Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1001585-71.2017.8.11.0041.
Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após a decisão de ID 197285249 — que declarou a nulidade da citação por edital e determinou a busca de endereço dos representantes legais da pessoa jurídica —, a parte Requerida, EMPREENDIMENTOS CUIABA DE IMOVEIS LIMITADA - ME, compareceu espontaneamente ao feito, por meio da petição de ID 225834605, colacionando procuração outorgada ao causídico Dr. Alex Almeida Ribeiro (OAB/MT 25.741/O). Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesa. Desta forma: DECLARO SUPRIDA A CITAÇÃO da Requerida EMPREENDIMENTOS CUIABA DE IMOVEIS LIMITADA - ME, ante o seu comparecimento espontâneo nos autos (ID 225834605). Por conseguinte, julgo PREJUDICADOS os pedidos formulados pela parte Autora no ID 224632200 relativos à expedição de ofícios e consultas aos sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD) para localização dos sócios, uma vez que a finalidade de tais diligências (viabilizar a citação) foi atingida pelo comparecimento da Ré. À Secretaria para que proceda à imediata anotação/cadastramento do patrono da Requerida no sistema PJe, para fins de futuras intimações. Na forma do art. 335, caput, do CPC, assinalo à Requerida o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação, contados da data da juntada da procuração (considerando o comparecimento espontâneo), ou, por cautela e em observância ao princípio da não surpresa, a partir da intimação desta decisão. Apresentada a contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5º Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE