Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002676-73.2009.8.11.0049 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: ADRIANA CARDOSO COSTA
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ADRIANA CARDOSO COSTA. Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a extinção do feito, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse processual, tornando desnecessária a continuidade da demanda. É o relatório. Decido. O interesse processual constitui uma das condições da ação, sendo indispensável para o regular exercício do direito de ação. Sua ausência, ainda que superveniente, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em análise, a própria parte autora reconhece a perda superveniente do interesse processual, o que evidencia a inutilidade da prestação jurisdicional, não subsistindo razão para o prosseguimento do feito. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de resistência da parte ré e da natureza do pedido. Ante a preclusão lógica, determino o arquivamento imediato dos autos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta