos, considerando que a relação processual já se encontra validamente instaurada desde a fase anterior. Nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC: “Dispensa-se a citação quando o réu tiver sido previamente citado no processo, no qual se deu o trânsito em julgado da sentença ou na fase de cumprimento de sentença.” Embora se trate de execução de título extrajudicial, o dispositivo aplica-se por analogia, pois a finalidade da nova citação após a conversão é apenas cientificar a parte da alteração no rito e possibilitar o cumprimento voluntário da nova obrigação (pagamento). Ressalte-se que já houve citação válida no início do processo, com a constituição da relação jurídico-processual. A conversão do rito, por si só, não exige nova citação pessoal da executada, podendo os atos subsequentes ser praticados por meio de intimação dos advogados regularmente constituídos nos autos, conforme dispõe o art. 269, § 1º, do CPC. Além disso, não se verifica prejuízo à parte executada, sendo a medida compatível com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da executada, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que, cumpra a decisão proferida no Id. 170589949. Advirta-se a parte executada de que, não havendo o pagamento voluntário no prazo acima, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Alves de Moura Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 16:12
Outras Decisões
28/06/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:56
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:05
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:07
Publicação
19/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1001626-31.2023.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca da certidão negativa do Meirinho.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:47
Mandado
11/10/2024, 18:38
Expedição de documento
11/10/2024, 18:17
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:56
Publicação
03/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:17
Publicação
02/10/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico cumprir diligência na outra Comarca. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. A DILIGÊNCIA DEVERÁ SER RECOLHIDA NA COMARCA DE TAPURAH, tendo em vista a Portaria 142 CGJ, de 08 de novembro de 2019, que regula o cumprimento de mandado judiciais em comarca diversa à do juízo de origem, quando se tratar de PJE., no âmbito do Estado de Mato Grosso.
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001626-31.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DAIANE DERLEN SCHIMER
VISTOS. Considerando que não foi satisfeita a obrigação de entrega de coisa, tampouco há embargos à execução em processamento, defiro o pedido da parte exequente e, na forma do art. 809/CPC, CONVERTO o rito para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, com as necessárias anotações junto ao PJE. Para tanto: 1) CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), consignando-se no mandado ou carta precatória o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, os quais não terão efeito suspensivo, exceto na hipótese do art. 919, §1º, do CPC. 2) Concretizada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, a penhora de bens e a respectiva avaliação, lavrando auto de penhora e intimando a parte executada na mesma oportunidade (art. 841, caput, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). Havendo indicação de bens para livre penhora, deverá ser consignado no mandado e/ou carta precatória, para observância do Oficial de Justiça. 3) Não encontrada a parte executada, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando o procedimento do art. 830, § 1º, do CPC. Não encontrados bens suficientes para a garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento da parte executada. 4) Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, verba esta que será reduzida à metade em caso de pagamento no prazo legal. 5) Determino a inclusão da parte executada no sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, procedendo-se o(a) Sr(a). Gestor(a) Judiciário(a) o necessário, devendo atentar-se para o disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 17:04
Outras Decisões
30/09/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:53
Mudança de Classe Processual
24/07/2024, 17:22
Documento
17/07/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:28
Publicação
09/02/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001626-31.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DAIANE DERLEN SCHIMER
VISTOS.
Trata-se de execução para entrega de coisa incerta proposta por ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA em desfavor de DAIANE DERLEN SCHIMER, já qualificados. Entre um ato e outro, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência de título executivo válido. Instada, a parte exequente se manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade. A r. decisão de 128944720, rejeitou a exceção de pré-executividade formulada. A parte novamente apresentou exceção de pré-executividade ao argumento de fato novo. A parte exequente se manifestou pela preclusão consumativa. Pois bem. Inicialmente, registro que não é toda matéria de defesa que pode ser alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois os embargos do devedor ou impugnação continuam sendo a forma principal de defesa no processo de execução. Apenas violações às matérias de ordem pública podem ser levantadas por meio de exceção de pré-executividade. No caso dos autos, infiro que o título executivo não apresenta qualquer vício que possa ser conhecido de ofício em matéria de ordem pública e, de efeito, torná-lo nulo de pleno direito. As questões afetas a suposta inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, tratam-se de matéria de defesa a serem discutidas em sede de embargos à execução. A propósito: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – NULIDADE DA EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – DESCABIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEGIBILIDADE DO CRÉDITO – MATÉRIAS A SEREM ALEGADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade, de construção jurisprudencial e doutrinária, é cabível diante de questões cognoscíveis de ofício, e que não necessitem de dilação probatória, não é a via adequada para discussão de questões que envolvem o excesso de execução, mas de vicio, erro de ordem jurídica ou material que contamina em nulidade o feito executivo. No caso, as questões afetas ao excesso de execução, bem como no tocante a suposta inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, tratam-se de matéria de defesa a serem discutidas em sede de embargos à execução. Digo isso, porque tais matérias estão disposta no inciso I, do art. 917, do CPC, que tratam das matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução. (TJMT. N.U 1018692-47.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 31/01/2024)”. Ademais, a suscitação tardia da suposta nulidade somente após o resultado desfavorável da primeira exceção de pré-executividade, e quando tinha ciência do referido vício, pode configurar a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelos Tribunais Superiores. (TJMT. N.U 1024887-48.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 15/12/2023). Desta forma, uma vez não demonstrada pelo(a) excipiente a desconstituição da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a rejeição da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de executividade formulada pela parte executada. É descabida a condenação em honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade rejeitada, pois inexitosa esta, tem-se a continuidade do feito executivo (TJMT. N.U 1016002-79.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023). Escoado o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para se manifestar quanto ao pedido de desistência da recuperação judicial, conforme documentos apresentados pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 10 do CPC. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 18:31
Exceção de pré-executividade
07/02/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 22:12
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:20
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:30
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 15:29
Publicação
18/10/2023, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1001626-31.2023.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos acerca da Exceção de Pré-Executividade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001626-31.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DAIANE DERLEN SCHIMER
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Parte executada apresentou exceção de pré-executividade em ID 121560807. Alegou ausência de título executivo válido, pelos motivos que elenca. Intimada, a excepta impugnou a exceção em ID 123592997. Arguiu não ser cabível a via eleita, bem como argumentou que houve o registro negado pela excipiente. Posteriormente, a excipiente optou por manifestar-se em ID 124079292, no que chamou de “impugnação à impugnação à exceção de pré executividade”. É o relatório. Decido. Inicialmente, a manifestação última de ID 124079292 não deve ser considerada. A própria excipiente optou pelo rito estreito da exceção de pré-executividade, ciente de que sua análise não comporta debate longo, com plena dialética e amplo contraditório. Para isso, tem-se os embargos à execução. A Exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa engendrada pelo brilhante Pontes de Miranda para arguir ausência de pressuposto processual ou condição da Ação de Execução, ou seja, matérias exclusivamente de ordem pública, pronunciáveis de ofício pelo Juiz. Neste sentido dispõe a Súmula n. 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.” Pois bem. De início, entendo que a defesa seria adequada para reclamar acerca de título sem força executiva, como pretende a excipiente. Contudo, valendo-se de prova pré-constituída – como este expediente comporta – a excepta comprovou a regularidade do título. Logo, sendo esta a única tese veiculada na peça, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem honorários, pois incabíveis na espécie, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (por todos, veja-se o AgRg no AREsp 197.772/RJ, de relatoria da Eminente Ministra Assusete Magalhães, proferido no âmbito da Segunda Turma, e em julgado em 27/10/2015). INTIME-SE a parte exequente para manifestar sobre ID 122015036, e requerer o que entender de direito. INTIMEM-SE. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:33
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 20:57
Decurso de Prazo
09/07/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:41
Publicação
30/06/2023, 01:17
Decurso de Prazo
29/06/2023, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1001626-31.2023.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 1001626-31.2023.8.11.0040 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a parte REQUERENTE, para no prazo legal, manifestar-se acerca da Certidão Negativa do Meirinho.
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:17
Mandado
15/06/2023, 15:58
Mandado
14/06/2023, 09:23
Expedição de documento
12/06/2023, 16:09
Expedição de documento
12/06/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:25
Publicação
12/06/2023, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001626-31.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DAIANE DERLEN SCHIMER
VISTOS ETC. Considerando que o administrador judicial da RJ excluiu o crédito do procedimento, nos termos de sua competência, de acordo com o §2º, do art.7º, da Lei 11.01/05, conclui-se que a execução deve voltar ao seu normal trâmite, motivo pelo qual DETERMINO o cumprimento da decisão anterior (id 111221189). INTIMEM. SORRISO, 7 de junho de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito
09/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001626-31.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ATTUA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DAIANE DERLEN SCHIMER
VISTOS ETC. Considerando que o administrador judicial da RJ excluiu o crédito do procedimento, nos termos de sua competência, de acordo com o §2º, do art.7º, da Lei 11.01/05, conclui-se que a execução deve voltar ao seu normal trâmite, motivo pelo qual DETERMINO o cumprimento da decisão anterior (id 111221189). INTIMEM. SORRISO, 7 de junho de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito