Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0008119-74.2015.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: G E INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOMASSAS LTDA - ME, EDSON WALTER CAVALARI, GERSON RODRIGUES GONCALVES REPRESENTANTE: MARILDA CELESTINO
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de G E INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOMASSAS LTDA, EDSON WALTER CAVALARI, ESPÓLIO DE GERSON RODRIGUES GONCALVES e MARILDA CELESTINO, ambos qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente pugna em Id. 224891687 pela penhora mensal de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos de aposentadoria do executado Edson Walter Cavalari, mediante expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Argumenta a exequente que o bloqueio eletrônico realizado via SISBAJUD revelou a existência de ativos financeiros em conta, o que demonstraria que a subsistência do devedor não depende exclusivamente do benefício previdenciário, autorizando a mitigação da regra da impenhorabilidade. É o breve relato. Decido. É cediço que o art. 833, inc. IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas decorrentes de salários, vencimentos, subsídios e outros. No entanto, a aplicação da norma comporta flexibilização, admitindo-se a penhora parcial dos vencimentos do devedor, a fim de evitar o enriquecimento indevido às expensas do credor. Ademais, denota-se dos autos, que há vários anos a exequente busca receber o débito exequendo, não podendo o Poder Judiciário pactuar com a inadimplência dos maus pagadores. Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE 30% DE VERBA DA NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR DO DEVEDOR. PLEITO PARA PENHORA INTEGRAL DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 649, IV, do CPC/73 - art. 833, IV, do CPC/15), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes.” (AgInt no REsp 1948607/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 2. “É possível a constrição de apenas 30% da sua remuneração, o que não implicará em violação à regra do art. 833, IV, do CPC, já que o percentual da afetação de modo algum comprometerá a maior parte da remuneração destinada ao sustento da devedora e de sua família.” (TJ-MT 10138387820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021)(N.U 1003802-40.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2022, Publicado no DJE 02/05/2022) Logo, saliento que o objetivo da penhora do salário é permitir que a parte exequente receba os valores que lhe são devidos, porém, tal situação não pode comprometer a subsistência do próprio devedor, o percentual de 30% (trinta por cento) pretendido pela exequente afigura-se excessivo diante da modicidade do benefício percebido. Nesse contexto, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e visando equilibrar o direito à satisfação do crédito com a proteção da dignidade do devedor, entendo que a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido do benefício mostra-se adequada, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor. Diante de tais considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de Id. 224891687, para tanto, determino que seja oficiado à fonte pagadora Fundo do Regime Geral de Previdência Social para que efetue os descontos nos vencimentos líquidos mensais do executado EDSON WALTER CAVALARI, mediante comprovação nos autos na mesma periodicidade, de 15% (quinze por cento), até atingir o débito exequendo. Os valores descontados deverão, mensalmente, ser depositados na conta de Depósito Judicial, vinculada a este processo. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra-MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito