Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1035616-49.2019.8.11.0041 RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA CPF: 22.338.205/0001-14, MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM CPF: 361.777.921-20, VITHOR CESAR MOREIRA DA SILVA ALMEIDA CPF: 004.323.121-70, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA CPF: 025.301.991-59 Vistos, etc. Cuidam os autos de Pedido de Produção Antecipada de Provas, ora em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizado por RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA em face de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA e OUTROS. A fase cognitiva foi encerrada com a prolação de sentença homologatória, a qual, além de ratificar a prova técnica, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A referida decisão transitou em julgado em 17 de fevereiro de 2022. Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado do crédito, pugnando pelo recebimento da quantia atualizada de R$ 884,68 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente à verba sucumbencial e ao ressarcimento das custas. Devidamente intimada, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese: o descabimento da condenação em honorários advocatícios em sede de produção antecipada de provas, sob o argumento de que não houve resistência à pretensão autoral; subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, indicando como correto o montante de R$ 718,91; e a realização de depósito judicial no valor de R$ 827,80, efetuado em 06/10/2023, visando à garantia do juízo e/ou pagamento da obrigação. A parte exequente manifestou-se em resposta, arguindo a preclusão da discussão acerca do cabimento dos honorários advocatícios, uma vez que tal matéria foi decidida em sentença acobertada pela coisa julgada. No mérito do cálculo, refutou o excesso apontado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou conta atualizada, apurando o débito total de R$ 988,06 (novecentos e oitenta e oito reais e seis centavos), sendo R$ 787,32 a título de custas e R$ 200,74 a título de honorários sucumbenciais. As partes foram intimadas para dizerem sobre o cálculo. O exequente concordou com os valores. A executada, por sua vez, reiterou as teses de descabimento dos honorários e argumentou que o valor depositado (R$ 827,80), se atualizado, superaria o débito apurado pelo contador. Vieram os autos conclusos. Fundamento. Decido. A controvérsia cinge-se a três pontos fundamentais: a possibilidade de rediscussão do cabimento dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença; a alegação de excesso de execução frente ao cálculo da Contadoria Judicial; e os efeitos do depósito parcial realizado pela executada. No que tange à pretensão da executada de afastar a condenação em honorários advocatícios, a matéria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada material, o que impede sua reanálise nesta fase processual. A condenação foi expressamente consignada no dispositivo da sentença que encerrou a fase de conhecimento, a qual foi objeto de recurso de agravo de instrumento (n.º 1014536-84.2021.8.11.0000), que restou desprovido, confirmando a higidez da decisão. Conforme dispõe o Art. 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Ademais, o Art. 507 do mesmo diploma veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Admitir a rediscussão do an debeatur da verba honorária em sede de impugnação ao cumprimento de sentença implicaria violação direta à segurança jurídica. A jurisprudência é firme ao proteger a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que matérias já decididas e transitadas em julgado sejam reabertas em fase de execução. TJ-MG — Apelação Cível 50200542220258130313 — Publicado em 23/03/2026 EMENTA: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de instituição financeira, reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao entender que o pedido de exibição de contrato de empréstimo consignado já havia sido apreciado em demanda anterior entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de nova ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de contrato específico de empréstimo consignado, encontra óbice na coisa julgada material formada em processo anterior, no qual o mesmo documento integrou o rol de contratos cuja exibição foi requerida e apreciada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material garante a imutabilidade e a indiscutibilidade das decisões judiciais de mérito transitadas em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A análise dos autos revela que o contrato cuja exibição é novamente pretendida já foi expressamente incluído no pedido formulado em ação anterior, identificado pelos mesmos elementos contratuais, e teve sua prova produzida e homologada judicialmente. A homologação da prova, sem impugnação da parte autora no momento oportuno, acarreta a preclusão da matéria e a formação da coisa julgada material quanto ao objeto decidido. A eventual insurgência quanto à suficiência ou completude dos documentos apresentados deveria ter sido veiculada no próprio processo originário, não sendo admis sível a repropositura de ação com idêntico objeto. Verificada a identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação judicial da prova produzida em ação de produção antecipada de provas, sem impugnação tempestiva da parte interessada, forma coisa julgada material quanto ao objeto apreciado. É vedado o ajuizamento de nova ação de exibição de documentos quando o contrato pretendido já integrou pedido anterior entre as mesmas partes e foi objeto de decisão judicial definitiva. A rediscussão de prova já produzida deve ocorrer no processo originário, sob pena de afronta à segurança jurídica. TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10177853820248110000 — Publicado em 25/08/2024 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA – QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO – PENHORA ON-LINE - MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Resta evidente o equívoco da decisão recorrida ao analisar questão já decidida, em claro confronto com o comando anteriormente proferido, em violação à preclusão pro judicato, prevista no art. 505 do Código de Processo Civil. II - Considerando que a devolutividade recursal se limita à matéria apreciada em primeira instância e tendo em conta a rejeição das alegações de excesso de execução, deve o pedido de penhora on-line ser direcionado ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Portanto, a impugnação da executada, neste ponto, esbarra em óbice intransponível, devendo ser integralmente rejeitada. Quanto ao alegado excesso de execução, a executada cumpriu a exigência do Art. 525, § 4º, do CPC, ao indicar o valor que entendia correto. Contudo, diante da divergência entre os cálculos das partes, a remessa dos autos à Contadoria Judicial foi medida de rigor. O cálculo elaborado pelo órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública e imparcialidade, apurou o montante de R$ 988,06, utilizando os indexadores e juros de mora em estrita conformidade com o título executivo e as normas deste Tribunal. A jurisprudência reconhece a presunção de correção dos cálculos da Contadoria Judicial, que só podem ser afastados mediante prova inequívoca de erro, o que não ocorreu no presente caso. TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10275059220258110000 — Publicado em 22/11/2025 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO E IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, somente podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro material, o que não foi demonstrado. 5. A impugnação desacompanhada de elementos técnicos concretos não tem o condão de desconstituir a presunção de correção dos cálculos oficiais. (...) Tese de julgamento: “Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão dotado de fé pública e imparcialidade, prevalecem sobre planilhas particulares quando não comprovado erro material ou excesso de execução.” Assim, o cálculo da Contadoria deve ser homologado para fixar o quantum debeatur. Por fim, no que se refere ao pagamento parcial, a executada comprovou o depósito de R$ 827,80. Tal valor, contudo, é inferior ao débito apurado de R$ 988,06. A tese de que a atualização do depósito quitaria a dívida não prospera, pois o abatimento ocorre pelo valor nominal depositado, persistindo um saldo remanescente. O pagamento voluntário não foi integral, o que atrai a incidência das penalidades previstas no Art. 523, § 1º, do CPC, sobre a diferença não paga. TJ-MG — Agravo de Instrumento 17118788420248130000 — Publicado em 01/11/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - PAGAMENTO PARCIAL - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SALDO REMANESCENTE - INCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 2º, DO CPC - JUROS DE MORA - ENCARGO DEVIDO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMG - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. O pagamento parcial do valor executado faz incidir a aplicação de multa e dos honorários advocatícios sobre o saldo remanescente da dívida, conforme preceitua o art. 523, § 2º, do CPC. 3. O depósito judicial parcial não implica quitação da dívida, de modo que os juros de mora devem incidir sobre o saldo remanescente, conforme entendimento do STJ e do TJMG. 4. Recurso não provido.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelas executadas MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, fixando o valor da condenação em R$ 988,06 (novecentos e oitenta e oito reais e seis centavos), atualizado até 01/10/2025. DETERMINO o abatimento do valor depositado (R$ 827,80). Considerando que não houve o pagamento voluntário do valor integral no prazo legal, incidem sobre a diferença entre o valor devido (R$ 988,06) e o depositado (R$ 827,80) as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do saldo remanescente, contemplando as multas e honorários da fase executiva sobre a diferença não paga voluntariamente. Após, proceda-se à tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD do saldo remanescente. AUTORIZO, desde já, o levantamento do valor incontroverso depositado em favor da parte exequente. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico. Preclusa esta decisão, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de março de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito