Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0053917-03.2015.8.11.0041..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DROGARIA PALLOMA LTDA - EPP, NADJA MARA PONDE RODRIGUES
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve omissão/contradição na sentença. No entanto, analisando a r. sentença objurgada, verifico não haver a alegada omissão/contradição, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos autos. Assim, cumpra-se a decisão em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0053917-03.2015.8.11.0041..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DROGARIA PALLOMA LTDA - EPP, NADJA MARA PONDE RODRIGUES
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alega que houve omissão/contradição na sentença. No entanto, analisando a r. sentença objurgada, verifico não haver a alegada omissão/contradição, vez que devidamente fundamentada, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço do recurso de embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a sentença proferida nos autos. Assim, cumpra-se a decisão em todos seus termos. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 14:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:13
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:15
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 09:52
Publicação
21/01/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0053917-03.2015.8.11.0041..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DROGARIA PALLOMA LTDA - EPP, NADJA MARA PONDE RODRIGUES
Vistos, etc. Diante dos efeitos infringentes perseguidos, antes de decidir, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, com posterior conclusão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA JUIZ DE DIREITO
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 08:17
Mero expediente
07/01/2025, 08:17
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:01
Publicação
18/12/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de intempestividade / Intimação Certifico que o Embargos de Declaração foi interposto intempestivamente. CUIABÁ/MT, 16 de dezembro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 16:39
Publicação
28/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0053917-03.2015.8.11.0041..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DROGARIA PALLOMA LTDA - EPP, NADJA MARA PONDE RODRIGUES I – RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita, cujos documentos encontram-se anexados à inicial. A(s) parte(s) demandada(s) foi(am) citada(s) por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-la(s), a qual contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável, pois a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada nos autos. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJMT - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CITAÇÃO VIA EDITAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita não se presume, inclusive na hipótese do exercício da curadora especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia do réu citado fictamente. No caso concreto, que o Juízo de primeiro grau somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo correio e por oficial de justiça, de sorte que não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa. (N.U 0000453-28.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Grifos nosso Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade então formulado. Prosseguindo, destaco que não há preliminares a serem apreciadas, ou nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da(s) parte(s) demandada(s), a(s) qual(ais), no entanto, não se desincumbiu(ram) de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, pois ao contestar a ação por negativa geral, assume(m) o encargo de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 702, § 2º, do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação (STJ – AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP) até o efetivo pagamento do valor devido (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, DJe de 22/3/2024). Caso os índices de correção não tenham sido convencionados, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios pela SELIC (aplicados desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Os encargos moratórios deverão observar os índices acima mencionados, aplicando-se a correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Condeno o(s) devedor(res) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Decorrido o prazo recursal, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor devido, bem como comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença, tal como previsto na Lei estadual 11.077/20. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:46
Expedida/certificada
26/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:45
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:08
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:45
Publicação
18/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, em 15(quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir CUIABÁ/MT, 16/09/2024 Gestor de Secretaria Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 18:35
Petição (Impugnação aos embargos)
16/09/2024, 15:40
Publicação
27/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a Negativa Geral juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 18:02
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:02
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:03
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:17
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:04
Publicação
07/05/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO Nº: 0053917-03.2015.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$194.589,08 ESPÉCIE: MONITÓRIA POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob n°, 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, Brasília — DF, CEP 70.089-900. POLO PASSIVO: DROGARIA PALLOMA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 12.411.125/0001-93, com sede na Rua Onze, n°13, QD 19, Morada da Serra, Cuiabá-MT, CEP: 78.058-354 devedora principal, NADJA MARA PONDE RODRIGUES, brasileira, solteira, bioquímica, portadora da Carteira de Identidade n° 10917721 SESP MT, inscrita no CPF: 706.818.561-49, residente e domiciliada na Rua Onze, n° 13, QD 19, Morada da Serra, Cuiabá-MT, CEP: 78.058-354, avalista. FINALIDADE: Citação do polo passivo, acima qualificado, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$194.589,08, especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. Ciente a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado 15 (quinze) dias, ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: Em 25 de março de 2015, o Requerente, emitiu em favor dos Requeridos, Contrato de Abertura de Credito — BB Giro Empresa Flex sob n° 349.909.972 no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), com vencimento final em 08 de fevereiro de 2016. Para adimplemento do Contrato, os Requeridos se comprometeram ao pagamento das parcelas nas datas contratualmente aprazadas, bem como ao pagamento dos encargos contratados. Ocorre que, os Requeridos deixaram de efetuar os pagamentos devidos referentes ao aludido Contrato, sendo que o montante atualizado da dívida, até novembro de 2015, perfaz o montante de R$194.589,08 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oito centavos) conforme demonstra a planilha de cálculo anexada à presente peça, a qual contém memória discriminada e atualizada do débito. Não obstante o débito, também é devido ao Requerente os encargos contratuais e de inadimplemento previstos no referido CONTRATO. DECISÃO: Vistos etc. Cite-se o devedor, via carta de AR, para pagamento do débito, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de o documento do crédito que instrui o pedido converter-se em título executivo judicial (artigo 1.102-C do CPC). Consigne-se na carta que, no caso de pronto pagamento, ficará o devedor dispensado do pagamento de custas processuais e honorários de advogado. Cumpra-se. Cuiabá, 04 de dezembro de 2015. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário DECISÃO: Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá, 3 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Servidora OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:18
Ato ordinatório
03/05/2024, 18:12
Publicação
25/04/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0053917-03.2015.8.11.0041..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DROGARIA PALLOMA LTDA - EPP, NADJA MARA PONDE RODRIGUES
Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:15
Outras Decisões
23/04/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:13
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:40
Mandado
12/01/2024, 16:37
Mandado
12/01/2024, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2024, 15:09
Publicação
18/12/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0053917-03.2015.8.11.0041..
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DROGARIA PALLOMA LTDA - EPP, NADJA MARA PONDE RODRIGUES
Vistos etc. A realização de diligências por WhatsApp encontra-se regulamentada, no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a partir do art. 42-A da CNGCGJ/MT. Vejamos: Art. 42-A. Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei. Foi realizado recolhimento da taxa correspondente, conforme previsto no § 7º do art. 53 da mencionada norma. §7º O valor diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado. Diante disso, defiro o pleito constante do id. 130267872, expeça-se o necessário. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 20:27
Expedida/certificada
14/12/2023, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:09
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:09
Publicação
15/09/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/09/2023, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:48
Mandado
04/09/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:25
Ato ordinatório
17/08/2023, 13:21
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:02
Mandado
10/07/2023, 17:56
Mandado
10/07/2023, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:59
Publicação
06/07/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:36
Expedida/certificada
04/07/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:20
Mandado
26/06/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:12
Mandado
16/06/2023, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 14:12
Decurso de Prazo
16/06/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:43
Decurso de Prazo
15/06/2023, 09:15
Publicação
06/06/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de Diligência para condução do Oficial de Justiça em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º NCPC.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:27
Publicação
30/05/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 02:32
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:02
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:02
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 03:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2023, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2023, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2023, 13:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0053917-03.2015.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Indefiro por ora o pedido de citação por edital de Id 110896439, tendo em vista que o requerente não esgotou os meios possíveis de busca para localizar os requeridos. II - Indefiro o pedido de consulta de dados cadastrais ao Renajud, visto que este sistema destina-se às restrições judiciais de veículos e não à consulta de endereços. III - Indefiro o pedido de consulta de dados cadastrais ao Siel, visto que este juízo não possui convênio com o referido sistema. IV - Defiro a consulta dos dados cadastrais dos requeridos pelos Sistemas Infojud (Delegacia da Receita Federal), e Sisbajud, e para tanto, procedo à consulta: - Drogaria Palloma Ltda - EPP - CNPJ nº 12.411.125/0001-93. - Nadja Mara Ponde Rodrigues - CPF nº 706.818.561-49. Assim, visto que a resposta acima acompanha esta decisão, intime-se o requerente para que se manifeste e dê andamento ao feito, promovendo a citação dos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 23 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 18:50
Decurso de Prazo
03/03/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:36
Publicação
23/02/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo legal.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:18
Devolvidos os autos
16/02/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:44
Documento (Certidão)
21/11/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA DEMANDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A essência da prescrição é a inércia no agir em defesa de suposto direito material pelo seu titular, que deixa de se valer dos meios que lhe são facultados, no prazo fixado em lei. Em outras palavras, o credor fica impedido de opor o direito material e seus efeitos, em virtude de sua demora. Para ser reconhecida, a inércia deve ser do titular do direito, não se configurando se a demora decorrer de atraso imputável à parte contrária, ao cartório, à demora do Juízo em proferir decisão, ou no aguardo de prazo para providência judicial deferida. Na hipótese, a prescrição é afastada, a sentença cassada com o retorno dos autos à Instância de origem para o regular prosseguimento do feito, pois a demora da citação não ocorreu de desídia do Apelante/Autor e sim dos serviços do judiciário.
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:30 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0053917-03.2015.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II - Tendo em vista a certidão de tempestividade de Id 86203069 do Recurso de Apelação de Id 85818073 - págs. 1/16, subam estes autos à Egrégia Instância Superior, na oportunidade, apresento meus protestos de estima. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 01 de setembro de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário