Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1022268-73.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
EXECUTADO: W.P SERVICOS E MONITORAMENTO LIMITADA
Executada: e W.p Servicos e Monitoramento Limitada- CNPJ 26.218.543/0001-73), até o limite do débito no valor de R$ 331.488,15 (trezentos e trinta e um mil quatrocentos e oitenta e oito reais e quinze centavos). Caso efetivado bloqueio via sistema SISBAJUD,
Vistos, etc. Em análise dos autos, observo que o processo foi encaminhado para a Fazenda Pública, sendo requerido a utilização dos sistemas on line do e. Tribunal de Justiça. De início, registro que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Por sua vez, considerando que incumbe ao juiz dirigir o processo e determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV, do CPC), se faz imprescindível a adoção de medidas para a efetividade processual via sistema SISBAJUD. Posto isso, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). A suspensão do prazo, conforme item antecedente, teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora. DEFIRO o pedido para uso do sistema SISBAJUD, ( INTIME-SE a parte executada para ciência (artigo 854, § 2º, do CPC). Frustradas as tentativas de localização de valores via SISBAJUD, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo, com prévia ciência ao exequente. Observa-se que somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ