Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1001810-77.2022.8.11.0086 EXEQUENTE: ERANI MARCOS SCOLARI DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Verifica-se que o INSS já cumpriu a obrigação de fazer, com a implantação do benefício por incapacidade temporária acidentário NB 91/638.122.140-6, concedido com DIB em 19/04/2021 e cessado em 17/10/2023, conforme consta da declaração de benefícios juntada aos autos. Por sua vez, a planilha apresentada pela parte exequente apura parcelas vencidas até 05/06/2025, período que extrapola a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária (NB 91/638.122.140-6), ocorrida em 17/10/2023. É cediço que o excesso de execução, quando decorrente de erro material ou descompasso com o título executivo, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, independentemente de impugnação específica, visando a proteção ao erário e a vedação ao enriquecimento sem causa. A execução deve restringir-se estritamente aos limites do título judicial. Uma vez que o benefício foi cessado administrativamente em 17/10/2023, qualquer pretensão de recebimento posterior a essa data extrapola o objeto da presente lide, devendo ser discutida em ação própria de restabelecimento, se for o caso. Ademais, é imperativo o abatimento integral de valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis. No caso em tela, a declaração de benefícios demonstra que o exequente percebeu o NB 31/634.818.506-4 entre 10/04/2021 e 20/05/2021, período que coincide com o intervalo da condenação. A ausência desse desconto na planilha da parte autora configura excesso de execução manifesto.
Ante o exposto, DETERMINO: A intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, observando rigorosamente: (a) A limitação das parcelas vencidas à data da cessação administrativa (17/10/2023); e (b) O abatimento integral dos valores recebidos a título do benefício NB 31/634.818.506-4 (período de 10/04/2021 a 20/05/2021), conforme extrato anexo. Após a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Nova Mutum, 18 de maio de 2026. Thaís d’Eça Morais Juíza Substituta