Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 16:15
Ato ordinatório
08/02/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:24
Publicação
23/01/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002810-48.2013.8.11.0021 RECORRENTE (S): ZOELNER PIERAZZO e OUTROS, RECORRIDO (S): BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por ZOELNER PIERAZZO e OUTROS com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id. 143779681): “AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos capazes de modificar o entendimento adotado, a manutenção da decisão proferida é medida que se impõe”. (N.U 0002810-48.2013.8.11.0021, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 14/09/2022). As partes recorrentes alegam violação aos artigos 46, § 4º, 53, III, alínea “b”, 64, § 3º, 505, 507 e 924, II, do Código de Processo Civil, artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que em nenhum momento no decorrer dos autos o recorrido se manifestou ou questionou sobre a suposta incompetência do juízo, ocorrendo, assim, a prorrogação da competência, não sendo possível em hipótese alguma a incompetência relativa ser declarada de ofício, devendo o feito continuar tramitando na comarca escolhida. Suscita ofensa à Súmula 33/STJ. Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXII, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Recurso tempestivo (id. 147070273) Contrarrazões (id. 149532680) Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei). Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Desse modo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 507.475/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156, DA LEI COMPLEMENTAR 92/2002 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. (...). 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1711013/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). (g.n) Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 46, § 4º, 53, III, alínea “b”, 64, § 3º, 505, 507 e 924, II, do CPC e artigo 6º, VII, do CDC, as partes recorrentes alegam que em nenhum momento no decorrer dos autos o recorrido se manifestou ou questionou sobre a suposta incompetência do juízo, ocorrendo, assim, a prorrogação da competência, não sendo possível em hipótese alguma a incompetência relativa ser declarada de ofício, devendo o feito continuar tramitando na comarca escolhida. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Consoante os artigos 102, III e 105, III, ambos da Constituição Federal, é patente que a afronta a dispositivo constitucional não pode ser objeto de análise nesta via, sob pena de usurpação de competência do STF, uma vez que ao STJ cabe apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DOS ARTS.43 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 97, I, III E IV, 110, 114, 116 E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 565, 566, 567, 568 E 594 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. (...)”. (AgInt no REsp 1889641/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). (g.n) Assim, em relação à suposta violação ao artigo 5º XXXII, XXXV e XXXVI, da CF, o recurso especial constitui via inadequada para a análise da questão, o que obsta a sua admissão neste ponto. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal infraconstitucional, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. USURPAÇÃO.INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal - CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015) (AgRg no REsp 1796340/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 4. (...). 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 1742121/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). (g.n) Dessa forma, o recurso especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade à Súmula 33/STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
17/12/2022, 09:01
Recurso Especial
15/12/2022, 13:38
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 11:06
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:48
Ato ordinatório
13/10/2022, 20:48
Ato ordinatório
13/10/2022, 13:34
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 12:09
Mudança de Classe Processual
13/10/2022, 12:09
Petição (Recurso especial)
13/10/2022, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – RECURSO DESPROVIDO. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos capazes de modificar o entendimento adotado, a manutenção da decisão proferida é medida que se impõe.
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento
20/09/2022, 13:21
Não-Provimento
15/09/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:03
Mérito
14/09/2022, 17:48
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Expedição de documento
13/09/2022, 11:27
Para julgamento de mérito
13/09/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 17:42
Adiado
31/08/2022, 17:31
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Expedição de documento
31/08/2022, 14:06
Para julgamento de mérito
31/08/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:07
Adiado
26/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 05:31
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Expedição de documento
16/08/2022, 18:46
Para julgamento de mérito
16/08/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:35
Publicação
16/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Agosto de 2022 a 26 de Agosto de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 14:01
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo Regimental Cível, nos termos do art. 1.021, II, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento
19/07/2022, 14:59
Documento
19/07/2022, 14:54
Mudança de Classe Processual
19/07/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após o julgamento do recurso de Apelação, sobreveio aos autos a petição de Id. 134375185, apresentada pela Instituição Financeira, comunicando que as partes se autocompuseram, conforme acordo aparentemente informado ao Juízo de origem. Destarte, intimem-se ambos os litigantes para que apresentem nesta Instância a transação celebrada. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 7 de julho de 2022. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento
08/07/2022, 14:38
Mero expediente
07/07/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor de cada prestação individualizada pretendida na demanda Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá, 27 de junho de 2022. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.