RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:39
Publicação
12/02/2026, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0016780-31.2008.8.11.0041..
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NILSON BALBINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 5. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento
10/02/2026, 11:09
Expedição de documento
10/02/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:53
Publicação
16/07/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0016780-31.2008.8.11.0041..
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NILSON BALBINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que acoste a planilha atualizada de débito para fins de análise dos pedidos apresentados 2. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0016780-31.2008.8.11.0041..
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NILSON BALBINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do mesmo Código. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 5. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento
10/02/2026, 11:09
Expedição de documento
10/02/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:53
Publicação
16/07/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0016780-31.2008.8.11.0041..
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NILSON BALBINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que acoste a planilha atualizada de débito para fins de análise dos pedidos apresentados 2. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 15:46
Expedição de documento
14/07/2025, 15:46
Mero expediente
14/07/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:03
Publicação
29/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0016780-31.2008.8.11.0041..
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NILSON BALBINO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. Defiro o pleito de busca de bens pelo sistema INFOJUD e RENAJUD, consoante extratos que seguem anexo. 2. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que indique bens passíveis de penhora. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 15:48
Expedição de documento
25/04/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:52
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:08
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:12
Publicação
29/10/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2024.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 14:31
Expedição de documento
24/10/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:05
Publicação
24/04/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0016780-31.2008.8.11.0041..
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NILSON BALBINO DE OLIVEIRA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. A ação foi extinta por abandono no Id. 35757850 - Págs. 3/4, contudo, a sentença foi desconstituída por meio do V. Acórdão Id. 123527386. Por meio da petição Id. 126813844 a Instituição Financeira pugnou pela tentativa de localização de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, procedo à realização da pesquisa via SISBAJUD. Verifica-se da certidão Id. 152605782 que o sistema localizou e bloqueou valor ínfimo (R$ 127,21), razão pela qual foi procedido o desbloqueio automático do referido montante, notadamente ante o teor do artigo 836 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 836: (...) Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (...)”. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca da pesquisa realizada, bem como requerer a pesquisa de bens via INFOJUD-DRF, se assim pretender, efetuando o recolhimento das custas para a realização da inserção, no valor de R$ 20,00, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco, via SISTEMA (intimação pessoal), para proceder em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 16:38
Documento
16/04/2024, 09:18
Documento
11/04/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 07:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:41
Publicação
15/09/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de BENS VIA SISBAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 13 de SETEMBRO de 2023 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 15:56
Expedição de documento
13/09/2023, 15:56
Decurso de Prazo
06/09/2023, 06:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:04
Publicação
16/08/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0016780-31.2008.8.11.0041..
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NILSON BALBINO DE OLIVEIRA B
Vistos etc. Do cotejo dos autos, observo que esta ação foi extinta sem julgamento do mérito, em face do abandono da mesma. O Exequente interpôs Recurso de Apelação que foi provido no V.Acórdão, constando:“[...] Ocorre que de acordo com o art. 485, III, do Novo CPC, prevê uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, qual seja a inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco dias); caso contrário, tem-se como nula a extinção do feito. [...]”. Assim, cumpra-se o Comando Judicial, intime-se o Credor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, dando regular andamento ao feito. Transcorrido o prazo nos termos da I. Decisão, intime-se via sistema (INTIMAÇÃO PESSOAL - CASO ESTEJA DEVIDAMENTE ANOTADA NO SISTEMA PJE PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, POSTO QUE CASO CONTRÁRIO DEVERÁ SE DAR POR AR), para cumprir em 05 dias sob pena de extinção. Transcorrido, conclusos para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0016780-31.2008.8.11.0041..
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NILSON BALBINO DE OLIVEIRA B
Vistos etc. Do cotejo dos autos, observo que esta ação foi extinta sem julgamento do mérito, em face do abandono da mesma. O Exequente interpôs Recurso de Apelação que foi provido no V.Acórdão, constando:“[...] Ocorre que de acordo com o art. 485, III, do Novo CPC, prevê uma das hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, qual seja a inércia do autor, por mais de 30 (trinta) dias, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco dias); caso contrário, tem-se como nula a extinção do feito. [...]”. Assim, cumpra-se o Comando Judicial, intime-se o Credor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, dando regular andamento ao feito. Transcorrido o prazo nos termos da I. Decisão, intime-se via sistema (INTIMAÇÃO PESSOAL - CASO ESTEJA DEVIDAMENTE ANOTADA NO SISTEMA PJE PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO, POSTO QUE CASO CONTRÁRIO DEVERÁ SE DAR POR AR), para cumprir em 05 dias sob pena de extinção. Transcorrido, conclusos para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 14:46
Expedição de documento
14/08/2023, 14:46
Expedição de documento
14/08/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 10:27
Documento
18/07/2023, 08:41
Documento
18/07/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUIDA – RECURSO PROVIDO. A extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico, para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:44
Publicação
05/04/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0016780-31.2008.8.11.0041..
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NILSON BALBINO DE OLIVEIRA K
Vistos etc. Ante o disposto no Id. 93432549, intime-se a Defensoria Pública para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Com ou sem essa nos autos, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 15:30
Expedida/certificada
03/04/2023, 15:30
Expedição de documento
03/04/2023, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 10:26
Devolvidos os autos
24/11/2022, 10:11
Documento
24/08/2022, 18:32
Documento
24/08/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: NILSON BALBINO DE OLIVEIRA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016780-31.2008.8.11.0041 Defiro o pedido de Id. 138956169, a fim de determinar a intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, atuante perante o Juízo da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário da comarca de Cuiabá, para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. Intime-se. Cuiabá, 10 de agosto de 2022. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator 10
12/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Agosto de 2022 a 26 de Agosto de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 13:54
Decurso de Prazo
20/07/2022, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0016780-31.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: NILSON BALBINO DE OLIVEIRA Y
Vistos etc. Ante a interposição do Recurso de Apelação Id. 35757850 - Págs. 9/12, em face de a sentença que julgou extinta a presente ação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal