Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1002275-74.2018.8.11.0006..
EXEQUENTE: SANDRO BATISTA LEITE
EXECUTADO: DANILLO VIANA DE MATOS
Vistos etc., Pugna o exequente pela penhora do saldo do FGTS pertencente à parte executada (ID n.º 209716232). Quanto ao tema, a Lei n.º 8.036/90, que disciplina o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, dispõe em seu art. 2º, § 2º, que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Desse modo, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de dívidas, em razão da impenhorabilidade supracitada. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e se destinam a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.036/1990. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PENHORA PARCIAL. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, determinou a liberação de valores pertencentes aos executados, sob o fundamento de impenhorabilidade. A agravante defende a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção da penhora sobre 30% do montante desbloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação; (ii) examinar a possibilidade de manutenção da penhora sobre 30% dos valores provenientes de atividade laboral dos executados e de saldo do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão judicial impugnada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente ao explicar a liberação das quantias bloqueadas, com base na origem dos valores e nos dispositivos legais pertinentes. O STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verba oriunda de trabalho do devedor, desde que seja preservada a subsistência digna do executado e de sua família. Por outro lado, o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) está protegido pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. A decisão que limita a penhora ao percentual de 30% dos ganhos oriundos do trabalho do devedor promove equilíbrio entre os interesses das partes, assegurando, de um lado, a dignidade e a subsistência do executado e de sua família, e, de outro, o direito do credor à satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (N.U 1024928-78.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2024, Publicado no DJE 17/12/2024). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015. 2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. 2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem. 4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Pelo exposto, INDEFIRO a penhora do saldo do FGTS pertencente à parte executada. De outro modo, DEFIRO o petitório de ID n.º 212276732, para tanto, OFICIE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este juízo a existência de vínculo empregatício ativo em nome do executado e, em caso positivo, encaminhem os dados da empresa para que possa ser localizada. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito