Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1030182-40.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por João César Fadul em face de Benedito Fernandes de Oliveira e Jacqueline Aparecida da Gama Figueiredo Fernandes de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte exequente ser credora da importância de R$ 540.739,15 (id. 127908058), consubstanciada em Termo de Confissão de Dívida (id. 194757452) assinado solidariamente pelos executados. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação (ids. 134270772, 167908815 e 209385433), a parte exequente noticiou o óbito do executado Benedito Fernandes de Oliveira (id. 211080920) e requereu a sua exclusão do polo passivo, pugnando pelo prosseguimento do feito exclusivamente em relação à coexecutada Jacqueline Aparecida da Gama Figueiredo Fernandes de Oliveira, inclusive mediante citação por meio eletrônico (id. 219064842). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que o óbito do executado Benedito Fernandes de Oliveira ocorreu em período anterior à sua citação válida. Diante da natureza solidária da obrigação (id. 194757452 — Cláusula Segunda), assiste ao credor a faculdade de exigir a dívida de qualquer um dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. Tratando-se de desistência parcial formulada antes da triangulação processual, a homologação prescinde da anuência da parte contrária, conforme inteligência do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de citação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), o art. 246 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece a preferência da citação por meio eletrônico. Para tanto, a diligência deve ser cercada de cautelas que garantam a identidade do destinatário.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no id. 219064842 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao executado Benedito Fernandes de Oliveira, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria as seguintes providências: Retifique-se a autuação para que figure no polo passivo apenas Jacqueline Aparecida da Gama Figueiredo Fernandes de Oliveira; Expeça-se mandado de citação e intimação da executada remanescente, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado no id. 194757445, bem como pelo meio eletrônico (WhatsApp) no número indicado no id. 219064842; Deverá o Sr. Oficial de Justiça, no ato da diligência eletrônica, certificar a confirmação da identidade da destinatária mediante confronto de dados (nome completo e CPF) ou reconhecimento por imagem/voz, enviando em seguida o arquivo digital da contrafé; Conste no mandado o prazo de 03 (três) dias para pagamento, sob pena de penhora, com a advertência de que os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal (art. 827, §1º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito