Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8071964-38.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO ARYA FLORAIS MALL
INTERESSADO: INCORP AND PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença proferida em id. 171243059, que extinguiu o feito executivo em razão da ausência de bens penhoráveis da parte executada, todavia, deixou de analisar o pedido de penhora de imóvel, formulado na petição de id. 154298683. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Sem delongas, é o caso de acolher os embargos de declaração opostos pela parte executada, diante da omissão verificada. Afinal, não foi analisado o pedido constante da petição de id. 154298683, referente à penhora do imóvel que originou as despesas condominiais, registrado sob a Matrícula n. 98.937 do Cartório do 2º Ofício desta Comarca. Pelo exposto, acolho os referidos aclaratórios, para sanar o vício apontado, nos termos seguintes. No ponto, analisando detidamente os autos, vê-se, da matrícula do imóvel indicado (id. 159222040), que o bem se encontra alienado fiduciariamente para a credora Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso – UNICRED – MATO GROSSO. Sendo essa a realidade fática, e em que pese a possibilidade de penhora de direito aquisitivos, é correto afirmar que, neste caso concreto, a constrição não atingirá o efeito prático desejado. Isso porque o bem se encontra alienado fiduciariamente junto à instituição financeira, como garantia do pagamento do empréstimo contraído pela parte devedora nesta lide, e a eficácia da referida penhora somente se concretizaria caso a parte executada deixe de adimplir os valores junto ao Banco e haja a consolidação da propriedade ou a sub-rogação dos direitos. Portanto, o pleito nos moldes requeridos pela exequente evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque não irá satisfazer o direito do exequente. Além disso, repercutirá negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor/exequente. Além disso, ainda há a possibilidade de que eventual valor apurado em leilão não seja suficiente para a quitação da dívida. Desse modo, entendo que no rito dos juizados especiais não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora em que a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade de fazê-lo. Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Sanada a omissão apontada pela parte exequente, no que toca à análise do pedido pendente de apreciação, ratifico a sentença lançada em id. 171243059 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito