Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206279871. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo acostado nestes autos. 3. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, suspendo o presente feito, até o cumprimento integral do referido acordo, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório. Outrossim, os autos devem ser remetidos para decisão para lançamento do andamento adequado. 5. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 6. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 7. Sem custas e honorários uma vez que beneficiário da justiça gratuita. 8. Honorários advocatícios conforme acordo. 9. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206279871. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo acostado nestes autos. 3. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, suspendo o presente feito, até o cumprimento integral do referido acordo, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório. Outrossim, os autos devem ser remetidos para decisão para lançamento do andamento adequado. 5. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 6. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 7. Sem custas e honorários uma vez que beneficiário da justiça gratuita. 8. Honorários advocatícios conforme acordo. 9. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206279871. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo acostado nestes autos. 3. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, suspendo o presente feito, até o cumprimento integral do referido acordo, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório. Outrossim, os autos devem ser remetidos para decisão para lançamento do andamento adequado. 5. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 6. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 7. Sem custas e honorários uma vez que beneficiário da justiça gratuita. 8. Honorários advocatícios conforme acordo. 9. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, com as partes já devidamente qualificadas nos autos. Foi realizado acordo entre as partes, conforme petição de Id. 206279871. DISPOSITIVO 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo acostado nestes autos. 3. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, suspendo o presente feito, até o cumprimento integral do referido acordo, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório. Outrossim, os autos devem ser remetidos para decisão para lançamento do andamento adequado. 5. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam baixadas as restrições existentes em nome do executado, se for o caso. 6. Expeça-se o necessário para a efetivação do acordo. 7. Sem custas e honorários uma vez que beneficiário da justiça gratuita. 8. Honorários advocatícios conforme acordo. 9. Após o cumprimento integral do acordo, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo, uma vez que as partes desistiram do prazo recursal. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 23:17
Desarquivamento
29/08/2025, 23:16
Provisório
29/08/2025, 23:16
Expedição de documento
29/08/2025, 23:15
Expedição de documento
29/08/2025, 23:15
Expedida/certificada
29/08/2025, 23:15
Expedição de documento
29/08/2025, 23:15
Homologação de Transação
29/08/2025, 18:25
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:01
Publicação
15/08/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a parte exequente para providenciar, em 10 dias, a apresentação de cálculo atualizado da dívida e certidão atualizada de registro imobiliária do bem penhorado;
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:27
Expedição de documento
13/08/2025, 19:25
Expedição de documento
13/08/2025, 19:25
Documento
13/08/2025, 19:22
Outras Decisões
08/08/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:02
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:58
Publicação
06/06/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a ausência de acordo entre as partes, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 14:29
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2025, 17:10
Documento
02/06/2025, 17:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Facilitador)
02/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:14
Publicação
29/05/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1000590-95.2021.8.11.0048 VISTO. Ciente do conteúdo do acórdão de ID. 194468739. Diante do deferimento da suspensão do leilão. Isto posto, aguarde-se a juntada do laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº. 4.318, do Cartório de Registro de Imóveis de Juscimeira/MT, com descrição minuciosa de suas características, benfeitorias e demais aspectos relevantes à correta estimativa de seu valor de mercado. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 12:13
Documento
23/05/2025, 17:38
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:45
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:44
Documento
19/05/2025, 19:00
Publicação
25/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DESPACHO Vistos 1. Considerando o teor de certidão de id. 188622190 e id. 190975645, intime-se novamente a parte exequente para proceder com o recolhimento do preparo da diligência, no prazo legal, sob pena de extinção do feito. 2.Ciências às partes do teor de documento encartado no id. 188418064. 3. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 14:23
Mero expediente
23/04/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:46
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:13
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:36
Mandado
27/03/2025, 12:36
Publicação
27/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:22
Expedição de documento
26/03/2025, 13:31
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso - Poder Judiciário Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC VIRTUAL ESTADUAL C E R T I D Ã O Certifico que, ante a decisão exarada nos autos, impulsiono o feito para designar Sessão de Conciliação Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: 06 - SALA VIRTUAL - CVE Data: 02/06/2025 Hora: 15:00. Assim, que sejam as partes e seus respetivos advogados intimados a comparecer neste dia e horário, destacando que a audiência será realizada por meio de videoconferência através da plataforma Teams(Microsoft Office), acessando o link da sala virtual. LINK: https://bit.ly/3xwIQDx Cuiabá/MT, 24 de março de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 14:18
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 15:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 15:31
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Facilitador)
21/03/2025, 12:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 18:20
Outras Decisões
20/03/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:56
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:50
Publicação
11/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1000590-95.2021.8.11.0048 VISTO. Ciente do conteúdo do acórdão de ID. 183118294. Diante do deferimento do pedido liminar do recurso de Agravo de Instrumento interposto, suspendo o leilão agendado para 12/02/2025. Isto posto, determino ainda que, o Sr. meirinho proceda-se com nova avaliação do imóvel de matrícula nº. 4.318, do Cartório de Registro de Imóveis de Juscimeira/MT, com descrição minuciosa de suas características, benfeitorias e demais aspectos relevantes à correta estimativa de seu valor de mercado. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:10
Expedição de documento
07/02/2025, 17:09
Documento
07/02/2025, 14:41
Documento
06/02/2025, 17:23
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:10
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:07
Publicação
23/01/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DECISÃO
Vistos. A parte executada RONALDO DA SILVA CORREA interpôs pedido de suspensão de leilão já designado (id. 180827531). Argumenta que o imóvel penhorado foi avaliado na data de 12/09/2023 no valor de R$ 2.691.800,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e um mil, e oitocentos reais). Sustenta que a última avaliação judicial realizada na data de 26.11.2024 (R$ 2.822.118,11 (dois milhões, oitocentos e vinte e dois mil, cento e dezoito reais e onze centavos) está desatualizado do valor real do bem, considerando-se o valor de mercado dos imóveis da região. Afirma que a próxima hasta pública foi designada para o dia 12.02.2025, o que ocasionará prejuízo em razão do valor desatualizado do bem. Forte nestes argumentos, pede a antecipação de tutela de urgência para suspender o leilão judicial já designado, bem como determinar a realização de nova avaliação do valor venal do bem a ser expropriado. Com o petitório junta os documentos de id. 180827532 – Parecer técnico de avaliação. É a síntese do necessário. Na espécie dos autos, atento ao expendido pelo executado, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo pela inexistência dos pressupostos autorizadores da medida. Explico. O executado sustenta que o pedido de suspensão da hasta pública se fundamenta no valor desatualizado atribuído ao imóvel objeto do ato expropriatório. É cediço que a realização de nova avaliação demanda a demonstração de erro da avaliação ou de dolo do avaliador, da modificação superveniente do preço do imóvel ou dúvida quanto o valor atribuído ao bem, consoante a regra disposta nos incisos I, II e III, do artigo 873, do Código de Processo Civil. A propósito: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Na espécie, sem maiores esforços, verifica-se que o executado não comprovou que tenha ocorrido uma valorização do bem imóvel em questão a demandar a sua reavaliação. Isto posto, indefiro o pedido de SUSPENSÃO do leilão que está agendado para o dia 12/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento
21/01/2025, 17:50
Publicação
21/01/2025, 04:50
Outras Decisões
20/01/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DECISÃO Vistos 1. Proceda-se com a habilitação da União nos autos, a fim de tome conhecimento da hasta púbica designada. 2. Outrossim, certifique-se se houve a intimação do Estado de Mato Grosso, bem como eventual decurso de prazo para manifestação, conforme decisão de id. 172418385. 3. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação do Executado Sr. RONALDO DA SILVA CORREA, a fim de tome conhecimento da hasta púbica designada. 4. Intime-se. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação da parte requerente, através de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento referente à diligencia do Oficial de Justiça, a fim de expedir mandado de intimado ao executado.
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 17:32
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:29
Expedição de documento
14/01/2025, 17:26
Outras Decisões
14/01/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:17
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:22
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:13
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:06
Publicação
11/11/2024, 02:11
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Defiro pedido contido em id. 172898531, designo as datas do 1° leilão para o dia 12 de fevereiro de 2025, com encerramento às 13h e o 2° leilão para o dia 12 de fevereiro de 2025, com encerramento às 16h, através do site www.balbinoleiloes.com.br. 2. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro. 3. Diante de petitório de id. 174682572, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo legal. 4. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 12:48
Outras Decisões
06/11/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:06
Publicação
17/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. 1. Uma vez que fora juntado aos autos o termo de avaliação e tendo em vista a necessidade de realização de hasta pública, proceda o Sr. Gestor com a requisição das certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS; certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, conforme determina o art.1.083, incisos I, II, II e IV, da C.N.G.C., verbis: “art.1.083 - Antes da designação da praça, serão requisitadas: I – certidão atualizada do registro imobiliário; II – certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND - Certidão Negativa de Débitos), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; III – certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Dec.-Lei nº 147/67); IV – o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove o cadastro do imóvel junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR”. 2. A ausência de tais requisições inviabiliza a realização da praça diante da necessidade das informações a respeito do imóvel a ser expropriado, evitando-se eventuais prejuízos aos futuros adquirentes/adjudicantes. 3. Todavia, muito embora a ausência da resposta aos ofícios no prazo fixado não impeça a realização da praça (art. 1.083, §1º, da C.N.G.C.), a omissão na requisição de tais informações inviabiliza a hasta pública. 4. Por fim, inobstante o contido na norma da C.N.G.C. em seu art. 1.081, tenho que nova avaliação do bem deva ser realizada de acordo com a realidade da valorização do bem, para que não haja detrimento ao executado. 5. Pelo exposto, determino a secretaria para: a) expedir ofícios requisitando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, constando nos ofícios que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; b) expedir ofício requisitando, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Dec.-Lei nº. 147/67); c) intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos certidão atualizada de registro imobiliária do bem penhorado; (art. 1.082, incisos I, da C.N.G.C.); d) proceda a secretaria a atualização da dívida e da avaliação do imóvel, nos moldes do art. 1.081, da C.N.G.C. 6. Decorrido os prazos acima estipulado, com ou sem a resposta dos referidos órgãos públicos, e com a certidão atualizada de registro imobiliária do bem penhorado, designem-se as praças com a expedição dos respectivos editais contendo o valor original e atualizado da execução e da avaliação do imóvel. 7. Com base no art. 883 do CPC/2015, nomeio para o encargo os Leiloeiros CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA Leiloeira Publica Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº 22 e JOABE BALBINO DA SILVA Leiloeiro Publico Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o Nº 67/2013 e LUIZ BALBINO DA SILVA leiloeiro Rural matriculado na FAMATO sob n.º 66/2013, com endereço na Rua 02, Quadra 07, nº. 264, Residencial JK, Bairro Boa Esperança, CEP: 78.068-000, Cuiabá/MT, telefones: (65) 9974-4941, (65) 3634-7246 e 0800-707-9272. Faculto-lhes carga dos autos. Os Leiloeiros restarão compromissados quando da sua intimação deste despacho. Caberá aos Leiloeiros divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Os leiloeiros nomeados estão autorizados a: 1 – constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a copia assinada dessa decisão como mandado de constatação. 2 – retirar os autos em carga da secretaria para providencias do leilão. Caso seja necessário os leiloeiros poderão solicitar auxilio policial para o cumprimento de seus deveres. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 e art. 885 CPC/2015. 8. O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50% da avaliação (art. 891 do CPC/2015). Arbitro a comissão dos Leiloeiros em 6% (seis por cento) do valor do lanço vencedor. O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897 do CPC/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso. Caberá aos Leiloeiros controlar a integralização do pagamento. 9. Com base no art. 895 do CPC/2015, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta aos leiloeiros: I) Até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação. II) Até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, sendo entrada de 25% a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira das demais parcelas em 30 dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, a serem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. Fica ciente o arrematante que, nos termos do parágrafo 1º, artigo 895 do NCPC, no caso de arrematação com pagamento parcelado de bem imóvel, este ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. A arrematação será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, como indenização pelo retardamento da execução. O pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Caso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas dos Leiloeiros, que arbitro em 2,5% do valor da avaliação. 10. Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para os Leiloeiros promoverem a venda direta é de 90 (noventa) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. 11. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro. 8. Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para os Leiloeiros promoverem a venda direta é de 90 (noventa) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto. 12. Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. 13. Autorizo os leiloeiros a adentrarem no imóvel a ser praceado, para fotografá-lo com a finalidade de constatar o estado real em que se encontra o imóvel. Autorizo inclusive o uso de reforço policial, se o caso. 14. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 15:46
Expedição de documento
15/10/2024, 15:46
Outras Decisões
15/10/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 18:47
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:20
Publicação
28/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente, novamente através de seus procuradores, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 16:27
Mero expediente
26/08/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 15:27
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:26
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:06
Documento
30/07/2024, 18:01
Documento
30/07/2024, 17:58
Publicação
25/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA
Intimação - DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo legal. 2. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 14:20
Mero expediente
23/07/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 11:30
Mero expediente
02/02/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 17:54
Documento
13/11/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:17
Decurso de Prazo
30/09/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:07
Publicação
15/09/2023, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000590-95.2021.8.11.0048.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONALDO DA SILVA CORREA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764-A, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A para a providenciar o recolhimento do complemento da diligencia do oficial de justiça, no valor de R$ 1.058,00, conforme certidão de Id. 128798767, no prazo de 10 (dez) dias. Juscimeira, 13 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 19:00
Mandado
07/07/2023, 17:24
Expedição de documento
07/07/2023, 12:12
Mero expediente
15/06/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 10:45
Decurso de Prazo
05/04/2023, 04:55
Publicação
22/03/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a parte exequente, através de seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a certidão do imóvel a ser penhorado, bem como para efetuar a diligencia no valor de R$ 1058,40 a fim de realização da penhora, avaliação e intimação da penhora.
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:54
Decurso de Prazo
09/09/2022, 09:19
Publicação
24/08/2022, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos, a fim de intimar a parte exequente, através de seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a certidão do imóvel a ser penhorado, bem como para efetuar a diligencia no valor de R$ 1058,40 a fim de realização da penhora, avaliação e intimação da penhora.