Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000056-41.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: MAX MAGNO DE CAMPOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em face de MAX MAGNO DE CAMPOS, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 103347-6. Após a citação do executado e o decurso do prazo para pagamento voluntário, foram opostos Embargos à Execução (autos nº 1011728-46.2022.8.11.0041), os quais foram julgados extintos, com decisão transitada em julgado. Prosseguindo-se com os atos executórios, foi realizada pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, que logrou êxito parcial, com o bloqueio e posterior levantamento do valor de R$ 810,36 (oitocentos e dez reais e trinta e seis centavos) em favor da parte exequente. Posteriormente, a consulta ao sistema RENAJUD revelou a existência de veículos em nome do executado, tendo a exequente requerido a penhora do automóvel CHEV/ONIX PLUS 10TAT NB, placa RAN5A67. Deferido o pedido, foi expedido e cumprido o mandado de penhora e avaliação (ID 205746587), resultando na constrição do referido bem, avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo o executado nomeado fiel depositário. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o auto de avaliação, o executado peticionou (ID 203783729), manifestando interesse na composição amigável e requerendo a designação de audiência de conciliação. A parte exequente, por sua vez (ID 214040994), anuiu expressamente com o valor da avaliação e, em relação ao pleito conciliatório, manifestou desinteresse na realização de audiência judicial formal, sob o argumento de que seu corpo jurídico não possui alçada para deliberar sobre propostas no ato, matéria afeta ao Comitê de Crédito da instituição. Contudo, indicou a via administrativa como adequada para que o executado apresente sua proposta. Os autos vieram-me, pois, conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. a) Da Homologação da Avaliação O auto de penhora e avaliação (ID 205746587) foi elaborado por Oficial de Justiça, que goza de fé pública, e descreve detalhadamente o bem e o método utilizado para aferir seu valor de mercado. Devidamente intimada, a parte exequente concordou com o laudo (ID 214040994). A parte executada, embora tenha se manifestado nos autos posteriormente, não apresentou qualquer impugnação específica ao valor atribuído ao bem, operando-se, quanto a este ponto, a preclusão. Assim, não havendo vícios aparentes ou impugnação tempestiva, impõe-se a homologação do valor apurado pelo avaliador judicial. b) Do Pedido de Audiência de Conciliação O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, estabelece como dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Trata-se de norma fundamental que orienta toda a atividade jurisdicional, visando à pacificação social de forma célere e efetiva. No caso em tela, o executado manifesta interesse em uma solução consensual (ID 203783729), o que, em princípio, ensejaria o acolhimento do pedido para designação de audiência. Entretanto, a parte exequente, de forma justificada, contrapõe que a realização do ato em juízo seria inócua, uma vez que a análise e aprovação de propostas de acordo são de competência exclusiva de seu Comitê de Crédito, não possuindo seus procuradores ou prepostos autonomia para transigir em audiência (ID 214040994). Sugere, em contrapartida, que o devedor formalize sua proposta diretamente perante a cooperativa. Ponderando os princípios em cotejo, verifico que a designação de um ato judicial que, de antemão, se revela fadado ao insucesso por questões de alçada interna de uma das partes, atenta contra a economia e a celeridade processual. Não obstante, o interesse do devedor na quitação do débito não pode ser ignorado. A solução que melhor harmoniza os interesses em jogo e o dever de estímulo à autocomposição é, portanto, indeferir, por ora, a designação da audiência formal, mas conceder ao executado um prazo razoável e peremptório para que, seguindo a orientação da própria credora, formalize uma proposta concreta de acordo na via administrativa, comprovando nos autos as tratativas. Tal medida prestigia a boa-fé do devedor e confere uma última oportunidade para a solução consensual antes do prosseguimento dos atos de expropriação, sem onerar a máquina judiciária com um ato de pouca ou nenhuma efetividade prática. A suspensão dos atos executivos, contudo, mostra-se descabida neste momento, pois condicionada à apresentação de uma proposta viável e ao seu recebimento pela credora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO o auto de avaliação de ID 205746587, para que o valor do bem penhorado (veículo CHEV/ONIX PLUS 10TAT NB, placa RAN5A67) seja fixado em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação judicial, em razão da justificada ineficácia do ato, conforme manifestação da parte exequente. Contudo, CONCEDO à parte executada o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que, querendo, formalize proposta de acordo diretamente com a instituição credora e comprove o protocolo de tal proposta nestes autos, sob pena de imediato prosseguimento da execução. Findo o prazo assinalado no item anterior, com ou sem a apresentação de proposta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe sobre eventual composição amigável; ou, b) em caso de silêncio do executado ou insucesso nas tratativas, manifeste se possui interesse na adjudicação do bem penhorado (art. 876 do CPC) ou se requer a designação de leilão judicial eletrônico (art. 879 e seguintes do CPC), devendo, neste último caso, desde logo, fornecer o cálculo atualizado do débito. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para as providências expropriatórias cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito