Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000016-59.1990.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Do Brasil S.A. em desfavor de Vicente Cossetin e outros, na qual será analisada a prescrição intercorrente. Com a exordial (id. n. 53343897 - pág. 129), o feito foi recebido em despacho de mesmo id. - pág. 150 com a determinação para citação dos Executados. Citação/intimação dos Executados fora feita através do oficial de justiça no dia 08/08/1990, conforme “Certidão” á id. 53343897 pág. 153. Auto de Penhora a pág. 154 de id. 53343897. À id. n. 53343897 – pág. 165, a parte exequente informou que o bem penhorado havia sido arrematado em hasta pública, pugnando então, pela penhora de soja de propriedade do executado Jorge Cossetin. Depositário de bens Apenhados à id. 53343897 – pág. 166 e 167. Certidão negativa de penhora à id. 53343897 – pág. 182, ante a venda dos bens. À id. 53343897 – pág. 186, 189, 192 e 196, a parte exequente pugnou pela suspensão dos autos haja vista a ausência de bens penhoráveis. Os autos ficaram no arquivo da data 23/03/1995 à 11/12/2013, sem qualquer manifestação da parte interessada. Foi determinada a intimação da parte autora para prosseguimento do feito sob pena de abandono a id. n. 53343897 – pág. 270. A parte exequente pugnou pela penhora online em nome dos executados à id. n. 53343897 – pág. 273, a qual foi intimada para apresentar o débito atualizado à pág. 279 de mesmo id. Exceção de Pré Executividade à id. n. 53343897 – pág. 287. Planilha de Débito atualizado à id. n. 53343897 – pág. 313. Intimação do Oficial de Justiça para confirmar a citação do executado à id. n. 53343897 - pág. 329, e sua ratificação a pág. 331. Impugnação a Exceção de Pré Executividade vista a id. n. 53343897 – pág. 334. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. O processo ficou suspenso por 1 (um) ano para a localização de bens, do dia 23/03/1995 até o dia 23/03/1996. Iniciando-se a partir desta data a contagem da prescrição intercorrente. O prazo de 05 (cinco anos) findou-se no dia 23/03/2001, não havendo qualquer constrição patrimonial durante esse período. Nestes termos, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação ao crédito executado, mormente a falta de constrição patrimonial até o presente momento, de modo que, aplicável a regra incerta no art. 206, § 5°, I, do Código Civil, com redação “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Em reforço ao exposto, eis o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.” (Recurso Especial n° 1.522.092-MS (2014/0039581-4) – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Publicado em: 13.10.2015). (Sem grifos no original). E do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Verificada a prévia intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, e não reconhecido fato obstativo do transcurso do prazo prescricional, mantém- se a sentença extintiva.” (Ap 15633/2018, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 06/11/2018). (Sem grifos no original). Neste contexto, conclui-se que o Poder Judiciário foi diligente em deferir as diligências de busca de bens do(s) executado(s), não tendo havido prescrição intercorrente por culpa exclusiva deste, bem como a parte Exequente não encontrou bens nesse interstício de 6 (seis) anos, assim, mostra-se imperiosa a declaração da prescrição intercorrente. Isto posto, DECLARO prescrito o crédito executado, no teor do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, e por consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito